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0059 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

O mesmo diploma, no seu artigo 13.°, estabelecia um prazo máximo de 150 dias para serem regulamentadas as compensações nele previstas, no âmbito do exercício de funções nos serviços e organismos da administração local.
Ora, quase oito anos depois, a regulamentação do Decreto-Lei n.º 53-A/98 está ainda por fazer, com todos os prejuízos que daí advêm para os funcionários e agentes da Administração e, em particular, das autarquias.
Mais recentemente, a recolha do lixo na cidade do Porto tem sido o cerne de uma polémica que se prende com o não pagamento, por parte da respectiva autarquia, do prémio de trabalho nocturno, considerado ilegal por uma inspecção promovida pela IGAT - Inspecção-Geral da Administração do Território, organismo da Administração Central que tem, exactamente, corno objectivo verificar do cumprimento das leis pelos diferentes órgãos autárquicos.
É verdade que tal subsídio vinha sendo pago há muitos anos - quer pela Câmara do Porto quer por outras autarquias -, mas uma vez que aquele organismo fiscalizador se pronunciou desfavoravelmente sobre o assunto, o seu desrespeito poderá acarretar sanções judiciais, quer para os membros do Executivo quer para os serviços camarários responsáveis pelo processamento dos salários e outras retribuições suplementares.
Este é o problema de hoje, sério, e que impõe uma resolução rápida do mesmo por parte de quem tem poder legítimo para o fazer - o Governo -, uma vez que existe uma séria vontade, quer da autarquia quer da generalidade das forças políticas e sindicais, para que o problema seja, de facto, resolvido.
Nesse sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - A aprovação, no prazo máximo de 30 dias, da regulamentação prevista no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 53-A/98, de 11 de Março, no sentido de definir o regime das compensações a atribuir ao pessoal das entidades e organismos da administração local pela prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
2 - Que, em ordem à elaboração final da referida regulamentação, solicite das entidades e organismos da administração local, no prazo de 15 dias:

a) A identificação dos tipos de funcionários e agentes que, pela natureza e/ou condições em que prestam serviço, serão os beneficiários do regime de compensações a definir;
b) A apresentação de propostas quanto à natureza e caracterização das compensações a atribuir a esses funcionários e agentes.

3 - Que a referida regulamentação tenha em consideração o parecer do Conselho Superior de Saúde e Segurança para a Administração Pública de 15 de Setembro de 1999, bem como a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, tendo em vista uma desejável harmonização das várias propostas apresentadas pelas diferentes entidades e organismos da administração local.

Palácio de S. Bento, 13 de Janeiro de 2006.
Os Deputados: José de Aguiar Branco (PSD) - António Pires de Lima (CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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