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Quinta-feira, 5 de Janeiro de 2006 II Série-A - Número 72

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 186 a 190/X):
N.º 186/X - Integração de trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (apresentado pelo PCP).
N.º 187/X - Cria o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário (apresentado pelo PCP).
N.º 188/X - Garante o acesso ao direito e aos tribunais revogando o regime jurídico existente (apresentado pelo PCP).
N.º 189/X - Estabelece a implementação de um projecto-piloto destinado ao combate e prevenção de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (apresentado pela Deputada do BE Ana Drago).
N.º 190/X - Altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino (apresentado pelo CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 34 e 41 a 43/X):
N.º 34/X (Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e do Código do Registo Predial):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional. (a)
N.º 41/X (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 42/X (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem):
- Idem.
N.º 43/X (Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional):
- Idem.

Projecto de resolução n.o 88/X:
Sobre os encargos do Estado com as parcerias público-privadas: concessões rodoviárias e ferroviárias (apresentado pelo CDS-PP).

(a) É publicado em suplemento a este Diário.

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PROJECTO DE LEI N.º 186/IX
INTEGRAÇÃO DE TRABALHADORES DOS CENTROS CULTURAIS E DOS CENTROS DE LÍNGUA PORTUGUESA DO INSTITUTO CAMÕES NO ESTRANGEIRO NO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Os trabalhadores dos centros culturais e dos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro há muito que reclamam um estatuto autónomo ou, em alternativa, a sua inclusão nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A indefinição do enquadramento legal e a inexistência de qualquer diploma expresso que os abranja têm conduzido à instabilidade permanente e sempre a curto prazo e à possibilidade de dispensa de funções, quando terminadas as suas missões.
Recorde-se que até à publicação do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, que define a orgânica do Instituto Camões, ao pessoal em funções desde 1 de Janeiro de 1996 era aplicável o regime dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que correspondia ao regime aplicável às missões e postos consulares.
Na verdade, a actual Lei Orgânica do Instituto Camões nada prevê relativamente ao pessoal dos núcleos no estrangeiro, nem sequer inclui o tipo de contratação a que deve obedecer o seu exercício de funções. Recorde-se que, na sua grande maioria, estes trabalhadores exercem funções desde 1996 em situação precária e sem que nenhum direito legal e constitucionalmente previsto para qualquer trabalhador esteja minimamente assegurado.
Acresce que o diploma que aprova o estatuto do pessoal dos serviços externos do MNE (Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro) veio clarificar o tratamento diferenciado entre os trabalhadores das estruturas diplomáticas e consulares no estrangeiro e os trabalhadores do Instituto Camões, não fazendo qualquer tipo de referência a estes trabalhadores.

Considerando que estamos perante uma matéria que urge resolver, de elementar justiça para com trabalhadores que, ao serviço do Estado português, desempenham funções que nos dignificam e que se encontram há demasiados anos numa situação precária violadora dos seus direitos fundamentais,
Considerando a não existência de um estatuto autónomo e que a situação tem que ser solucionada de forma a garantir o direito e acesso aos seus mais elementares direitos enquanto trabalhadores,
Considerando a importância da promoção e divulgação da cultura e da língua portuguesas no estrangeiro e que importa assegurar,

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

Os trabalhadores que desempenham funções nos centros culturais e nos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, há pelo menos três anos e que não tenham qualquer vínculo, são integrados nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando abrangidos pelo respectivo estatuto do pessoal.

Artigo 2.º
Integração nos quadros

A transição dos trabalhadores referidos no artigo anterior para os quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é feita de acordo com as respectivas opções e em função dos conteúdos definidos no Anexo I previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 19-E/99, de 30 de Novembro.

Artigo 3.º
Regulamentação

O Governo regulamentará e produzirá as adaptações necessárias à aplicação da presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - José Soeiro - Agostinho Lopes - Jorge Machado - António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 187/X
CRIA O INSTITUTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ACESSO AO DIREITO (ISPAD), VISANDO GARANTIR A INFORMAÇÃO, A CONSULTA JURÍDICA E O APOIO JUDICIÁRIO

Exposição de motivos

Como se assinala nos preâmbulos dos projectos de lei n.º 427/III, n.º 342/IV e n.º 380/IX, do PCP, "o artigo 20.º da Constituição representa, simultaneamente, uma importante garantia da igualdade dos cidadãos e uma expressão basilar do princípio democrático, a tal ponto que bem pode dizer-se que o Estado de direito democrático estará por realizar enquanto existirem direitos definidos na lei sem que a maior parte dos cidadãos possam exercê-los ou ter sequer consciência disso".
Apesar dos avanços verificados desde então no que toca à informação e à protecção jurídica, conseguidos, nomeadamente, através de associações que prestam serviços naquelas áreas e no âmbito das suas finalidades e também através dos gabinetes de consulta jurídica, em cuja criação tem tido papel destacado a Ordem dos Advogados, apesar das melhorias entretanto introduzidas na lei, a verdade é que o sistema de que dispomos ainda está bem longe de garantir aos cidadãos carenciados o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Como afirmámos na última discussão sobre este tema na Assembleia da República, o Estado democrático ficará por realizar enquanto existirem direitos definidos na lei sem que a maior parte dos cidadãos possam exercê-los ou sequer ter consciência deles.
As últimas alterações à lei, que remeteram para a segurança social a apreciação do pedido de apoio judiciário, burocratizaram e complicaram os trâmites desse pedido, dificultando ainda mais o acesso dos cidadãos mais carenciados ao direito e aos tribunais, enquanto os mais expeditos e menos carenciados souberam "manipular" a aplicação da lei. Nesse sentido, apresentamos um outro projecto de lei que altera o regime do apoio judiciário, consubstanciado num sistema de acesso ao direito e aos tribunais destinado a promover e a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
De destacar que a Ordem dos Advogados já durante o fascismo desenvolvera esforços para implantar um serviço de ajuda jurídica.
Com base no anteprojecto da Comissão de Acesso ao Direito, criada pelo Despacho n.º 22/78, do Ministro da Justiça (Diário da República 2.ª Série, de 14 de Outubro de 1978), o anteprojecto da Ordem dos Advogados diferia daquele, um tanto, relativamente a algumas soluções, considerando que a Ordem dos Advogados deveria ser o fulcro decisivo e dinamizador de todo o mecanismo de acesso ao direito.
Na verdade, não pode recair apenas sobre os advogados e a sua Ordem a responsabilização sobre o funcionamento da garantia constitucional.
Entende o PCP que é um instituto público que claramente responsabilizará o Estado pela concretização do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Assim, no presente projecto de lei propomos a criação do Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), em cujo funcionamento e gestão terão efectivamente maior peso os advogados portugueses através da sua Ordem, mas que contará também com representantes do Governo, dos solicitadores e das autarquias locais.
O ISPAD é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio. A garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva compreende a informação jurídica e a protecção jurídica, englobando a consulta e apoio jurídicos e o apoio judiciário.
O âmbito de aplicação do regime previsto no presente projecto de lei inclui:

a) Os nacionais de qualquer país membro da União Europeia;
b) Os nacionais de países terceiros e os apátridas em situação regular de residência num dos Estados-membros;
c) Os estrangeiros e apátridas residentes em território nacional;
d) Os estrangeiros não residentes em Portugal e os nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular num dos Estados-membros, quando igual direito seja reconhecido aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

O ISPAD terá sede em Lisboa, com delegações regionais na sede de cada um dos distritos judiciais, com delegados locais na área da comarca, e terá como órgão central de direcção um conselho superior, formado por cinco elementos, sendo o seu presidente nomeado pelo Governo, um advogado de reconhecido mérito

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ouvida a Ordem dos Advogados, dois nomeados pelo Governo, sendo um deles solicitador proposto pela Câmara dos Solicitadores, e dois designados pela Ordem dos Advogados. Uma das vice-presidências caberá a um dos elementos designados pela Ordem dos Advogados e a outra vice-presidência recairá num dos elementos designados pelo Governo.
Resulta, assim, claro que a Ordem dos Advogados tem uma intervenção decisiva na nomeação deste conselho superior, designando dois dos cinco elementos, sendo um deles vice-presidente e dando parecer sobre um terceiro elemento, que é o presidente.
Reconhece-se, desta forma, o papel importante que a Ordem deverá ter na implementação do regime de acesso ao direito.
Mas, ao mesmo tempo, claramente se responsabiliza o Estado pelo sucesso das medidas, quando neste conselho superior estão membros nomeados e designados pelo Governo. Além disso, não pode dissociar-se deste funcionamento descentralizado do ISPAD a Câmara dos Solicitadores, que indicará um elemento.
E também não podem deixar de estar presentes as autarquias locais que têm desempenhado um importante papel, nomeadamente no que concerne ao direito de consumo.
Assim, integram também os conselhos regionais dois elementos designados pelas câmaras municipais da área regional das delegações.
Também na designação dos delegados locais se releva a importância do papel interventivo da Ordem dos Advogados no regime de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Será a Ordem dos Advogados a designar o delegado local. Com funções tão importantes como as de:

- Colaborar na execução dos programas destinados à informação jurídica, desenvolvendo-os;
- Garantir o normal funcionamento da consulta e apoio jurídicos, nomeadamente através dos gabinetes de consulta e apoio jurídicos, ou através de advogados, advogados estagiários, ou solicitadores, indicados pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, ou através de serviços, entidades ou instituições públicas ou privadas com quem tenham sido celebrados protocolos de cooperação;
- Nomear os advogados, advogados estagiários, ou solicitadores para as causas em que seja necessário garantir o patrocínio judiciário ou a defesa oficiosa;
- Organizar as escalas necessárias à garantia do acesso ao direito, nomeadamente nos tribunais judiciais, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais.

O ISPAD assegura ainda a defesa oficiosa sempre que a tal se tenha de recorrer.
Haverá ainda no ISPAD uma comissão de fiscalização composta por três elementos nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, a qual fiscalizará a gestão do Instituto.
Para o exercício das suas atribuições e competências dispõe o ISPAD de profissionais liberais do quadro do serviço público (advogados, advogados estagiários e solicitadores), os quais entrarão no quadro do Instituto através de concurso público, com prestação de provas, concurso esse organizado pelo Ministério da Justiça. Serão admitidos no quadro do ISPAD por um período de cinco anos, que poderá ser renovado.
Perante o projecto de lei que se apresenta fica claro que o que o PCP propõe não é o que vulgarmente se tem designado por patrono público, entendido até aqui como um advogado do Estado, solução que foi defendida por outros quadrantes políticos em sede de revisão constitucional - veja-se Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 108, de 8 de Outubro de 1981.
O que o projecto de lei do PCP propõe é que os profissionais liberais do quadro do ISPAD possam continuar a exercer a advocacia e a solicitadoria fora do quadro do Instituto, ressalvando-se apenas as situações em que possa haver conflito com a sua actividade no ISPAD.
Na verdade, consta do projecto de lei (vide artigo 18.º) que os profissionais liberais do quadro do serviço público não podem exercer a sua actividade em qualquer empresa ou sociedade de advogados ou de solicitadores, com actividades conflituais ou conexas com a sua actividade no ISPAD.
Para além disto, assegura-se a independência no exercício das suas funções, não podendo haver sobre a sua actuação qualquer controle hierárquico.
Por outro lado, quer os advogados, quer os advogados estagiários, quer os solicitadores do quadro do Instituto, na actividade que aí desenvolvem, continuam sujeitos ao Estatuto dos Advogados e dos Solicitadores, nomeadamente quanto às regras deontológicas, competindo o exercício do poder disciplinar relativamente às suas funções no ISPAD à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores.
Os advogados estagiários do ISPAD continuam a ser orientados pelo seu patrono formador.
Assim, a solução do projecto de lei do PCP não pode ser acusada de estatizante, pois não cria qualquer advogado do Estado.
Os profissionais liberais do quadro do ISPAD serão pagos pelo Instituto segundo tabelas remuneratórias e tabelas de suplementos e ajudas de custo, fixadas anualmente por portaria, mediante proposta do Instituto.
Salientamos, ainda, a criação de um conselho de acompanhamento na dependência da Assembleia da República, que será transitória pois se extinguirá com o termo do primeiro mandato dos titulares dos órgãos do ISPAD.

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Tal conselho, a quem o ISPAD deverá remeter relatórios semestrais sobre a sua actividade, elaborará um relatório anual que apresentará à Assembleia da República. Extinto o conselho, o relatório anual passará a ser apresentado pelo ISPAD.
Finalmente, incluímos um capítulo de disposições especiais no âmbito da Lei Tutelar Educativa por forma a organizar, por círculo judicial, um quadro específico de defensores especializados no ramo de direito de menores, aos quais se aplicam as mesmas regras dos que compõem o quadro não especializado e que prestem consulta e apoio jurídicos adequados aos menores, aos pais, aos representantes legais ou às pessoas que tenham a guarda dos menores.
A lei que se propõe necessitará de ser regulamentada e desenvolvida através de diplomas, nomeadamente quanto ao estatuto do ISPAD e para isso fixa-se um prazo de 120 dias.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
(Disposições gerais)

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - A presente lei cria, na dependência do Ministério da Justiça, o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, visando concretizar a garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
2 - A garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva compreende a informação jurídica e a protecção jurídica, englobando a consulta e apoio jurídicos e o apoio judiciário.
3 - O regime previsto na presente lei aplica-se:

a) Aos nacionais de qualquer país membro da União Europeia;
b) Aos nacionais de países terceiros e aos apátridas em situação regular de residência num dos Estados-membros;
c) Aos estrangeiros e apátridas residentes em território nacional;
d) Aos estrangeiros não residentes em Portugal e aos nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular num dos Estados-membros, quando igual direito seja reconhecido aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

4 - O ISPAD rege-se pela presente lei, pelos diplomas de desenvolvimento e pelos seus regulamentos.

