O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0029 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 6 de Dezembro de 2005, o diploma vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 143.º do Regimento, sobre este projecto de lei.

1.1. Da motivação e do objecto

De acordo com a respectiva exposição de motivos, o projecto de lei apresentado visa "garantir a universalidade do sistema de empréstimo voluntário (de todos e para todos) e a redução drástica dos preços dos manuais escolares".
Pretendendo a revogação do Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário, o projecto de lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda define o regime aplicável aos manuais escolares e a outro material didáctico, prevendo regras relativas ao processo de avaliação, adopção, promoção e vigência dos manuais escolares, bem como a criação de um sistema de bolsas de empréstimos, cuja responsabilidade é atribuída às escolas.
O projecto de lei apresentado encerra, assim, um conjunto de soluções normativas, das quais se destacam:

a) Definição do conceito de manual escolar e o estabelecimento de regras de iniciativa de elaboração, produção e distribuição dos manuais escolares;
b) Definição dos princípios gerais do processo e dos critérios de adopção, e estabelece a fixação dos respectivos prazos;
c) Criação, da responsabilidade das escolas, de um sistema de empréstimo de manuais escolares para todos os alunos interessados;
d) Estabelecimento de manuais especializados para alunos com necessidades educativas especiais;
e) Atribuição ao Ministério da Educação da competência para a avaliação dos manuais escolares, definindo metodologia e efeitos;
f) Estabelecimento de um regime de preços a ser fixado por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Educação, para os manuais escolares, livros auxiliares e restante material didáctico;
g) Estabelecimento de um regime sancionatório e definição de competências fiscalizadoras a entidades administrativas com poderes para aplicação de contra-ordenações a eventuais infractores.

1.2. Do quadro constitucional e legal

A Constituição, no seu artigo 74.º, consagra como direito fundamental dos cidadãos o direito ao ensino "com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", impondo, por esta via, ao Estado, o apoio escolar, com o objectivo de anular as discriminações de ordem económica no acesso e na frequência escolares, contribuindo desta forma para a igualdade de oportunidades e para a superação de desigualdades sociais e culturais e, em última análise, para o progresso social.
No plano legal, importa ter presente o disposto no Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
O aludido diploma, para além de estabelecer o conceito legal de manual escolar, consagra as regras relativas à elaboração, produção e distribuição de manuais escolares; ao período de adopção mínimo dos manuais; à adopção dos manuais pelas escolas e respectivos prazos e procedimentos; aos critérios de selecção para apreciação dos manuais; aos mecanismos de apreciação da qualidade dos manuais a cargo do Ministério da Educação, bem como ao regime de preços a vigorar para os manuais escolares e modalidades de apoio à respectiva aquisição.
É, pois, o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende alterar, propondo, designadamente, a sua revogação e a aprovação de um novo enquadramento.

1.3. Dos antecedentes e do processo legislativo em curso

A problemática em torno do regime jurídico dos manuais escolares e, em particular, da fixação dos respectivos preços, não é inovadora no quadro parlamentar.
Com efeito, já na VIII Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 157/VIII que "Garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória", rejeitado, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e BE, os votos contra do PS e a abstenção do PSD.
De sublinhar, ainda, que considerando as atribuições do Estado no que se refere, em particular, à democratização da educação escolar, a Ministra de Educação aprovou recentemente o Despacho n.º 9034/2005 (2.ª série), de 22 de Abril, com o objectivo de assegurar "(…) uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os

Páginas Relacionadas
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   Artigo 44.º-E Ex
Pág.Página 28
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   orçamentos familiare
Pág.Página 30