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0002 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

DECRETO N.º 33/X
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:

Título I
Capacidade eleitoral

Capítulo I
Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º
Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.º
Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta médica constituída por dois elementos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 3.º
Direito de voto

São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes na região e inscritos no respectivo recenseamento eleitoral.

Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na região.

Artigo 5.º
Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:

a) O Presidente da República;
b) Os Representantes da República nas regiões autónomas;
c) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
g) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

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