Artigo 2.º
(Objectivos)

1 - O ISPAD tem como finalidade assegurar que todos os cidadãos possam conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, garantindo que tal não seja dificultado ou impedido por insuficiência económica ou por razões relacionadas com a condição social ou cultural.
2 - O acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva são assegurados por órgãos, serviços e entidades, de natureza pública e privada, que cooperam de forma articulada com vista a garantir o cumprimento das disposições da Constituição, dos instrumentos internacionais e da lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais.
3 - Das entidades referidas no número anterior fazem parte, nomeadamente, as seguintes entidades e instituições:

a) O Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito, nos termos da presente lei;
b) A Ordem dos Advogados, nos termos da lei;
c) A Câmara dos Solicitadores, nos termos da lei;
d) O Ministério Público, nos termos da sua lei orgânica;
e) O Provedor de Justiça, nos termos do seu estatuto;
f) As Faculdades de Direito, nos termos da lei;
g) Instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem, nos termos dos seus estatutos, à informação e protecção jurídicas.

Artigo 3.º
(Atribuições e competências)

Ao ISPAD compete:

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a) A decisão sobre a concessão do apoio judiciário;
b) Assegurar a informação jurídica, por si, ou em cooperação com outras entidades, públicas ou privadas;
c) Garantir aos cidadãos que, nos termos legais, disso necessitem ou beneficiem a consulta e apoio jurídicos gratuitos;
d) Assegurar aos cidadãos e entidades que reúnam as condições para disso beneficiarem a tutela jurisdicional efectiva, quer através do apoio judiciário quer através da defesa oficiosa;
e) Assegurar a organização de escalas de profissionais do foro necessárias à garantia do acesso ao direito, nomeadamente nos tribunais judiciais, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais;
f) Representar o Estado nas causas em que este seja parte, quando necessário.

Artigo 4.º
(Informação jurídica)

1 - A informação jurídica compreende a divulgação sistemática e contínua, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, do conteúdo, significado e implicações das normas do sistema jurídico, de forma a elevar a formação cívica, promover o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres previstos na Constituição e na lei.
2 - O Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito, criado pela presente lei, actuará em cooperação com todas as entidades públicas e privadas que, no âmbito dos seus objectivos, promovam a informação jurídica.

Artigo 5.º
(Consulta e apoio jurídicos)

A consulta e o apoio jurídicos compreendem as actividades de informação individual e subsequente acompanhamento, quando necessário, por advogados, advogados estagiários, solicitadores, ou outras pessoas com formação jurídica bastante, com vista à resolução judicial, pré-judicial ou extra-judicial de questões concretas susceptíveis de afectarem direitos e interesses legítimos nas áreas cível, penal, laboral, administrativa, social, comercial, fiscal ou contra-ordenacional.

Capítulo II
Estrutura e órgãos

Artigo 6.º
(Estrutura geral)

O Instituto de Serviço Público de Acesso ao Direito tem a sua sede em Lisboa e dispõe de delegações regionais sediadas em cada um dos distritos judiciais e de delegações locais em cada comarca.

Artigo 7.º
(Órgãos)

São órgãos do ISPAD:

a) O conselho superior;
b) Os conselhos regionais;
c) Os delegados locais;
d) A comissão de fiscalização.

Artigo 8.º
(Conselho superior)

1 - Conselho Superior tem a seguinte constituição:

a) Um advogado de reconhecido mérito, nomeado pelo Governo, ouvida a Ordem dos Advogados;
b) Dois elementos nomeados pelo Governo, sendo um deles solicitador proposto pela Câmara dos Solicitadores;
c) Dois elementos indicados pela Ordem dos Advogados.

2 - A presidência caberá ao advogado referido na alínea a) do número anterior, e haverá dois vice-presidentes, um nomeado de entre os referidos na alínea b) e o outro de entre os referidos na alínea c).

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Artigo 9.º
(Competência do conselho superior)

Compete ao Conselho Superior:

a) Aprovar, ouvidas as delegações regionais e locais, os programas anuais de informação jurídica, providenciando pela sua execução;
b) Aprovar a constituição de gabinetes de consulta e apoio jurídicos, nomeadamente através de protocolos celebrados entre o ISPAD, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e as autarquias locais;
c) Coordenar os gabinetes de consulta e apoio jurídicos;
d) Tomar as medidas que se revelem necessárias para garantir a tutela jurisdicional efectiva;
e) Celebrar protocolos de cooperação com serviços, entidades ou instituições públicas ou privadas, no âmbito das suas competências, nomeadamente com o Ministério Público, organizações sindicais, organizações de defesa dos consumidores, associações de inquilinos e associações de protecção das vítimas de crimes;
f) Celebrar contratos de prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
g) Dar parecer sobre todas as iniciativas legislativas que visem, directa ou indirectamente, a área da sua competência;
h) Nomear e instalar os conselhos regionais;
i) Aprovar os planos de actividades, orçamentos, relatórios e contas de gerência do Instituto;
j) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 10.º
(Conselhos regionais)

Os conselhos regionais têm três membros das profissões forenses em regime liberal, sendo um deles solicitador, nomeados pelo Conselho Superior do ISPAD mediante proposta da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores e mais dois membros indicados pelas câmaras municipais da área das delegações regionais.

Artigo 11.º
(Competência dos conselhos regionais)

Compete aos conselhos regionais:

a) A decisão sobre a concessão do apoio judiciário;
b) Garantir o acesso ao direito em todas as suas modalidades na área da sua jurisdição, aprovando as medidas necessárias para a execução de tal garantia;
c) Aprovar a proposta de plano de actividades e de orçamento a apresentar ao conselho superior, bem como o relatório de actividades e a conta de gerência;
d) Propor ao conselho superior a criação de gabinetes de consulta e apoio jurídicos e proceder às diligências necessárias para a sua criação;
e) Instalar os gabinetes de consulta jurídica na área da sua jurisdição;
f) Nomear os delegados locais do ISPAD;
g) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 12.º
(Competência delegada)

Compete ainda aos conselhos regionais, mediante delegação no delegado local da comarca:

a) Colaborar na execução dos programas destinados à informação jurídica, desenvolvendo-os;
b) Garantir o normal funcionamento da consulta e apoio jurídicos, nomeadamente através dos gabinetes de consulta e apoio jurídicos ou através de advogados, advogados estagiários, ou solicitadores, indicados pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, ou através de serviços, entidades ou instituições públicas ou privadas com quem tenham sido celebrados protocolos de cooperação;
c) Nomear os advogados, advogados estagiários ou solicitadores para as causas em que seja necessário garantir o patrocínio judiciário ou a defesa oficiosa;
d) Organizar as escalas necessárias à garantia do acesso ao direito, nomeadamente nos tribunais judiciais, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais.

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Artigo 13.º
(Delegados locais)

O delegado local de cada comarca será nomeado pelo respectivo conselho regional, mediante proposta da Ordem dos Advogados, e exercerá, por delegação, as competências referidas no artigo anterior.

Artigo 14.º
(Comissão de fiscalização)

A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, competindo-lhe a fiscalização da gestão do Instituto, em termos a regulamentar.

Artigo 15.º
(Mandato)

O mandato dos membros dos conselhos do ISPAD e dos delegados locais é de cinco anos e apenas poderá ter uma renovação.

Artigo 16.º
(Cumulação de actividades)

1 - Os membros dos conselhos e os delegados locais que exerçam a advocacia ou a profissão de solicitadores podem continuar a exercer a sua actividade.
2 - Diploma regulamentar fixará a remuneração dos titulares dos órgãos do ISPAD.

Capítulo III
Meios humanos

Artigo 17.º
(Quadro de pessoal)

O ISPAD dispõe de um quadro de pessoal administrativo fixado em regulamento da presente lei, ficando os seus elementos sujeitos ao regime da função pública.

Artigo 18.º
(Quadro de profissionais liberais do serviço público)

1 - Para o exercício das funções inerentes à informação e protecção jurídicas, o ISPAD dispõe de um quadro de profissionais liberais do serviço público, composto por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
2 - Os gabinetes de consulta e apoio jurídicos serão constituídos com os profissionais referidos no número anterior, podendo a consulta e apoio jurídico ser disponibilizadas, quando necessário, através das entidades, serviços ou instituições com quem o ISPAD tenha celebrado protocolos de cooperação.

Artigo 19.º
(Concursos públicos)

1 - A admissão ao exercício de funções do quadro mencionado no artigo anterior faz-se através de concursos públicos com prestação de provas, organizados pelo Ministério da Justiça, com a cooperação do ISPAD, em termos a regulamentar através de diploma de execução.
2 - Os profissionais liberais aprovados no concurso são admitidos para exercer funções por um período de cinco anos, renovável.

Artigo 20.º
(Estatuto das profissionais liberais do quadro do serviço público)

1 - Os profissionais liberais do quadro do ISPAD são independentes no exercício da sua actividade, estando vedado, em relação à mesma, qualquer controlo hierárquico.
2 - A actividade dos profissionais referidos no número anterior rege-se pelo Estatuto dos Advogados e dos Solicitadores, nomeadamente no que toca às regras deontológicas e à disciplina, competindo à Ordem dos

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Advogados e à Câmara dos Solicitadores, consoante os casos, o exercício do poder disciplinar e a apreciação do quadro deontológico que rege a actuação daqueles.
3 - Os profissionais liberais do quadro do serviço público podem continuar a exercer a actividade profissional em regime de profissão liberal fora do âmbito do ISPAD, mediante comunicação escrita ao presidente do Conselho Superior, desde que tal actividade não colida com a defesa dos interesses assumida no exercício da sua actividade de profissional liberal do serviço público.
4 - De igual modo, os profissionais liberais do quadro do serviço público não podem exercer a sua actividade em qualquer empresa ou sociedade de advogados ou de solicitadores, com actividades conflituais ou conexas com a sua actividade no ISPAD.
5 - Os advogados estagiários do quadro do ISPAD são orientados pelo seu patrono formador, devendo os advogados do serviço público garantir a colaboração necessária, sempre que solicitada.

Artigo 21.º
(Tabelas remuneratórias, suplementos e ajudas de custo)

O Ministério da Justiça, através de portaria, fixará anualmente, mediante proposta do conselho superior do ISPAD, as tabelas remuneratórias devidas pela consulta e apoio jurídicos, pelo patrocínio judiciário, pelo exercício da defesa oficiosa e pelo serviço prestado em escalas, bem como os suplementos e ajudas de custo necessárias ao exercício das actividades do Instituto.

Artigo 22.º
(Consulta e apoio jurídicos fora do quadro do ISPAD)

1 - Quando necessário, a consulta e apoio jurídicos serão garantidos pelo ISPAD, através do recurso aos protocolos de cooperação que tenha celebrado nos termos da alínea e) do artigo 9.º, ou através do recurso aos advogados, advogados estagiários e solicitadores, designados, consoante os casos, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.
2 - O ISPAD efectuará o pagamento dos serviços prestados nos termos do número anterior segundo as tabelas referidas no artigo 21.º.

Artigo 23.º
(Nomeação de patrono)

1 - Solicitada ao ISPAD a nomeação de patrono para requerer o apoio judiciário, o Instituto, de acordo com as preferências manifestadas pelo requerente quanto ao profissional liberal do quadro do serviço público a nomear, tomará em consideração, nessa nomeação, a complexidade da causa por forma a designar o profissional que entender melhor habilitado para a mesma.
2 - A nomeação pode recair em qualquer profissional liberal do serviço público, ainda que fora da área de competência territorial do tribunal da causa, sem prejuízo das competências fixadas por lei para o exercício das funções de advogado estagiário e de solicitador.

Artigo 24.º
(Indeferimento do apoio judiciário)

Sempre que for indeferido o pedido de apoio judiciário, o juiz no despacho de indeferimento, e de acordo com as tabelas referidas no artigo 21.º, fixará a importância a pagar ao ISPAD pelo requerente pelo patrocínio exercido.

Capítulo IV
Meios financeiros

Artigo 25.º
(Receitas)

São receitas do ISPAD:

a) As verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os montantes de honorários atribuídos pelo exercício das defesas oficiosas;
c) A procuradoria fixada a favor da parte representada por patrono nomeado;
d) As remunerações fixadas no despacho que indeferir o pedido de apoio judiciário;
e) O produto das multas impostas aos litigantes de má-fé;
f) O montante dos cheques que prescreverem;
g) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe atribuídas por lei.

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Capítulo V
Conselho de acompanhamento e relatórios

Artigo 26.º
(Constituição)

1 - É criado, na dependência da Assembleia da República, com carácter transitório, um conselho de acompanhamento do funcionamento do regime de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constituído por:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito nomeada pelo Presidente da Assembleia da República, que presidirá e que terá voto de qualidade;
b) Dois representantes do Ministério da Justiça, designados pelo Ministro da Justiça;
c) Dois representantes da Ordem dos Advogados, por esta designados;
d) Um representante da magistratura judicial e um representante da magistratura do Ministério Público, a designar pelos seus Conselhos Superiores;
e) Um representante das Faculdades de Direito a designar pelo Conselho de Reitores;
f) Um representante das organizações de defesa dos consumidores;
g) Um representante de cada um dos grupos parlamentares.

2 - O conselho de acompanhamento extinguir-se-á findo que seja o primeiro mandato dos titulares dos órgãos do Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito e apresentará um relatório final sobre o funcionamento do Instituto e sobre a conveniência e necessidade deste conselho.

Artigo 27.º
(Competência)

1 - O conselho acompanhará o funcionamento do ISPAD, devendo este remeter-lhe relatórios semestrais sobre todas as actividades desenvolvidas, nomeadamente sobre:

a) Actividades que prossigam as finalidades da informação jurídica;
b) Gabinetes de consulta e apoio jurídicos e sua actividade;
c) Protocolos de cooperação celebrados pelo ISPAD;
d) Pedidos de apoio judiciário;
e) Defesas oficiosas asseguradas;
f) Recurso a entidades exteriores ao ISPAD para prossecução das suas actividades.

