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0008 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

- Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, sobre as características de comportamento térmico de edifícios;
- Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, que aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios (RSECE).

Conclusões

Artigo 1.º:
O projecto de lei n.º 185/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, aprova o Sistema Nacional de Qualidade do Ar Interior e Certificação Energética de Edifícios.
Artigo 2.º:
As razões invocadas pelo CDS-PP, na exposição de motivos do projecto de lei n.º 185/X para a sua apresentação, prendem-se, fundamentalmente, com a necessidade da implementação das medidas impostas pela Directiva n.º 2002/91/CE, de 16 de Dezembro de 2002, publicada em 4 de Janeiro de 2003.
Visa também assegurar uma boa qualidade do ar interior, isento de riscos para a saúde pública e propício ao conforto e à produtividade.
Artigo 3.º:
O projecto de lei n.º 185/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.
Nestes termos, formulamos o seguinte

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 185/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder ser subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2006.
A Deputada Relatora, Glória Araújo - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 20/X
(APROVA A LEI-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia

Foi apresentada à Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 20/X, do Governo, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa mereceu, em 24 de Junho de 2005, despacho de admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no qual foi também ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, define contra-ordenação como "todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima".
O direito de mera ordenação social, no âmbito do qual se enquadram os regimes contra-ordenacionais, surge, no entendimento da Professora Teresa Beleza , "por contraposição, justamente, ao direito Penal", estando "de certa maneira em relação com aquilo que tradicionalmente seria o direito das contravenções". "A ideia é, concretamente, uma aproximação com o direito administrativo: atribuir às autoridades administrativas, portanto não já ao poder judicial, a competência para declarar quem cometeu um ilícito deste tipo de mera ordenação social e para aplicar a sanção que lhe deve corresponder".

In Direito Penal, vol. I, págs. 131, 134 e 135, 2ª edição.

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