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0016 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 3, os infractores, além da indemnização devida, pagarão à autoridade licenciadora, ao município ou ao Estado, conforme o caso, uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento.

Artigo 28.º
Responsabilidade civil e criminal

A aplicação do disposto nos artigos 24.º a 27.º é independente da eventual responsabilidade civil e criminal que aos infractores possa caber nos termos da lei geral por danos causados ao Estado ou a terceiros.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º
Norma derrogatória

O presente diploma, na data da sua entrada em vigor, derroga a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 30.º
Norma revogatória

O presente diploma, na data da sua entrada em vigor, revoga expressamente:

a) O Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio.

Artigo 31.º
Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias.

Artigo 32.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Helena Pinto - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes - Ana Drago.

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PROPOSTA DE LEI N.º 36/X
(FIXA AS CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO E ACESSO À PROFISSÃO DE PROFISSIONAL DE BANCA NOS CASINOS NOS QUADROS DE PESSOAL DAS SALAS DE JOGOS TRADICIONAIS DOS CASINOS)

, texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e PCP
1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para discussão e votação na especialidade em 21 de Dezembro de 2005.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 24 de Janeiro de 2006, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 36/X, tendo sido apresentadas propostas pelo Grupo Parlamentar do PS de alteração dos artigos 8.º e 15.º, pelo Grupo Parlamentar do PSD de alteração dos artigos 1.º e 12.º, e pelo Grupo Parlamentar do PCP de alteração dos artigos 4.º, 5.º, 8.º, 12.º 13.º e 15.º, e de eliminação do artigo 9.º, a seguir discriminadas.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:

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