2 - Até 30 de Abril de cada ano o Conselho apresentará à Assembleia da República um relatório sobre o funcionamento do ISPAD, propondo as medidas necessárias para bom funcionamento do Instituto.
3 - Extinto o conselho de acompanhamento, o Ministério da Justiça apresentará até 30 de Abril de cada ano relatório aprovado pelo conselho superior do ISPAD sobre o funcionamento do Instituto.

Artigo 28.º
(Reuniões)

1 - O conselho reunirá sempre que o presidente o entender necessário, sem prejuízo das reuniões obrigatórias para apreciação dos relatórios semestrais do ISPAD e para aprovação do relatório a apresentar à Assembleia da República.
2 - Os membros do conselho têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões em termos a regulamentar.

Capítulo VI
Disposições especiais no âmbito da Lei Tutelar Educativa

Artigo 29.º
(Quadro de defensores especializados)

O ISPAD organizará, por círculo judicial, um quadro específico de defensores especializados no ramo de direito de menores, aos quais se aplicam as mesmas regras dos que compõem o quadro não especializado.

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Artigo 30.º
(Permanência)

Ouvidos os defensores constantes do quadro especializado de cada círculo judicial, o ISPAD organizará escalas de permanência em cada círculo, por forma a que possa ser prestada consulta e apoio jurídicos adequados aos menores, aos pais, aos representantes legais ou às pessoas que tenham a guarda de facto daqueles.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º
(Leis de desenvolvimento e regulamentação)

A regulamentação da presente lei, e os diplomas de desenvolvimento da mesma, serão aprovados no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 32.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na mesma data da entrada em vigor do último diploma necessário à sua execução.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - António Filipe - Agostinho Lopes - José Soeiro - Bernardino Soares - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - Francisco Lopes - Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 188/X
GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, REVOGANDO O REGIME JURÍDICO EXISTENTE

Exposição de motivos

I - O direito fundamental do acesso ao direito e aos tribunais
O artigo 20.º da Constituição da República consagra o acesso ao direito e aos tribunais. Ninguém por insuficiência de meios económicos pode ser privado do acesso à justiça.
Estamos perante um direito fundamental, inserido na Parte I da Constituição da República Portuguesa - Direitos e Deveres Fundamentais.
Entretanto, nos últimos anos, foram tomadas medidas legislativas, nomeadamente através da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto (entretanto remendada pela Portaria n.º 222/2005, de 21 de Março), que constituem a denegação daquele direito, reduzindo a aplicação do mesmo a cidadãos em situação de extrema pobreza.
Contudo, para a grande maioria dos cidadãos, em situação de carência económica, a lei constitui uma autêntica denegação da justiça por motivos económicos, nomeadamente quando, através de alterações às custas judiciais, estas se tornaram excessivamente onerosas.

II - As insuficiências e limitações do actual regime
Cumpre, porém, salientar que já anteriormente, através da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, se tinha descaracterizado a garantia do acesso ao direito e aos tribunais.
Na verdade, a atribuição à segurança social da competência para decidir sobre a pretensão dos cidadãos é a consagração do acesso ao direito e aos tribunais como uma prestação social e não como um direito entre aqueles classificados pela Constituição como Direitos Liberdades e Garantias de primeira geração.
Por outro lado, a atribuição ao poder executivo da competência para decidir nesta matéria, quando é o próprio poder executivo quem decide das verbas a orçamentar para a atribuição deste direito, não deixa o sistema imune a eventuais ameaças à realização do acesso à justiça.
A garantia deste acesso é, também, a efectivação do direito à igualdade.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português discordou desde o início desta solução. Foi o único grupo parlamentar a mostrar a sua discordância na votação final global do diploma.
Os tempos foram demonstrando a justeza da posição do PCP.

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As normas burocráticas impostas para a apreciação da pretensão dos cidadãos constituíram o primeiro filtro que afastou muitos do exercício de um direito fundamental pela floresta de complicadas perguntas inseridas num formulário, para muitos indecifrável que requereu, quantas vezes, o recurso a técnicos de direito.
Mas os maiores males ainda estavam para suceder.
A Recomendação do Sr. Provedor de Justiça n.º 2/B/2005, de 12 de Outubro, é bem o espelho das restrições graves à concessão do benefício de apoio judiciário.
No sentido de melhorar o regime constante da Lei n.º 34/2004 e da Portaria n.º 1085-A/2004 fez o Sr. Provedor diversas recomendações, constando na informação da Provedoria que a recomendação foi acatada.
No entanto, até à data, ainda não foi sequer publicitada a proposta de lei que ainda não deu entrada na Assembleia da República. E o tempo tarda.
Aliás, têm-se sucedido os protestos relativamente ao regime constante da Lei n.º 34/2004 e portarias de aplicação. Assume relevância a queixa apresentada na Provedoria pela Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses.
Afectando, muito especialmente, a justiça laboral, a lei inviabilizou para muitos trabalhadores o recurso aos tribunais, o exercício de elementares direitos fundamentais na área do direito ao trabalho.
A CGTP elaborou mesmo alguns exemplos, dos quais decorre que efectivamente o regime aprovado em 2004 denegou a justiça por motivos económicos.
Transcrevem-se alguns desses exemplos que constam da queixa apresentada pela CGTP na Provedoria.

Exemplo 1:
Casal com dois filhos menores em idade escolar.
Cada um aufere 730 euros/mês de salário ilíquido (aproximadamente o salário médio).
São proprietários de uma casa adquirida por 60 000 euros, pela qual pagam 250 euros/mês de prestação ao banco.
Têm carro próprio com valor de mercado de 5000 euros.
Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica = 2,1 vezes o salário mínimo nacional, o que significa que qualquer requerente nesta situação não se encontra em situação de insuficiência económica para efeitos de protecção jurídica.

Exemplo 2:
Casal com dois filhos menores em idade escolar e um idoso.
Um dos membros do casal aufere 700 euros/mês, o outro 400 euros/mês (salários ilíquidos).
O idoso recebe 154,88 euros de pensão social/mês.
Vivem numa casa arrendada pela qual pagam 300 euros/mês.
Não têm carro próprio.
Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica = 1,4 vezes o salário mínimo nacional, o que significa que um requerente nesta situação suporta os custos da consulta jurídica e tem apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado - na prática, não tem direito a este benefício já que o acaba por pagar na totalidade.

Assim, é urgente a revogação do regime jurídico existente.

III - Um novo regime
O PCP, através deste projecto de lei, revoga o regime existente, substituindo-o por um novo regime que garantirá o acesso à justiça.
Na verdade, muito embora se tenham considerado as críticas e as recomendações do Sr. Provedor de Justiça, entendemos que seria preferível reformular todo o regime, pois as intermináveis e complicadas fórmulas constantes, nomeadamente, da portaria são de difícil reparação.
Preferimos assim, na outra alternativa ao modelo existente, uma alternativa entre as outras alternativas referidas na recomendação do Sr. Provedor de Justiça.
Resulta deste diploma que apresentamos (o qual tem de ser conjugado com o diploma também hoje apresentado sobre a criação do Instituto de acesso ao direito - ISPAD) que a segurança social deixa de ter intervenção na apreciação e decisão sobre o requerimento de apoio jurídico, o que constitui, desde já, uma primeira salvaguarda do direito.

IV - Direito comparado
Pese embora o facto de o apoio judiciário não poder ter uma formulação uniforme nos diversos países (pois tem de levar-se em conta o nível de vida, os rendimentos do trabalho em cada país e o facto de, nalguns países, a população beneficiar também, em grande maioria, de um seguro de protecção jurídica), indica-se, muito sucintamente alguns dados recolhidos.

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Na Alemanha, na Holanda, na Suécia e no Quebeque o apoio jurídico reveste um carácter subsidiário, nomeadamente em relação ao seguro de protecção jurídica.
A Suécia e, numa certa medida, a Bélgica e a Holanda privilegiam o apoio ao acesso ao direito.
O montante das despesas susceptíveis de ser tomadas em conta pelo apoio jurisdicional está plafonado na Suécia, assim como na Inglaterra e no País de Gales.
O campo de aplicação do apoio jurisdicional é limitado explicitamente no Quebeque e implicitamente na maior parte de outros países.
Os beneficiários de apoio jurisdicional fornecem sempre uma contribuição financeira na Holanda e na Suécia.
Na Alemanha, na Inglaterra, no País de Gales, na Bélgica e no Quebeque os beneficiários de apoio jurisdicional podem, no caso de obterem vencimento no processo, ter de reembolsar os fundos públicos que foram destinados ao seu processo.
Na Inglaterra e no País de Gales os profissionais que colaboram no apoio jurídico obrigam-se por contrato a fornecer as suas prestações de trabalho correspondendo a critérios pré-estabelecidos.
Mais especificamente, sintetizam-se, apenas quanto às questões cíveis, os aspectos fundamentais dos regimes dos países seguintes:

Alemanha:
O apoio jurisdicional depende do rendimento disponível e do património.
O rendimento disponível é obtido depois de serem deduzidas todas as despesas. Por um lado, os encargos considerados como "incompressíveis" - impostos, quotizações sociais obrigatórias, despesas profissionais, despesas de alojamento - com um limite razoável, e, por outro lado, uma quantia para cada um dos membros do agregado familiar.
Tal quantia era, em 2004, de 364,00 € para o demandante e seu cônjuge, e de 256,00 € para as outras pessoas a seu cargo. Estes montantes são revistos anualmente no dia 1 de Julho em função da evolução das pensões de reforma.

Reino Unido:
Os plafonds diferem segundo a natureza do apoio solicitado.
Os barómetros existentes são aplicados com souplesse. Quanto mais dispendioso é o processo, mais os rendimentos que excluem a concessão do benefício são elevados.

Bélgica:
A concessão depende do rendimento mensal líquido. Este resulta da soma de todos os recursos, com exclusão das prestações familiares, dos quais são deduzidos todos os encargos que não se podem comprimir.
Os encargos resultantes de um endividamento excepcional são de cerca de 80 € por pessoa a cargo.
Calcula-se que cerca de 15% da população preenche os critérios para beneficiar do apoio.
Existem plafonds para a ajuda total e parcial.
Por exemplo, para a ajuda total beneficia quem, no caso de viver só, tem um rendimento líquido inferior a 750,00 €. Nos outros casos o plafond é de 965 €.
Quando a demanda opõe os dois cônjuges, só se toma em conta o rendimento individual do demandante.
Existem presunções de insuficiência económica.

Países Baixos:
Para concessão do apoio total, o plafond fixado para 2004 foi de 1423,00 € para um celibatário e de 2033,00 € para um casal.
Qualquer que seja o montante dos rendimentos os titulares de um património superior a um certo nível (6370,00 € para um celibatário e 9100,00 € para um casal), não têm direito a apoio jurisdicional. Ao avaliar-se o património a residência principal não é tomada em consideração, a menos que o seu valor exceda 65 344,00 €.

Suécia:
Para além dos plafonds estabelecidos para o apoio parcial, existe um plafond para o apoio total. É de cerca de 28 500,00 € anuais, o que permite a cerca de 90% da população aceder ao apoio.
Entretanto, todos os beneficiários têm de pagar uma percentagem fixada de acordo com os seus rendimentos para as despesas de justiça.

Espanha:
Em Espanha há a reter, de especialmente interessante, que as mulheres vítimas de violência doméstica e os menores vítimas de maus tratos beneficiam de apoio jurídico gratuito.
Também se regista que, por exemplo, os trabalhadores beneficiam de apoio jurídico para as questões da área laboral, sejam quais forem os seus recursos.

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Aliás, na Suíça, abaixo de um certo montante (de cerca de 4 000 000$00), a justiça laboral é gratuita para os trabalhadores.

V - Transposição da Directiva 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003
Dando cumprimento à Directiva 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, introduzimos neste projecto de lei algumas das disposições que consideramos ainda não inseridas na legislação nacional. Assim, prevê-se que o apoio judiciário concedido inclua sempre que necessário ou quando se trate de uma situação com carácter transfronteiriço a interpretação, a tradução de documentos e as despesas de deslocação a suportar pelo requerente. Por outro lado, ressalvamos as situações em que é necessário ter em conta que os limites definidos para aceder ao apoio judiciário têm de salvaguardar as diferenças de custo de vida entre os Estado do foro e de domicílio ou residência habitual.

VI - Resumo do presente projecto de lei
Sumariamente, o presente projecto de lei consagra o seguinte relativamente às questões mais controversas:

- Suprime do leque das medidas de apoio judiciário o pagamento faseado das custas judiciais, que redundava no pagamento efectivo de taxas por quem não as podia pagar;
- Reformula as presunções de insuficiência económica constantes da lei de 2000, entre as quais se destaca, por exemplo, como forma de resposta às novas escravaturas do século XXI, a presunção de insuficiência económica das vítimas de tráfico de seres humanos e das vítimas de exploração através da prostituição, ainda que se trate de estrangeiras na situação de clandestinidade;
- Restringe a possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado familiar;
- Garante no benefício de apoio judiciário a gratuitidade dos actos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da acção ou da decisão, das certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas;
- Estabelece normas claras para apuramento do rendimento a tomar em consideração, nomeadamente de taxas de esforço para as necessidades básicas e para a habitação;
- Faz, no entanto, depender a concessão do benefício de apoio judiciário da complexidade e do valor da causa;
- Garante o apoio judiciário no âmbito de litígios transfronteiriços, de acordo com a Directiva 2002/8/CE, de 27 de Janeiro;
- Define o conceito de agregado familiar, restringindo-o, para efeitos de consideração dos rendimentos a ponderar;
- Consagra a gratuitidade da justiça laboral para os trabalhadores nos processos de maior relevância;
- Contém normas específicas para efectivar o acesso ao direito e aos tribunais por parte dos menores na área da Lei Tutelar Educativa;
- Revoga disposições do Código das Custas Judiciais que restringiam direitos dos trabalhadores;
- Regula a tramitação do pedido de apoio judiciário.

Dada a gravidade da situação resultante de autênticas denegações de justiça, espera-se justiça com o agendamento urgente do projecto de lei.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Concepção e objectivos

Artigo 1.º
(Finalidades)

1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover e a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

Artigo 2.º
(Promoção)

1 - O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover designadamente através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.

