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0031 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

II - Da motivação e objecto da iniciativa

O projecto de lei apresentado pelo grupo parlamentar do CDS-PP começa por alertar, na sua exposição de motivos, para o facto de a violência nas escolas assistir "a um crescimento acelerado nas mais variadas formas e graus de intensidade, desde a indisciplina até à prática de crimes de agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, actos de vandalismo, detenção de armas brancas."
Para o demonstrar avançam com dados estatísticos do Gabinete de Segurança do Ministério da Educação, relativos ao ano lectivo de 2004/2005 - mais de 1200 casos de ofensas à integridade física nas escolas - reveladores de como o fenómeno da violência escolar se tem vindo a agravar de forma preocupante.
Os subscritores da iniciativa legislativa entendem que esta realidade exige um estudo aprofundado do fenómeno da violência escolar. Assumem, no seu projecto, que actualmente faltam respostas e medidas e que deverá ser implementada uma nova política de combate a este flagelo. Neste sentido, referem a orientação seguida por toda a Europa Ocidental, traduzida na existência de organizações que têm como finalidade o estudo e combate à violência escolar, dando como exemplo a criação, em 1998, do Observatório Europeu da Violência Escolar, patrocinada pela Comissão Europeia, no âmbito de uma parceria dos países da União Europeia.
Consideram, ainda, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP que o programa "Escola Segura" é insuficiente, não tem capacidade de, por si só, dar respostas adequadas ao controle das manifestações de violência no meio escolar.
Neste sentido, propõem, na presente iniciativa legislativa, a criação de uma entidade - o Observatório da Violência Escolar - que "acompanhe e analise cientificamente os dados estatísticos relativos à violência em meio escolar, elabore estudos de vitimação, e, em conjunto com a estrutura do programa 'Escola Segura' identifique as medidas necessárias e as implemente nas escolas que delas careçam".
De entre as competências cometidas ao Observatório da Violência Escolar, os subscritores do projecto de lei n.° 184/X assinalam: a elaboração de um estudo que identifique as causas e as formas de combate, a promoção de acções de sensibilização da sociedade civil, a criação de urna linha de atendimento ao público de acompanhamento das vítimas, o melhoramento da legislação existente e o envolvimento, no mesmo objectivo, de toda a comunidade escolar e sociedade em geral.

III - Enquadramento legislativo

A presente matéria foi objecto de uma Resolução da Assembleia da República n.° 16/2001, de 19 de Fevereiro - Combate à insegurança e violência em meio escolar - que teve origem no projecto de resolução n.° 95/VIII da iniciativa do PSD, e que no seu n.° 2 recomendou ao Governo "Que a estrutura de acompanhamento do programa Escola Segura passe a integrar o Observatório do Ensino Básico e Secundário, actualmente existente no Ministério da Educação, o qual promoverá a realização de estudos sobre fenómenos da indisciplina e da insegurança em meio escolar."
A matéria em apreço encontra-se ainda plasmada na Lei n.° 30/2002, de 20 de Dezembro - aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.
No decorrer da VIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou os projectos de resolução n.º 38/VIII - Promove medidas de combate à violência no meio escolar - que foi rejeitado, e n.º 100/VIII, retoma do anterior, bem como o projecto de lei n.° 359/ VIII - Cria o Observatório da violência escolar - caducando ambas as iniciativas a 4 de Abril de 2002, por dissolução da Assembleia da República.

IV - Enquadramento Constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra no n.° 2 do artigo 73.º que "O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação da desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva."

VI - Parecer

O projecto de lei n.° 184/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Ricardo Almeida - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

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