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0025 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, BE, e Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), os votos contra do PSD, a abstenção do CDS-PP, registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

Artigo 44.º-E
Excepções

1 - O regime estabelecido na presente secção não é aplicável aos serviços de programação temáticos musicais, cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal.
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

2 - O disposto no artigo 44.º-D não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

3 - A determinação dos serviços de programas abrangidos pelo n.º 1 compete à entidade reguladora para a comunicação social, que torna públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 44.º-F
Regulamentação

Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos e tendo em conta os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional, estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão previstas no n.º 1 do artigo 44.º-A.
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 44.º-G
Cálculo das percentagens

1 - Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP, BE e do Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), os votos contra do PSD, registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

1 - O Cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas e o tempo de emissão utilizado na promoção da música portuguesa, por cada serviço de programas no mês anterior.
Rejeitado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra dos restantes GP, registando-se a ausência de Os Verdes.

2 - As percentagens referidas na presente secção devem igualmente ser respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas."
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 44.º-H
Sistema especial de incentivos

Os operadores de radiodifusão sonora que cumpram um mínimo de 50% da sua programação musical com a emissão e promoção de música portuguesa gozam de prioridade na atribuição de incentivos do Estado, nomeadamente no que concerne à qualificação dos seus recursos humanos, na requalificação de infra-estruturas e no desenvolvimento tecnológico e multimédia.
Rejeitado por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, e os votos contra do PS, PCP e BE, registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

Artigo 3.º

O Governo regulamentará, num prazo de 180 dias, um sistema de incentivos do Estado aos operadores de radiodifusão que cubra todo o processo de produção e de distribuição (aquisição de equipamentos, tarifas de telecomunicações, taxas de IVA reduzidas tanto na venda como na produção), bem como o financiamento de

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