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2 - O acesso ao direito compreende a informação, a protecção, o apoio e consulta jurídicos.

Artigo 3.º
(Funcionamento)

1 - O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
2 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.

Capítulo II
Informação jurídica

Artigo 4.º
(Dever de informação)

Incumbe especialmente ao Ministério da Justiça realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, incluindo audiovisual, por forma a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º
(Serviços de informação jurídica)

No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.

Capítulo III
Protecção jurídica

Artigo 6.º
(Protecção jurídica)

A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas, ou susceptíveis de concretização, em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão nas áreas cível, penal, laboral, administrativa, social, comercial, fiscal ou contra-ordenacional.

Artigo 7.º
(Âmbito)

A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica, apoio jurídico e de apoio judiciário.

Artigo 8.º
(Âmbito pessoal)

1 - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e os cidadãos nacionais de qualquer país membro da União Europeia que demonstrem encontrar-se em situação de insuficiência económica, definida nos termos da presente lei.
2 - O regime previsto na presente lei é ainda aplicável nos termos do número anterior:

a) Aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que residam habitualmente num dos Estados-membros ou em território nacional e gozem do direito a protecção jurídica;
b) Aos estrangeiros não residentes em Portugal a quem seja reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que este seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

3 - Aos estrangeiros sem título de residência ou permanência válido em Portugal ou em outro Estado da União Europeia é reconhecido o direito a protecção em termos a regulamentar.
4 - As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.
5 - As sociedades e os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respectivo montante seja

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consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
6 - Beneficiam também do direito à protecção jurídica todos os cidadãos e entidades que, por lei, estejam dispensados do pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo, os que exerçam o direito de acção popular e ainda os que proponham acção contra uma actuação ou norma discriminatória, ou se defendam em processo cujo fundamento seja uma medida discriminatória.

Artigo 9.º
(Interesses colectivos ou difusos)

Lei própria regulará os esquemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.

Artigo 10.º
(Proibição de acumulação de honorários)

É vedado aos advogados, advogados estagiários e solicitadores ou outras pessoas com formação jurídica bastante que prestem serviços de protecção jurídica em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa daquela a que tiverem direito nos termos da presente lei.

Capítulo IV
Apoio e consulta jurídica

Artigo 11.º
(Gabinetes de consulta jurídica)

1 - Em cooperação com a Ordem dos Advogados e o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD) e outras entidades públicas e privadas que, no âmbito da sua actividade, promovam informação jurídica, o Ministério da Justiça instalará e assegurará o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País.
2 - Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior poderão abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar com a respectiva câmara, ouvida a Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º
(Remuneração)

Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica são remunerados nos termos fixados pelo Ministério de Justiça, através de portaria, mediante proposta do conselho superior do ISPAD.

Artigo 13.º
(Âmbito)

1 - A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências com vista à resolução judicial, caso não haja mandatário constituído ou defensor nomeado, pré-judicial ou extrajudicial ou comportar mecanismos informais de conciliação, conforme constar dos regulamentos dos respectivos gabinetes.
2 - Cabe ao Ministro da Justiça homologar por portaria os regulamentos previstos no número anterior.

Capítulo V
Apoio judiciário

Secção I
Modalidades, condições e requisitos

Artigo 14.º
(Modalidades)

O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
c) Pagamento de honorários a solicitador de execução.

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Artigo 15.º
(Encargos com o processo)

1 - Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário.
2 - A concessão de apoio judiciário, nos termos da alínea a) do artigo anterior, determina ainda a gratuitidade dos actos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da acção ou da decisão, das certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas.

Artigo 16.º
(Encargos relacionados com o carácter transfronteiriço do litígio)

O apoio judiciário concedido incluirá, sempre que necessário, ou quando se trate de uma situação com carácter transfronteiriço:

a) Interpretação;
b) Tradução de documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente que sejam exigidos;
c) Despesas de deslocação a suportar pelo requerente, na medida em que seja exigida pelo tribunal a presença física das pessoas a serem ouvidas e que venham de outro Estado.

Artigo 17.º
(Âmbito de aplicação)

1 - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja o tipo, a forma ou fase do processo, incluindo recursos, incidentes e providências cautelares.
2 - O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos de contra-ordenações e aos processos de divórcio por mútuo consentimento, cujos termos corram nas conservatórias de registo civil.

Artigo 18.º
(Oportunidade do apoio judiciário)

1 - O apoio judiciário é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
3 - Declarada a incompetência relativa do tribunal mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
4 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.

Artigo 19.º
(Legitimidade)

1 - O apoio judiciário pode ser requerido:

a) Pelo interessado na sua concessão;
b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;
c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;
d) Por patrono para esse efeito nomeado pelo ISPAD, a pedido do interessado.

2 - Às pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário.

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Secção II
Insuficiência económica - sua determinação

Artigo 20.º
(Definição)

Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não disponha de meios bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e, para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.

Artigo 21.º
(Prova da insuficiência)

1 - A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.
2 - As declarações do requerente sobre a sua situação económica, bem como sobre a verificação dos factos em que assentam as presunções referidas no artigo seguinte, devem ser acompanhadas dos documentos comprovativos de que o requerente disponha.

Artigo 22.º
(Presunções)

1 - Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica:

a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;
b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos;
c) Quem estiver a receber subsídio de desemprego;
d) Quem estiver a receber pensões ou reformas iguais ou superiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
e) Quem beneficiar apenas de rendimentos mensais provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
f) Filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade;
g) Os menores, nos processos instaurados nos termos da lei tutelar educativa;
h) Requerente de alimentos;
i) Os titulares de direito a indemnização por acidentes de viação;
j) O funcionário ou agente que, nos termos da lei do Tribunal de Contas, possa ser demandado para efectivação de responsabilidades financeiras;
l) Quem, ainda que estrangeiro ou em situação de clandestinidade, for vítima de tráfico de seres humanos ou de utilização na prostituição.

Artigo 23.º
(Determinação do rendimento líquido mensal)

No apuramento do rendimento mensal serão tomados em consideração os seguintes elementos do requerente ou, sendo caso disso, dos membros do agregado familiar cujo rendimento releve para apreciação do pedido:

a) O vencimento mensal auferido no momento da apresentação do pedido;
b) Os activos patrimoniais;
c) Os passivos patrimoniais;
d) As despesas com necessidades básicas, e com a habitação;
e) Os montantes devidos por contribuições ou impostos e por contribuições obrigatórias para a segurança social;
f) Quaisquer outros elementos que possam servir de ponderação na determinação do rendimento.

Artigo 24.º
(Necessidades básicas)

1 - O montante a deduzir ao rendimento bruto resultante da satisfação das necessidades básicas não poderá ser inferior a 42% desse rendimento, e será tomado em consideração caso o requerente não indique ou não apresente prova do mesmo.

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2 - Será tomado em consideração o montante provado pelo requerente se for superior ao obtido nos termos do número anterior.

Artigo 25.º
(Valor dos encargos com a habitação)

1 - O valor dos encargos com a habitação não poderá ser inferior ao apurado nos termos do número seguinte, e será tomado em consideração caso o requerente não indique ou não apresente prova do mesmo.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o valor dos encargos com a habitação será obtido aplicando-se a taxa de esforço de 20% ao rendimento líquido a considerar para a apreciação do pedido.
3 - Será tomado em consideração o montante provado pelo requerente se for superior ao obtido nos termos do número anterior.

Artigo 26.º
(Critérios de elegibilidade de rendimentos de membros do agregado familiar)

1 - Na determinação do rendimento mensal só poderão ser tomados em consideração os rendimentos do agregado familiar quando na lide para que se requer o apoio judiciário não exista colisão de interesses entre o requerente do benefício e qualquer dos membros do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Só poderão ser tomados em consideração os rendimentos daqueles membros do agregado familiar que com a demanda possam beneficiar directa e imediatamente ou que, com a mesma, possam sofrer prejuízo directo e imediato.
3 - Em qualquer caso, não poderão ser tomados em consideração os rendimentos dos membros do agregado familiar que beneficiariam da presunção de insuficiência económica se interviessem como partes na demanda.
4 - Também não serão tomados em consideração os rendimentos dos membros do agregado familiar que possam ser chamados à demanda em qualquer incidente de intervenção de terceiros.

Artigo 27.º
(Conceito de agregado familiar)

Para os efeitos previstos na presente lei, constituem o agregado familiar do requerente, os parentes ou afins no 1.º grau da linha recta, e no 2.º grau da linha colateral que com ele habitem em economia comum.

Artigo 28.º
(Valor e complexidade da causa)

Apurado o rendimento a considerar, a decisão tomará sempre em consideração o valor e a complexidade da causa.

Artigo 29.º
(Exclusão do direito de concessão)

O apoio judiciário não pode ser concedido:

a) Às pessoas que não reúnam as condições legais para o requerer;
b) Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter;
c) Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.

Artigo 30.º
(Condições relativas aos requerentes cujo Estado do foro e da residência sejam diferentes)

Os limites definidos em conformidade com o artigo 23.º não podem impedir que seja concedido apoio judiciário aos requerentes que se situem acima dos limiares, desde que estes apresentem provas de que não podem fazer face aos encargos do processo, nomeadamente devido às diferenças de custo de vida entre os Estados-membros do foro e do domicílio ou residência habitual.

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Secção III
(Tramitação do pedido de apoio judiciário)

Artigo 31.º
(Competência)

A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao conselho regional do ISPAD da área de residência do requerente.

Artigo 32.º
(Requerimento de apoio judiciário)

1 - O requerimento de apoio judiciário é apresentado em qualquer delegação ou conselho regional do ISPAD.
2 - O requerimento de apoio judiciário é formulado em modelo, a aprovar por portaria do ministro com a tutela da justiça, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior, e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.
3 - Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.
4 - O pedido deve especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular.
5 - A prova da entrega do requerimento de apoio judiciário pode ser feita:

a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.

Artigo 33.º
(Audiência prévia)

Há lugar a audiência prévia do requerente de apoio judiciário nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado.

Artigo 34.º
(Autonomia do procedimento)

1 - O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta.
2 - Exceptuam-se do número anterior os casos em que:

a) O procedimento tenha carácter urgente ou ocorra outra razão de urgência;
b) For requerida a citação nos termos do artigo 478.º do Código de Processo Civil;
c) No dia da apresentação em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção;
d) Esteja pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretenda beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça.

3 - Nos casos previstos no número anterior o requerente do apoio judiciário deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
5 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento.
6 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

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Artigo 35.º
(Prescrição e caducidade)

1 - No caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, os prazos de caducidade da acção, iniciam-se de novo com a notificação da decisão de indeferimento.
2 - No caso previsto no número anterior, o prazo de prescrição suspende-se, retomando-se a sua contagem com a notificação da decisão de indeferimento.
3 - Havendo impugnação do despacho de indeferimento, e pretendendo o requerente beneficiar da dispensa de pagamento da taxa de justiça, deverá juntar à acção prova da apresentação da impugnação.
4 - Aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior se a impugnação for julgada improcedente.

Artigo 36.º
(Prazo para decisão)

1 - O prazo para a conclusão do procedimento e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias.
2 - O ISPAD envia mensalmente relação dos pedidos de apoio judiciário tacitamente deferidos à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, ao conselho distrital da Ordem dos Advogados e ao conselho regional da Câmara dos Solicitadores, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.

Artigo 37.º
(Notificação e impugnação da decisão)

1 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.
2 - A decisão sobre o pedido de apoio judiciário é susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 38.º e 39.º.
3 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido o apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do número anterior.

Artigo 38.º
(Recurso de impugnação)

1 - O recurso de impugnação pode ser interposto directamente pelo interessado e dirigido por escrito no conselho regional do ISPAD que apreciou o pedido de apoio judiciário, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 - O pedido de impugnação não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
3 - Recebido o recurso, o conselho regional do ISPAD dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de apoio judiciário ou, mantendo-a, enviar aquele e cópia integral do processo administrativo ao tribunal competente.

Artigo 39.º
(Competência para apreciação do recurso de impugnação)

1 - É competente para conhecer e decidir o recurso o tribunal da comarca em que está sediado o conselho regional que apreciou o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a interposição do recurso deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer do recurso e notifica o interessado.
4 - Recebido o recurso, este é distribuído, quando for caso disso, e imediatamente concluso ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decidirá, no prazo de 10 dias, concedendo provimento ou rejeitando o recurso, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.

Artigo 40.º
(Deferimento do pedido de apoio judiciário)

1 - A decisão que defira o pedido de apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida do apoio concedido.

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2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa, total ou parcial, deve o autor, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 467.º do Código de Processo Civil, juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à apresentação das peças processuais ou das notificações a que se referem os artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais.
4 - A decisão que indefira o pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas e encargos devidos nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento pelo requerente da nota de honorários que o patrono nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 34.º lhe apresente em razão dos serviços que tenha prestado.
5 - Verificando-se que no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial a que se refere o pedido de apoio judiciário não é ainda conhecida a decisão final quanto a este, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão da entidade competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão negativa, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência do recurso interposto daquela decisão.

Artigo 41.º
(Nomeação de patrono)

1 - Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete ao ISPAD a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos.
2 - A nomeação é feita de entre advogado, advogado estagiário ou solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.
3 - Para concretização do disposto nos números anteriores, a nomeação de patrono é feita no prazo de 10 dias contados a partir da notificação referida no n.º 1 do artigo 37.º.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores pode impugnar a decisão que deferiu o pedido de apoio judiciário, nos termos dos artigos 38.º e 39.º.

Artigo 42.º
(Notificação da nomeação)

1 - A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 34.º, é feita com a expressa advertência do reinício de prazo judicial.
2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração.

Artigo 43.º
(Solicitação de substituição de patrono nomeado)

1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer ao ISPAD a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 41.º e seguintes.

Artigo 44.º
(Prazo para propositura de acção)

1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto ao ISPAD, no caso de não instauração da acção naquele prazo.
2 - O patrono nomeado pode requerer ao ISPAD a prorrogação do prazo previsto no número anterior.
3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o ISPAD procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 41.º, 42.º e 43.º.
4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Artigo 45.º
(Pedido de escusa)

1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho regional do ISPAD, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.

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2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência de acção judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 34.º.
3 - O ISPAD aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 10 dias.
4 - Sendo concedida a escusa, o ISPAD procede imediatamente à nomeação e designação de novo patrono.
5 - No caso de haver três pedidos de escusa, apresentados sucessivamente e sempre com o fundamento da manifesta inviabilidade da pretensão, o ISPAD pode recusar nova nomeação para o mesmo fim.
6 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 46.º
(Substabelecimento para diligência processual)

1 - O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, indicando logo o seu substituto ou pedindo ao ISPAD que proceda à sua nomeação.
2 - O patrono nomeado deve comunicar ao ISPAD a realização do substabelecimento.

Artigo 47.º
(Cessação do apoio judiciário)

1 - O apoio judiciário é retirado:

a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo;
b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido;
c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
d) Se, sobre o beneficiário que seja funcionário ou agente que, nos termos da lei do Tribunal de Contas, tenha sido demandado para efectivação de responsabilidades financeiras, recair decisão que lhe impute dolo;
e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar o apoio judiciário, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3 - O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária ou do patrono nomeado.
4 - O requerente do apoio judiciário é sempre ouvido.
5 - Sendo retirado o apoio judiciário concedido, a decisão é comunicada ao ISPAD, ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 48.º
(Caducidade do apoio judiciário)

O apoio judiciário caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, o requererem e o mesmo lhes for deferido.

Artigo 49.º
(Impugnação judicial)

Da decisão que incida sobre a retirada ou caducidade do apoio judiciário cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 38.º e 39.º.

Artigo 50.º
(Encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário)

Os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final.

Artigo 51.º
(Prazos)

Aos prazos previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil relativas a processos urgentes.

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Capítulo VI
Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 52.º
(Nomeação de defensor)

1 - A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.
2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão de apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo pagamento dos honorários que o defensor apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.
3 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.

Artigo 53.º
(Procedimento para a nomeação de defensor)

1 - A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação solicita ao conselho regional do ISPAD territorialmente competente a indicação de advogado ou advogado estagiário para a nomeação de defensor, consoante a sua competência estatutária em razão da natureza do processo.
2 - O conselho regional do ISPAD procede à indicação no prazo de cinco dias.
3 - Na falta atempada de indicação, pode a autoridade judiciária proceder à nomeação do defensor segundo o seu critério.

Artigo 54.º
(Tramitação)

1 - Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior.
2 - O ISPAD pode, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados ou advogados estagiários, comunicando-as aos tribunais.
3 - No caso previsto no número anterior, a nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente.
4 - O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se este prosseguir em comarca diversa, caso em que o defensor nomeado pode requerer a sua substituição, nos termos do artigo 43.º.

Artigo 55.º
(Dispensa de patrocínio)

1 - Quando o advogado ou advogado estagiário nomeado defensor pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo, o tribunal ouvirá o ISPAD e, ouvido este, decidirá.
2 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
3 - Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 45.º.
4 - Verificada a hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que o ISPAD se pronuncie.

Artigo 56.º
(Constituição de mandatário)

1 - Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.
2 - O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas.

Artigo 57.º
(Honorários)

1 - O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, fixados nos termos da tabela prevista no artigo 59.º, é feito pelo ISPAD.

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0025 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - O reembolso das despesas feitas pelo defensor é igualmente feito pelo ISPAD.
3 - No caso do benefício de apoio judiciário não ser concedido, cabe ao arguido realizar o pagamento dos honorários do defensor nomeado, bem como das despesas em que este deva ser reembolsado, sem prejuízo do tribunal adiantar ao defensor quantia igual à que resultaria da aplicação da tabela prevista no artigo 59.º, ficando o Estado com o consequente direito de regresso.
4 - É igualmente aplicável ao processo penal o disposto no artigo 50.º.

Capítulo VII
Honorários

Artigo 58.º
(Pagamento de honorários e reembolso de despesas)

1 - Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.
2 - O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do artigo 54.º não aguardam o termo do processo.

Artigo 59.º
(Tabelas de honorários)

1 - Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pelo ISPAD e aprovadas pelo Ministro da Justiça.
2 - Nas tabelas referidas no número anterior pode estar fixado o montante dos honorários ou ser inscrita margem entre um mínimo e um máximo de remuneração.
3 - Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses.
4 - As tabelas são anualmente revistas.

Capítulo VIII
Justiça laboral

Artigo 60.º
(Isenção subjectiva)

No âmbito da justiça laboral, ficam isentos do pagamento de custas:

a) Os trabalhadores em qualquer processo do foro laboral, seja qual for a sua posição processual e ainda que constituam mandatário;
b) As associações sindicais nos casos em que detenham legitimidade para exercer o direito de acção nos termos da lei;
c) Os familiares dos trabalhadores a quem, nos termos legais, caiba o exercício do direito de acção, nos termos referidos na alínea a).

Artigo 61.º
(Patrocínio judiciário e custas)

1 - Verificando-se as condições previstas na presente lei, as pessoas que beneficiem da isenção de custas podem requerer o pagamento de patrono nomeado ou escolhido, sem prejuízo da legitimidade do Ministério Público para o exercício do patrocínio nos termos legais.
2 - Mantêm-se em vigor, para aplicação apenas às entidades não abrangidas pela gratuitidade estabelecida no presente capítulo, as disposições do Código das Custas Judiciais relativas à justiça laboral.

Capítulo IX
Protecção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa

Artigo 62.º
(Âmbito)

Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado acto que, nos termos da legislação em vigor, dê lugar à aplicação de medida tutelar educativa.

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Artigo 63.º
(Nomeação de defensor)

1 - No âmbito do processo tutelar educativo todas as diligências, incluindo as que visam o início do processo, terão a presença obrigatória de defensor nomeado oficiosamente.
2 - Para tal, através de meios expeditos, nomeadamente por via telefónica, fax, ou correio electrónico, a entidade que proceder à identificação do menor comunica ao ISPAD a necessidade de nomeação urgente de defensor.
3 - Através dos mesmos meios o ISPAD comunicará o despacho em que nomear o defensor, e procederá simultaneamente à notificação deste.
4 - O defensor assim nomeado será o defensor para todo o processo, sem prejuízo da constituição de outro defensor.

Artigo 64.º
(Especialização dos defensores)

1 - A nomeação deverá recair em advogado ou, quando não seja possível, advogado estagiário.
2 - A nomeação recairá preferencialmente em advogado com especialização no ramo de direito de menores, ou em advogado estagiário que frequente curso de especialização daquele ramo de direito como parte integrante do seu estágio.

Artigo 65.º
(Quadro de defensores especializados)

O ISPAD indicará um defensor pertencente ao quadro específico organizado por círculo judicial de defensores especializados no ramo de direito de menores.

Artigo 66.º
(Permanência)

Ouvidos os defensores constantes do quadro especializado de cada círculo judicial, o ISPAD organizará escalas de permanência em cada círculo, por forma a que possa ser prestada consulta e apoio jurídicos adequados, aos menores, aos pais, aos representantes legais ou às pessoas que tenham a guarda de facto daqueles.

Capítulo X
(Disposições finais e transitórias)

Artigo 67.º
(Aquisição de meios económicos suficientes)

1 - Caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.
2 - A acção a que se refere o n.º 1 segue sempre a forma sumaríssima.
3 - As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar do apoio judiciário, o requerente cometer crime previsto na lei penal.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.

Artigo 68.º
(Disposições aplicáveis)

O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços prestados no âmbito da consulta jurídica nos termos da presente lei.

Artigo 69.º
(Norma revogatória)

São revogadas a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, a Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, e as disposições das alíneas e) e f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

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Artigo 70.º
(Regime transitório)

Até à entrada em funcionamento do Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito, as normas relativas ao procedimento, competência e atribuições serão exercidas nos termos da legislação vigente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 71.º
(Entrada em vigor)

Entram imediatamente em vigor as normas do presente diploma que não tenham incidência orçamental.

Artigo 72.º
(Normas com incidência orçamental)

As disposições constantes da presente lei que tenham incidência orçamental entram em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - António Filipe - Agostinho Lopes - José Soeiro - Bernardino Soares - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - Francisco Lopes - Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 189/X
ESTABELECE A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROJECTO-PILOTO DESTINADO AO COMBATE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL

Exposição de motivos

Portugal, um dos países com os mais baixos índices de criminalidade da União Europeia, bate todos os recordes em encarceramento.
A sobrelotação das prisões portuguesas determina, desde logo, as condições desumanas em que vivem os detidos nas prisões, tema abordado por um estudo da Provedoria da Justiça, divulgado em 2003 e portador de um grande número de propostas para alterar uma situação com contornos muito preocupantes.
Um dos grandes problemas aqui identificados é o das doenças infecto-contagiosas: ano após ano, os dados disponíveis sobre a prevalência de doenças infecto-contagiosas nas prisões portuguesas tem-nos alertado para a situação alarmante que decorre em meio prisional.
Diz-nos este relatório que os indicadores de saúde pública nas prisões são, no nosso país, alarmantes: 30,6% dos reclusos tem hepatite, 8,5% é seropositivo, 2,1% tem SIDA. Portugal é o país da União Europeia com maior percentagem de pessoas com SIDA nas prisões.
Estes dados são reforçados pelos resultados de um estudo realizado por Anália Torres e Maria do Carmo Gomes em 2002. Sendo certo que a investigação teve por base inquéritos auto-preenchidos, os dados recolhidos levam as autoras a admitir que talvez "a situação seja ainda mais preocupante do que a que foi claramente assumida pelos reclusos" (Torres e Gomes, Drogas e prisões em Portugal, 2002: 55).
Estamos, pois, perante uma situação de extrema gravidade nas prisões portuguesas. A consistência destes valores com a evolução estimada por anteriores estudos só pode conduzir à conclusão de que as estratégias até aqui tentadas não estão a produzir qualquer resultado. Pelo contrário: parece haver um aumento continuado da prevalência de doenças infecto-contagiosas nas prisões portuguesas. Há, assim, que avançar urgentemente com novas respostas que possam inverter esta situação.
Saliente-se ainda que não são só estes estudos que chamam a atenção para a questão, começando mesmo a gerar-se um consenso alargado na sociedade portuguesa sobre a necessidade de alterar o funcionamento dos serviços de saúde pública nas prisões, como o comprovam as declarações do então Deputado do PSD Jorge Nuno Sá, no debate parlamentar de 24 de Janeiro de 2003: "E quanto à realidade vivida nas nossas cadeias e o que lá se passa? Vamos continuar a ignorar a situação? É preciso, é fundamental, é imperioso mesmo que se juntem sinergias e não se burocratizem e compliquem as possíveis soluções!", ideia partilhada pelo Deputado do PS Vitalino Canas, que defendeu, num debate realizado no dia 28 de Fevereiro do mesmo ano, o alargamento do programa de troca de seringas às prisões, salientando que esta medida está incluída no Plano Nacional de Combate à Droga e à Toxicodependência.
A transmissão de doenças infecto-contagiosas aparece fortemente relacionada com dois tipos de práticas: relações sexuais "inseguras" e consumo de droga por via endovenosa devido à partilha de seringas/agulhas. A resposta do serviço de saúde em meio prisional deve, assim, trabalhar sobre estes duas vertentes -

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informação e disponibilização de meios que propiciem segurança no contacto sexual e programas de prevenção e medidas de redução de riscos e danos no consumo de droga.

I - Prevenção de transmissão de doenças infecto-contagiosas: relações sexuais protegidas

O estudo de Torres e Gomes indica também que o uso regular de preservativos é reduzido no meio prisional: cerca de metade dos reclusos não se protege de modo sistemático dos riscos de transmissão por via sexual, e se tivermos presentes os números anteriormente apontados da prevalência de doenças infecto-contagiosas na população prisional este é um dos aspectos mais preocupantes e que exige resposta imediata.
Colocam-se, assim, dois tipos de questões. Por um lado, é fundamental apostar numa maior divulgação da informação em meio prisional dos riscos envolvidos na prática de relações sexuais desprotegidas; por outro, é necessário colocar à disposição dos reclusos - de modo fácil, prático e que não implique constrangimentos ou invasão da privacidade - meios de protecção.
O relatório do Provedor de Justiça de Abril de 1999 alertava já para as deficiências encontradas em diversos estabelecimentos prisionais no que toca à disponibilização regular de preservativos, que tornavam letra morta as disposições da Circular n.º 9/DSS/97. O falhanço na aplicação de medidas tão simples, mas tão fundamentais, como a distribuição de preservativos nas prisões, alerta-nos para a necessidade de criar mecanismos de monitorização regular para que a regra de distribuição de dois preservativos por cada recluso, a cada semana, seja cumprida sem excepções.
Finalmente, a situação de saúde nas prisões e a persistência ao longo do tempo de comportamentos de risco implica uma alteração no papel da DGSP, que deve passar a intervir mais directamente e assumir a responsabilidade de produção de materiais de divulgação de práticas seguras, e, em articulação com Ministério da Saúde, fomentar um atendimento médico e de enfermagem que faça também a pedagogia de prevenção primária e educação para a saúde em meio prisional. Estas medidas, previstas na Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, deverão ser ampliadas e alargadas para que se tornem efectivos os seus propósitos.

II - Prevenção de transmissão de doenças infecto-contagiosas: prevenção de riscos e redução de danos em consumidores de droga injectada

Grande parte da população prisional portuguesa foi detida por actos directa ou indirectamente relacionados com droga. Em 2002 o tráfico de droga e os crimes que visavam alcançar meios para consumir droga são os motivos de detenção de cerca de 73% da população prisional portuguesa (Torres e Gomes, op. cit., 2002: 78).
Assim, é certo que droga e detenção prisional têm na sociedade portuguesa uma forte associação, o que faz da droga - tráfico e consumo - um elemento central do quotidiano da vivência prisional.
A situação é preocupante até porque a prevalência do consumo continuado de droga injectável em meio prisional ronda os 30%. Neste segmento as práticas de risco mantêm-se: cerca de 35% declara nem sempre usar agulhas novas, e cerca de um quarto dos reclusos admite ter partilhado seringas na prisão. Se tivermos em conta que mais de 90% dos que se declararam seropositivos assumiram consumir de drogas, a relação entre seropositividade e consumo de drogas é preocupantemente forte.
Aqui está, pois, o ciclo que é necessário quebrar. Os níveis de prevalência de doenças infecto-contagiosas e de consumo de drogas injectáveis em meio prisional exigem que se criem estratégias multifacetadas de redução de riscos. Não é aceitável que uma pena de prisão possa, muitas vezes, equivaler a uma sentença de morte para os reclusos.
Nesse sentido, é necessário adoptar um conjunto diversificado de medidas. No essencial, todas elas pretendem, por um lado, limitar as possibilidades de contágio de doenças infecto-contagiosas, e, por outro, facilitar o acesso e o contacto da população prisional consumidora de droga injectável com o sistema de saúde prisional, e assim, melhorar os seus níveis de saúde e, possivelmente, encaminhar para tratamento.
Em primeiro lugar, como já foi referido, considera-se que as políticas de prevenção primária previstas pela Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, devem ser amplamente reforçadas e aplicadas em todos os estabelecimentos prisionais para que os exames de despistagens frequentes, o acesso à informação ou a distribuição de preservativos sejam uma realidade.
Em segundo lugar, é urgente implementar um sistema de troca de seringas nas prisões. O argumento das questões de segurança que envolveriam um programa deste tipo não resiste a uma análise cuidada. Como dizia o Provedor de Justiça em 1999, o problema da segurança "não deve ser (…) totalmente inibidor da ponderação de soluções (…). Os números relativos à toxicodependência nas prisões são preocupantes. Os números, por sua vez, relativos à evolução de doenças infecciosas em meio penitenciário são alarmantes. Estes números associados aos primeiros terão necessariamente de ser objecto de uma reflexão profunda".
Em Espanha, por exemplo, um programa de troca de seringas está em funcionamento há vários anos - de acordo com o Relatório do OEDT/2005, só em 2003 foram distribuídas 18 260 seringas - sem que se coloque qualquer problema de segurança. Pelo contrário, a adopção de diferentes medidas de redução de riscos e a oferta alargada de tratamento permitiu que actualmente os tratamentos de substituição abranjam 18% da população prisional, cerca de 82% dos consumidores de droga detidos. Convém recordar que a alteração

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legislativa efectuada no país vizinho só foi aprovada após a realização de um projecto-piloto e da avaliação positiva dos seus resultados. Enquanto em Portugal tudo continua na mesma, o novo quadro legal do Estado espanhol já teve um resultado: Portugal trocou com este país a nada invejável posição de país com os piores indicadores de HIV nas prisões. É então tempo de adoptar procedimentos semelhantes no nosso país, e proceder à sensibilização e à formação dos trabalhadores do sistema prisional.
Por outro lado, a situação de detenção não pode negar aos direitos mais fundamentais de "igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua situação económica e onde quer que vivam", como indica a Lei de Bases da Saúde, que, aliás, estabelece também a necessidade de implementar "medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos". Assim sendo, o encarceramento não deve negar ao recluso a possibilidade de proceder à troca de seringas, como qualquer outro cidadão.
A este programa de troca de seringas deve associar-se a criação de salas de injecção assistida, onde os prisioneiros possam fazer o consumo em condições de higiene e segurança, sob anonimato e acompanhados por técnicos capacitados. A entrega da seringa à entrada do compartimento e a sua restituição obrigatória à saída permitirá limitar riscos de agressão, e, simultaneamente, trava a transmissão por via da partilha de seringas.
Assim, deverá ser implementado nas prisões um programa de troca de seringas, associado a um projecto-piloto que visa a criação e avaliação do funcionamento de um conjunto de salas de injecção assistida em diferentes estabelecimentos. Nesse sentido, e ao abrigo das normas regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o quadro de funcionamento de um projecto-piloto de redução de riscos para a saúde pública nos estabelecimentos prisionais.

Artigo 2.º
(Âmbito)

O projecto-piloto de redução de riscos para a saúde pública nos estabelecimentos prisionais prevê a criação de salas de injecção assistida e de troca de seringas num conjunto seleccionado de estabelecimentos prisionais.

Artigo 3.º
(Projecto-piloto)

1 - O projecto-piloto de redução de riscos para a saúde pública nos estabelecimentos prisionais será aplicado em quatro estabelecimentos prisionais, localizados em diferentes distritos, a determinar por portaria do Ministério da Justiça.
2 - Na escolha dos estabelecimentos prisionais referidos no número anterior será dada prioridade aos estabelecimentos com maior incidência de doenças infecto-contagiosas e de toxicodependentes.
3 - Todas as salas de injecção assistida criadas ao abrigo do projecto-piloto dispõem de assistência médica adequada, ao abrigo de um protocolo a celebrar entre os Ministérios da Saúde e da Justiça.

Artigo 4.º
(Criação de salas de injecção assistida)

1 - Consideram-se salas de injecção assistida as instalações onde seja feito o consumo de estupefacientes por via intravenosa, com sistema de recepção de seringa à entrada do compartimento contra a sua devolução à saída, em condições de controlo sanitário e de higiene.
2 - A criação de salas de injecção assistida nas prisões abrangidas pelo projecto-piloto de redução de riscos para a saúde pública é determinada pelo Ministério da Justiça e a aplicação desta decisão é da competência do Ministério da Saúde, salvaguardando as devidas medidas de segurança.

Artigo 5.º
(Condições de utilização das salas de injecção assistida)

1 - São interditos quaisquer actos comerciais no interior das salas de injecção assistida.
2 - Todos os materiais necessários ao consumo, com excepção da substância estupefaciente, são fornecidos ao utente em condições adequadas de higiene e, após o consumo, ficam em poder do responsável da sala.
3 - O incumprimento das normas de segurança da sala por parte do utente impossibilita-o de aceder novamente a estas instalações.

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Artigo 6.º
(Supervisão das salas de injecção assistida)

1 - A supervisão e acompanhamento dos técnicos e do funcionamento das salas de injecção assistida são da responsabilidade do Ministério da Saúde.
2 - As infra-estruturas dedicadas ao funcionamento das salas de injecção assistida devem igualmente servir para prestar informações aos toxicodependentes, facilitando o encaminhamento voluntário para sistemas de tratamento.

Artigo 7.º
(Troca de seringas)

1 - O Ministério da Justiça coordena o programa de troca de seringas nos estabelecimentos prisionais, através de protocolos com o Ministério da Saúde.
2 - A troca de seringas é gratuita, feita sob anonimato e em condições que garantam a redução de riscos entre a população toxicodependente.

Artigo 8.º
(Gabinete de apoio)

Todos os estabelecimentos prisionais abrangidos pelo projecto-piloto de redução de riscos para a saúde pública dispõem de um gabinete de apoio, supervisionado e acompanhado por técnicos do Ministério da Saúde, o qual coordenará o programa de troca de seringas e a distribuição gratuita de preservativos, garantindo o respeito pelo anonimato dos utentes.

Artigo 9.º
(Coordenação e avaliação do projecto-piloto)

1 - O projecto-piloto é elaborado e executado em conjunto pelos Ministérios da Saúde e da Justiça.
2 - A avaliação do projecto-piloto é realizada dois anos depois do seu início, através de relatório que é submetido à Assembleia da República.
3 - A comissão parlamentar da Assembleia da República para a área da saúde acompanhará este processo e formulará recomendações à tutela.

Artigo 10.º
(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado pelo Governo no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à aprovação do Orçamento do Estado do ano subsequente.

Palácio de S. Bento, 20 de Dezembro de 2005.
A Deputada do BE, Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 190/X
ALTERA O CÓDIGO PENAL, O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, E A LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO (ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMA), AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Exposição de motivos

1 - A violência é um problema geral na sociedade moderna. Tem várias dimensões e vertentes, sendo a violência nas escolas e liceus, certamente, uma das formas mais preocupantes de manifestação deste fenómeno.
As incessantes notícias de actos violentos praticados em estabelecimentos de ensino ou nas suas imediações não podem deixar ninguém indiferente, quer pelas diversas formas que assumem, quer pelo

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número e vulnerabilidade das vítimas que atingem, quer ainda pela durabilidade e gravidade das suas repercussões na comunidade e no sistema educativo em Portugal.
2 - As manifestações deste tipo de violência assumem as mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, consumo e tráfico de droga, ou actos de vandalismo e porte de armas brancas.
Os actos de violência em estabelecimentos de ensino, por outro lado, atingem indiscriminadamente alunos, docentes, profissionais do ensino e encarregados de educação. Os reflexos imediatos desta problemática, não sendo prontamente travados, poderão comportar consequências dramáticas para o futuro.
Por estes factos, professores e outros profissionais do ensino encontram-se, cada vez mais, desmotivados, porquanto, também eles são vítimas desta situação que lhes provoca o desânimo que a mais das vezes causa o absentismo e, em alguns casos, o abandono da docência com evidente prejuízo para a acção educativa e para o País.
3 - Se é verdade que as causas da violência em geral e da violência nas escolas e liceus em particular são inúmeras e de enorme complexidade sócio-cultural, também é certo que enquanto a sociedade e o poder político não conseguirem eliminá-las terá que haver vontade política para minorar as suas manifestações e efeitos. A sociedade em geral e os responsáveis políticos muito em particular têm, portanto, a obrigação de procurar e tomar medidas que visem acabar com este problema, sob pena de qualquer sistema educativo se revelar ineficaz.
Perante este cenário, e na sequência de uma política de combate à violência em meio escolar que o CDS-PP tem vindo a assumir - refira-se, v.g., a criação do Observatório da Violência Escolar -, não podemos deixar de alertar para as proporções que esta situação tem vindo a assumir no nosso país e apresentar, mais uma vez, soluções concretas para esta forma de insegurança em Portugal.
Pelas consequências que acarretam, entendemos que os actos criminosos, quando praticados em ambiente escolar ou estudantil, devem ser especialmente penalizados.
A escola e o liceu devem ser um local seguro, onde os adultos de amanhã possam desenvolver, em toda a plenitude, todas as suas capacidades. Se é certo que, infelizmente, muitos não beneficiam de um ambiente sócio-económico e familiar aprazível, a escola e o liceu deverão ser, pelo menos, os locais onde se possa equilibrar e contrabalançar as injustas disparidades na sociedade.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 132.º, 139.º, 153.º, 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 275.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 132.º
(Homicídio qualificado)

1 - (...)
2 - É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Ter praticado o facto no recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, quando praticado contra qualquer elemento da comunidade educativa durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo;
i) [anterior alínea h)]
j) [anterior alínea i)]
l) [anterior alínea j)]
m) [anterior alínea l)]

Artigo 139.º
(Propaganda ao suicídio)

1 - (actual corpo do artigo).

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2 - Se o facto previsto no número anterior for praticado no recinto ou nas imediações do estabelecimento de ensino, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 153.º
(Ameaça)

1 - (...)
2 - O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias se a ameaça for:

a) Com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;
b) Se verificar a circunstância prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º.

3 - (...)

Artigo 155.º
(Coacção grave)

1 - (mantém-se)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo quando exercida sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas;
o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - (...)

Artigo 177.º
(Agravação)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, ou se os actos forem praticados sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas.
7 - (anterior n.º 6)

Artigo 178.º
(Queixa)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º, quando praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas, pode ser intentado independentemente de queixa, se o Ministério Público considerar que especiais razões de interesse público o impõem.

Artigo 197.º
(Agravação)

1 - (actual corpo do artigo)

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2 - A pena prevista no artigo 191.º é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino.

Artigo 204.º
(Furto qualificado)

1 - Quem furtar coisa móvel alheia:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil, militar ou da comunidade educativa, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h) (…)
i) (…)

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem furtar coisa móvel alheia:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Em recinto de estabelecimento de ensino;
i) Nas imediações de estabelecimento de ensino durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo;
j) Quando a vítima seja elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 213.º
(Dano qualificado)

1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar desfigurar ou tornar não utilizável:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Coisa pertencente a estabelecimento de ensino;
e) [actual alínea d)]
f) [actual alínea e)]

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 223.º
(Extorsão)

1 - (...)
2 - (...)

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3 - Se se verificarem os requisitos referidos:

a) Nas alíneas a), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de três a 15 anos;
b) (…)

4 - (...)

Artigo 240.º
(Discriminação racial)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Quem, por escrito ou verbalmente, praticar os actos descritos nas alíneas a) e b) no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de um a seis anos.

Artigo 272.º
(Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As penas previstas nos n.os 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo e a pena prevista no n.º 3 agravada de um terço no seu limite máximo, se, respectivamente, o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.

Artigo 275.º
(Substâncias explosivas ou análogas e armas)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos se o agente introduzir, fizer introduzir, usar ou trouxer consigo qualquer dos engenhos, substâncias ou armas a que se refere este artigo em recinto de estabelecimento de ensino ou as transportar, usar ou trouxer consigo nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 291.º
(Condução perigosa, com ou sem motor, em via pública ou equiparada)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos se o perigo for criado ou se a conduta for praticada nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 292.º
(Condução de veículo em estado de embriaguez)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As penas previstas no n.º 1 são agravadas de um terço no seu limite máximo se o acto for praticado nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 295.º
(Embriaguez e intoxicação)

1 - (...)

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2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)

Artigo 297.º
(Instigação pública a um crime)

1 - (...)
2 - Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de um a quatro anos, ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 295.º.

Artigo 298.º
(Apologia pública de um crime)

1 - (...)
2 - Quem praticar o acto descrito no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano, ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 295.º.

Artigo 302.º
(Participação em motim)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As penas previstas nos n.os 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
4 - (actual n.º 3)

Artigo 305.º
(Ameaça com prática de crime)

1 - (actual corpo do artigo)
2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço no seu limite mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, causando alarme e inquietação entre a comunidade de ensino."

Artigo 2.º

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação do combate à droga), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.º
(Abandono de seringas)

1 - (actual corpo do artigo)
2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações."

Artigo 3.º

O artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(Detenção ilegal de arma de defesa)

1 - (actual corpo do artigo)

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2 - As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo."

Artigo 4.º

Para os efeitos do presente diploma considera-se estabelecimento de ensino toda e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público, privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio.

Palácio de São Bento, 29 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - Nuno Magalhães.

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PROPOSTA DE LEI N.º 41/X
(APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Nota preliminar
A proposta de lei n.º 41/X, do Governo, foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação da proposta de lei em evidência encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 4 de Janeiro de 2006.
No despacho de admissibilidade da iniciativa determina o Presidente da Assembleia da República que a competência para o relatório da iniciativa é da 1.ª Comissão.
Cumpre, por isso, elaborar o correspondente relatório, com conclusões e parecer.

2 - Do objecto, motivação e sistemática
2.1 - A proposta de lei n.º 41/X pretende submeter ao regime das contra-ordenações os ilícitos hoje ainda previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor, especificamente na matéria da utilização dos transportes colectivos de passageiros.
A conversão em contra-ordenações das contravenções e transgressões ainda em vigor no ordenamento jurídico nacional é, de resto, um propósito assumido pelo Governo no seu Programa, reafirmado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, e que se traduz na apresentação de duas outras iniciativas que, com esta, sobem à discussão na generalidade: as propostas de lei n.º 42/X ("Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem") e n.º 43/X ("Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional").
Com esta iniciativa legislativa o Governo pretende retirar dos tribunais e da esfera jurisdicional o peso dos processos correspondentes à utilização fraudulenta das infra-estruturas rodoviárias, que transitarão para a área da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e para o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, conforme as respectivas atribuições e competências, entidades que passarão a ser responsáveis pela instrução e decisão final do procedimento.
Por isso mesmo, a repartição do produto das coimas constante do artigo 11.º reflecte as responsabilidades das concessionárias de transportes colectivos de passageiros no que respeita à fiscalização, bem como as novas competências da DGTTF e do INTF na instrução e decisão dos processos de contra-ordenação.

2.2 - Algumas disposições da proposta de lei merecem uma referência mais detalhada.
2.2.1 - O artigo 5.º dispõe no sentido de que a fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de transporte é efectuada por agentes de fiscalização das empresas concessionárias (n.º 1), que, para esse efeito, serão "devidamente ajuramentados e credenciados" (n.º 2). A prestação de juramento por parte destes agentes de fiscalização está em consonância com os poderes de levantamento de auto de notícia por infracções às normas referentes aos títulos de transportes colectivos de passageiros, que lhes são concedidos pelo n.º 1 do artigo 8.º.

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O artigo 6.º, por seu lado, prevê a possibilidade de identificação do passageiro que é concedido aos agentes de fiscalização das concessionárias.
Tanto o poder de identificar os passageiros como os poderes de autoridade que lhes permitem exercer a fiscalização e levantar autos de notícia são poderes que constam já da lei actual, a saber:

- Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, e Decreto-Lei n.º 110/81, de 14 de Maio, para os transportes públicos em geral;
- Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, para o transporte ferroviário.

Os dois primeiros diplomas são expressamente revogados com a entrada em vigor da nova lei, ao passo que do regulamento publicado em anexo ao citado Decreto-Lei n.º 39 780 se revoga expressamente apenas o n.º 1 do artigo 43.º.
2.2.2 - O artigo 9.º dispõe sobre o pagamento voluntário da coima.
Nos termos do n.º 1 desta disposição da proposta de lei, o pagamento imediato ao agente de fiscalização, ou, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do aviso de pagamento da coima, nas instalações da empresa implica que a multa seja liquidada pelo valor mínimo, reduzido em 20%.
Caso se trate do pagamento já com o processo de contra-ordenação instaurado pode ainda haver lugar ao pagamento da coima pelo valor mínimo (n.º 3).
Em qualquer dos casos, o pagamento voluntário da coima apenas pode ser efectuado com o pagamento, em simultâneo, do valor do bilhete em dívida (n.º 4).
Na proposta de lei n.º 42/X o pagamento voluntário, desde que realizado antes da notificação do aviso de pagamento da coima, conferia o direito ao pagamento da coima pelo valor mínimo, reduzido em 50%, ao passo que na proposta de lei n.º 41/X essa redução se fica pelos 20%.
A única explicação que o relator encontra para o facto prende-se com a desproporção de preço entre um bilhete e um título de portagem, que tornará os 50% do valor mínimo de uma coima de transportes colectivos de passageiros irrisório, o que eventualmente não será tão notável se essa percentagem de redução for de apenas 20%.
Sucede que os limites mínimos e máximos das coimas por transgressões relativas quer às portagens quer ao transporte de passageiros já foram fixados tendo em conta os valores dos serviços em questão.
Na verdade, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da proposta de lei n.º 42/X, o valor mínimo da coima corresponde a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, e o valor máximo a 50 vezes esse valor. No entanto, e já no que respeita à proposta de lei ora relatada, o valor mínimo é de 100 vezes o montante do bilhete de menor valor, e o valor máximo é o correspondente a 150 vezes esse valor, o que pode ser qualificado como excessivo.
Por isso, e no entender do relator, esta discrepância reflecte precisamente a desproporção dos valores dos serviços em questão, razão pela qual se poderia entender que poder-se-ia ter previsto em ambas as propostas de lei a redução do valor da coima para 50% do valor mínimo em caso de pagamento voluntário antes da notificação do aviso de pagamento da coima.
2.2.3 - O artigo 14.º prevê um regime transitório para os factos praticados antes da entrada em vigor da lei nova.
As normas de transição de regimes, fixadas pelo artigo 14.º, prevêem o seguinte:

- A convolação das contravenções e transgressões praticadas antes da entrada em vigor da lei nova em contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime mais favorável ao agente (n.º 1);
- A continuação da aplicação da lei processual das contravenções e transgressões aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da lei nova (n.º 2);
- A instrução, pelas autoridades administrativas competentes, dos processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da lei nova, cuja instauração seja posterior a esta (n.º 3);
- A possibilidade de recurso, nos termos gerais (n.º 4).

2.2.4 - Os artigos 13.º e 16.º, respectivamente, prevêem um prazo de 120 dias, a contar da publicação da lei nova, para adaptação dos contratos de concessão ao disposto na mesma, e uma vacatio legis de 120 dias.

II - Conclusões

Termos em que formulam as seguintes conclusões:

I) A proposta de lei n.º 41/X pretende submeter ao regime das contra-ordenações os ilícitos ainda hoje previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor, na matéria específica da utilização das transgressões ocorridas em transportes colectivos de passageiros;
II) A Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais é a entidade que passará a ser responsável pela instrução e decisão final do procedimento de contra-ordenação, quando estejam em causa bilhetes de transportes colectivos de passageiros que não sejam comboios;

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III) O Instituto Nacional do Transporte Ferroviário é a entidade que passará a ser responsável pela instrução e decisão final do procedimento de contra-ordenação, quando o meio de transporte colectivo em causa seja o comboio;
IV) Os agentes de fiscalização das concessionárias são ajuramentados e podem levantar autos de notícia que fazem prova plena dos factos neles descritos, além de poderem identificar os passageiros, poderes de autoridade estes que já existem na lei actual;
V) Parece existir fundamento para que a redução do valor da coima, em caso de pagamento voluntário antes da notificação do aviso de pagamento da coima, seja a mesma (50%) quer no caso das contra-ordenações previstas na proposta de lei n.º 42/X quer no caso das contra-ordenações previstas na proposta de lei ora relatada;
VI) É criado um regime transitório para os factos praticados antes da entrada em vigor da lei nova, que assegura a convolação das contravenções e transgressões praticadas antes da entrada em vigor da lei nova em contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime mais favorável ao agente, continuando a aplicar-se a lei processual antiga aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da lei nova, assegurando-se ainda a instrução dos processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da lei nova cuja instauração seja posterior a esta pela autoridade administrativa, e, por último, a possibilidade de recurso, nos termos gerais;
VII) Durante o prazo da vacatio legis, que é de 120 dias a contar da data da publicação da nova lei, as entidades concessionárias têm a obrigação de proceder à adequação dos contratos de concessão ao teor da nova lei.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

III - Parecer

Que a proposta de lei n.º 41/X, do Governo, que "Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros", está em condições de ser discutida na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 42/X
(APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Nota preliminar
A proposta de lei n.º 42/X, do Governo, foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação da proposta de lei em evidência encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 4 de Janeiro de 2006.
No despacho de admissibilidade da iniciativa determina o Presidente da Assembleia da República que a competência para o relatório da iniciativa é da 1.ª Comissão.
Cumpre, por isso, elaborar o correspondente relatório, com conclusões e parecer.

2 - Do objecto, motivação e sistemática
2.1 - A proposta de lei n.º 42/X pretende submeter ao regime das contra-ordenações os ilícitos ainda hoje previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor, na matéria específica da utilização das infra-estruturas rodoviárias em que seja devido o pagamento de taxas de portagem.

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A conversão em contra-ordenações das contravenções e transgressões ainda em vigor no ordenamento jurídico nacional é, de resto, um propósito assumido pelo Governo no seu Programa, reafirmado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, e que se traduz na apresentação de duas outras iniciativas que, com esta, sobem à discussão na generalidade: as propostas de lei n.º 41/X ("Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros") e n.º 43/X ("Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional").
Com esta iniciativa legislativa o Governo pretende retirar dos tribunais o peso dos processos correspondentes à utilização fraudulenta das infra-estruturas rodoviárias, que transitarão para a área de competência da Direcção-Geral de Viação, entidade que passará a ser responsável pela instrução e decisão final do procedimento.
Por isso mesmo, a repartição do produto das coimas constante do artigo 17.º reflecte as novas responsabilidades das concessionárias na fiscalização, e as novas competências da DGV na instrução e decisão dos processos de contra-ordenação.
É assegurada, por outro lado, a existência de um regime transitório para os factos praticados antes da entrada em vigor da lei nova, que assegura (artigo 20.º):

- A convolação das contravenções e transgressões praticadas antes da entrada em vigor da lei nova em contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime mais favorável ao agente (n.º 1);
- A continuação da aplicação da lei processual das contravenções e transgressões aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da lei nova (n.º 2);
- A instrução, pelas autoridades administrativas competentes, dos processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da lei nova, cuja instauração seja posterior a esta (n.º 3);
- A possibilidade de recurso, nos termos gerais (n.º 4)

Prevê-se ainda um prazo de 120 dias, a contar da publicação da lei nova, para que os contratos de concessão sejam adequados ao disposto na mesma (artigo 19.º), isto sem prejuízo de uma vacatio legis de 120 dias (artigo 22.º).
2.2 - Algumas disposições da proposta de lei suscitam algumas reservas, das quais passaremos a dar conta.
2.2.1 - O artigo 3.º dispõe que a fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias é efectuada por agentes de fiscalização das empresas concessionárias (n.º 1) que, para esse efeito, serão "devidamente ajuramentados e credenciados" (n.º 2). A prestação de juramento por parte destes agentes de fiscalização está em consonância com os poderes de levantamento de auto de notícia, por infracções às normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, que lhes são concedidos pelo n.º 1 do artigo 9.º.
Note-se que não estamos já a falar do mero poder de identificação do condutor infractor, que é concedido aos portageiros das concessionárias referidas nos Decretos-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril, e n.º 39/97, de 6 de Fevereiro, disposições essas que se quedam expressamente revogadas com a entrada em vigor da nova lei, e que remetiam para o Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, o processamento e tramitação dos autos de notícia.
Este último diploma prevê que será uma "(…)autoridade, agente da autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções" que têm competência para levantar ou mandar levantar auto de notícia - artigo 3.º, n.º 1.
Ora, com a proposta de lei em evidência, o portageiro, para além do poder de identificar os condutores infractores, passa a ter também o poder de levantar o auto de notícia, ele próprio, em vez de mandar levantar às autoridades, como tem sucedido até agora.
A conjugação das referidas disposições da proposta de lei pode fundamentar alguma reflexão sobre qual passará a ser o estatuto dos portageiros, nomeadamente se devemos considerar que passam a estar investidos em poderes de autoridade - o que tudo indica ser o caso, pois os autos pelos mesmos levantados têm força probatória plena, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da proposta de lei - e quem mais deveremos considerar investidos nesses poderes de autoridade, ou se deveremos considerar mais alguma categoria profissional da concessionária investida nesses poderes.
A dúvida é legítima, dado que o n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei prevê que a fiscalização é efectuada "por agentes de fiscalização das empresas concessionárias, designadamente por portageiros".
2.2.2 - Outro artigo que suscita algumas reflexões é o artigo 8.º.
Este artigo dispõe no sentido de que a contra-ordenação pode ser detectada, designadamente através da vigilância electrónica. Dispõe o seguinte:

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"Artigo 8.º
Detecção da prática de contra-ordenações

1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos técnicos adequados, designadamente dos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à vigilância electrónica.
2 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada e legislação complementar."

Recorde-se que a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) foi ouvida sobre a questão da videovigilância nas auto-estradas em 16 de Novembro de 2005, a seu pedido, precisamente para alertar para a falta de legislação específica da Assembleia da República para esta matéria. Com efeito, a CNPD veio à 1.ª Comissão dar conta de que tem, desde sempre, entendido que os dados captados pela videovigilância só podem ser tratados com o consentimento dos próprios ou com base em disposição legal de origem parlamentar, posição esta que foi reforçada com um Acórdão do Tribunal Constitucional de 2002 , que versava sobre as inconstitucionalidades do diploma que então regulava as actividades de segurança privada, o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
A CNPD referiu ainda a norma aprovada em sede de Orçamento Rectificativo , que alterou o artigo 2.º e o Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum), passando a permitir a utilização desse tipo de meios de vigilância pelas concessionárias das auto-estradas. Elucidou a CNPD que tem recebido pedidos de autorização para a utilização desses sistemas pelas concessionárias, e tratamento dos dados respectivos, e que os tem bloqueado por considerar inexistir lei suficiente sobre esta matéria. Informou, por fim, que no seu entender a alteração à Lei n.º 1/2005, citada, não tem a dignidade formal que o tratamento desta matéria reclama, porque se trata de uma disposição introduzida numa alteração à lei orçamental em vigor. Assim sendo, recorde-se, no entender da CNPD, não foi assegurado um debate parlamentar suficientemente esclarecedor sobre esta matéria.
O artigo 8.º da proposta de lei n.º 42/X, ao remeter para a legislação aplicável à vigilância electrónica, não inova nada, limita-se a convocar a Lei n.º 1/2005, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho - o que implica que as reservas formuladas pela CNPD mantenham plena actualidade. Mesmo que assim não fosse, todavia, entende o relator que, estando em causa a utilização de meios de vigilância electrónica e recolha e tratamento de dados pessoais, seria mais adequado a CNPD ter ser ouvida previamente ao debate na generalidade sobre o teor do diploma em evidência.

II - Conclusões

Termos em que formulam as seguintes conclusões:

I) A proposta de lei n.º 42/X pretende submeter ao regime das contra-ordenações os ilícitos ainda hoje previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor, na matéria específica da utilização das infra-estruturas rodoviárias em que seja devido o pagamento de taxas de portagem;
II) A Direcção-Geral de Viação é a entidade que passará a ser responsável pela instrução e decisão final do procedimento de contra-ordenação;
III) É criado um regime transitório para os factos praticados antes da entrada em vigor da lei nova, que assegura a convolação das contravenções e transgressões praticadas antes da entrada em vigor da lei nova em contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime mais favorável ao agente, continuando a aplicar-se a lei processual antiga aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da lei nova, assegurando-se ainda a instrução dos processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da lei nova, cuja instauração seja posterior a esta pela autoridade administrativa, e, por último, a possibilidade de recurso, nos termos gerais;
IV) Os portageiros e outros funcionários das concessionárias são ajuramentados e passam a poder levantar autos de notícia que fazem prova plena dos factos neles descritos, o que constitui uma significativa inovação, relativamente ao regime em vigor, sendo aparentemente intenção do Governo conceder, a estes funcionários das concessionárias, poderes de autoridade;
V) As infracções podem ser detectadas através de meios de vigilância electrónica;
VI) Quanto a esta matéria, a proposta de lei limita-se a remeter para a legislação aplicável à vigilância electrónica, nada inovando, a este respeito;

Acórdão nº 255/200, publicado no DR, I-A n.º 155, de 08/07/02.
Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.

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VII) Em audiência realizada em 16 de Novembro de 2005, a CNPD já considerou essa mesma legislação insuficiente e inadequada;
VIII) O relator reputa de toda a conveniência que a proposta de lei em evidência seja remetida à CNPD, para parecer prévio, no mais curto prazo possível.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

III - Parecer

Que a proposta de lei n.º 42/X, do Governo, que "Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem", está em condições de ser discutido na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/X
(PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES EM VIGOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 43/X, que procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 31 de Outubro de 2005, a iniciativa desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por objectivo a desjudicialização e a descriminalização de infracções menos graves, que passarão a ter no ordenamento jurídico nacional um enquadramento mais adequado.
Na exposição dos motivos sustenta o Governo, com base no compromisso assumido através do seu Programa, consubstanciado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, que a descriminalização de condutas cuja penalização está desactualizada tem ainda por desiderato contribuir para uma gestão racional do sistema judicial, libertando-o para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial. Nesse sentido, reforça o Governo a necessidade de se proceder à conversão dos ilícitos de transgressão e contravenção em contra-ordenações, com a indicação de que em 2003 as transgressões e contravenções entradas nos tribunais corresponderam a 13% de todos os processos penais entrados, mormente as contra-ordenações estarem sujeitas em sede de impugnação a processo judicial.
De salientar que ficam de fora do âmbito da proposta de lei n.º 43/X os regimes jurídicos relativos aos transportes colectivos de passageiros e das taxas de portagens cobradas pelas concessionárias em infra-estruturas rodoviárias, no intuito de dar um tratamento coerente com os respectivos regimes e de reformular o respectivo quadro normativo.

III - Enquadramento legal

O regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo encontra-se hoje plasmado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de

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17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
O direito de mera ordenação social é um direito relativamente jovem. Surgiu, no plano legislativo, em 1979, com o Decreto-Lei n.º 232, de 24 de Julho. Mas, por dificuldades na sua aplicação prática, a que acrescia a sua duvidosa constitucionalidade, o diploma ficou desprovido de qualquer eficácia directa e própria pela publicação do Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro.
Só com o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é que se instituiu definitivamente em Portugal o "ilícito de mera ordenação social", entretanto já revisto pelos diplomas supra mencionados.
Com o objectivo de desjudicializar e descriminalizar certas infracções consideradas mais leves, isto é, decorrentes de actos que socialmente não têm a conotação de violação de princípios fundamentais ou que sejam passíveis de um juízo de censura ético-criminal, em relação ao ente que os pratica, a proposta de lei em apreço estabelece a conversão dos ilícitos de contravenção e transgressão em contra-ordenações, traduzindo a doutrina, já há muito sentida, pelos penalistas nacionais .
Convém ainda sublinhar que a Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do n.º 1 do seu artigo 165.º, quando trata das matérias de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República não se refere a "contravenções" mas, sim, a actos ilícitos de mera ordenação social.
É neste sentido que a proposta de lei em análise determina que o actual regime jurídico das infracções punidas como ilícitos de natureza contravencional ou transgressional passem a assumir a natureza de contra-ordenações, procedendo também à alteração de um regime contra-ordenacional em vigor.
Assim sendo, entre os artigos 2.º e 33.º se estabelece a alteração de regimes jurídicos que tipificam contravenções e transgressões, e que são, passamos a citar:

- Os concursos de apostas mútuas concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- O regime de instalações eléctricas: o regulamento de licenças para as instalações eléctricas e o regime de elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular;
- A actividade de resinagem;
- O regime de combate às doenças contagiosas dos animais;
- O regime de fomento piscícola nas águas interiores;
- Os regimes das condições gerais do exercício das actividades de espectáculos: o regime das condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos e o regime jurídico das condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos;
- O regulamento da profissão de fogueiro para a condução de geradores de vapor;
- O regime das albufeiras de águas públicas;
- As actuações na utilização dos solos e da paisagem;
- O regime da exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;
- Os regimes rodoviários;
- Os regimes da recolha e transporte de leite e dos centros de concentração e de tratamento de leite: regime contra-ordenacional relativo às condições higiotécnicas de recolha e transporte de leite e aos centros de concentração e tratamento de leite;
- Os regimes jurídicos mortuários.

Genericamente, são estabelecidas as seguintes alterações e ou aditamentos em cada um dos regimes apresentados: a conversão em contra-ordenações das contravenções ou transgressões existentes nos respectivos regimes, com a consequente alteração de pena de multa em coima; a actualização dos valores anteriormente aplicados na pena de multa, agora sob a forma de coima; a indicação da autoridade competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação e, por fim, a forma de repartição do produto das coimas pelas diversas entidades.
O artigo 34.º procede, ainda, à alteração de um regime contra-ordenacional vigente (o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e n.º 138/2000, de 13 de Julho), em que se incluem as alterações do valor das coimas a aplicar, das autoridades competentes para determinar a instrução do processo contra-ordenacional e do destino do produto das coimas, respectivamente.
O artigo 36.º, inserido no Capítulo IV, sob a epígrafe "Disposições finais e transitórias", permite ainda a conversão em contra-ordenações das normas que prevêem contravenções e transgressões, inseridas em legislação não abrangida na proposta de lei em análise.
Para o efeito, está estabelecido como regra a substituição das penas de multa por coimas, e ainda que as infracções com penas alternativas de prisão e de multa sejam punidas com coimas de montante igual ao previsto nas respectivas multas e que as infracções anteriormente punidas unicamente com pena de prisão ou

Posição defendida por Eduardo Correia e J. Figueiredo Dias, nas Jornadas de Direito Criminal, C.E.J., 1983. Expressamente, refere Figueiredo Dias, " (…) ou um comportamento possui dignidade penal e deve constituir um crime, inscreva-se ele no corpo do direito penal clássico ou no direito penal económico-social; ou ele não possui a dignidade penal e deve ser descriminalizado, passando eventualmente a constituir uma contra-ordenação ameaçada com uma coima (…)", p. 325

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cumulativamente com penas de prisão e de multa, sejam punidas com coimas cujos limites são os previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
De sublinhar que o regime subsidiário é o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, quer quanto às contra-ordenações estabelecidas nos regimes abrangidos na proposta de lei em apreço (artigo 35.º) quer para as contra-ordenações estabelecidas pela conversão das contravenções e transgressões cujos regimes não estão previstos (especialmente) na proposta de lei em análise (n.º 7 do artigo 36.º).
Ficam, ainda, de fora do âmbito da proposta de lei n.º 43/X os regimes jurídicos relativos aos transportes colectivos de passageiros e das taxas de portagens cobradas pelas concessionárias em infra-estruturas rodoviárias (n.º 8 do artigo 36.º).
A proposta de lei estabelece uma norma transitória tendo em vista permitir que as contravenções e transgressões praticadas já praticadas possam vir a ser sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime mais favorável, nomeadamente o sancionatório.
Por último, o artigo 39.º determina que as alterações apresentadas na proposta de lei n.º 43/X entram em vigor "30 dias após a sua publicação".
É neste contexto que o XVII Governo Constitucional apresenta à Assembleia da República a proposta de lei n.º 43/X.

Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 43/X, que procede à conversão dos ilícitos de contravenção e transgressão, ainda vigentes no ordenamento jurídico nacional, em contra-ordenações.
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. A proposta de lei n.º 43/X procede à conversão de regimes específicos que estabelecem contravenções e transgressões em contra-ordenações, sobretudo através da consequente alteração de pena de multa em coima, da alteração dos valores das coimas (anteriormente penas de multa), da indicação da autoridade competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação e da forma da repartição do produto das coimas pelas diversas entidades.
4. Procede à alteração de um regime contra-ordenacional vigente através das alterações do valor das coimas a aplicar, das autoridades competentes para determinar a instrução do processo contra-ordenacional e do destino do produto das coimas, respectivamente.
5. Permite ainda a conversão em contra-ordenações das normas que prevêem contravenções e transgressões, inseridas em legislação não abrangida na proposta de lei em análise, em que se salienta a substituição das penas de multa por coimas, as infracções com penas alternativas de prisão e de multa passem a ser punidas com coimas de montante igual ao previsto nas respectivas multas e que as infracções anteriormente punidas unicamente com pena de prisão ou cumulativamente com penas de prisão e de multa passem a ser punidas com coimas cujos limites são os previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
6. A presente iniciativa legislativa estabelece ainda uma norma transitória que visa permitir que as contravenções e transgressões já praticadas anteriormente sejam sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime mais favorável.
7. Finalmente, fixa a entrada em vigor das alterações propostas em 30 dias após a sua publicação.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 43/X apresentada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2006.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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Proposta de lei n.º 41/X (Gov.) - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.
Proposta de lei n.º 42/X (Gov.) - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

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0044 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 88/X
ENCARGOS DO ESTADO COM AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS: CONCESSÕES RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS

Segundo a Auditoria n.º 33/05, do Tribunal de Contas, sobre os "Encargos do Estado com as parcerias público-privadas: concessões rodoviárias e ferroviárias", os encargos do Estado com as auto-estradas em regime de SCUT (sem custos para o utilizador) rondavam, em Maio de 2005, 17 mil milhões de euros.
Desde a celebração dos primeiros contratos (em 1997) até à actualidade as sete concessões celebradas em regime de SCUT (Costa da Prata, Beira Interior, Algarve, Grande Porto, Interior Norte, Beira Litoral/Beira Alta e Norte Litoral) custaram, a cada português, mais de 170 000 euros.
Do total dos gastos estimados com as SCUT - acerca dos quais o Tribunal de Contas verifica haver um "fraco controlo orçamental" -, a maior fatia (15,76 mil milhões de euros) diz respeito a pagamentos contratualizados, a que acrescem as verbas referentes aos reequilíbrios financeiros, que totalizam 894,8 milhões de euros e, ainda, 365 milhões de euros em expropriações.
Assim, fica uma vez mais provado que as SCUT são um mau negócio para o Estado português.
As SCUT são insuportáveis, injustas e inadequadas.
Insuportáveis, pelo peso desmesurado que têm no orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Injustas, porque somente as concessões do interior do País (três em sete) servem populações claramente mais carenciadas em termos de desenvolvimento económico-social ou porque a A2 (que serve o Alentejo, zona do interior do País com um índice de poder de compra claramente abaixo da média nacional) tem uma portagem "real".
Inadequadas, porque o seu peso orçamental acabará por hipotecar, por exemplo, a manutenção da rede viária, as questões de segurança rodoviária, a conservação de estradas e pontes e o desenvolvimento do sistema rodoviário.
Assim, e tendo em conta a grave situação financeira do País, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 - Proceda a uma avaliação sócio-económica das populações servidas pelas concessões SCUT.
2 - Inicie decisivamente o processo de introdução de portagens nas SCUT que não sejam no interior do País ou que não sirvam populações claramente mais carenciadas do ponto de vista económico-social.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Nuno Magalhães - Pedro Mota Soares - Miguel Anacoreta Correia - António Carlos Monteiro - Teresa Caeiro - Diogo Feio.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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