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0003 | II Série A - Número 081 | 28 de Janeiro de 2006

 

Na tarefa de transposição das regras relativas às formalidades e línguas de transmissão dos pedidos de indemnização, as opções adoptadas seguem de perto a disciplina vertida na directiva.
Para além das alterações que se impõem em virtude da necessidade de transpor a Directiva n.º 2004/80/CE, aproveita-se o ensejo para propor a correcção de determinados aspectos que os vários anos de vigência do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, demonstraram poder ser melhorados.
Assim, propõe-se a alteração do artigo 1.º, no sentido de, por um lado, assegurar os direitos das pessoas que vivessem em união de facto com a vítima, afastando a aplicação remissiva do regime mais exigente e apertado do artigo 2020.º do Código Civil; por outro, adita-se um novo n.º 6, determinando que, nos casos em que o acto intencional de violência consubstancie um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, pode ser dispensada a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1. Esta alteração prende-se com o facto de, neste tipo de crimes, não ocorrer, por regra, uma incapacidade permanente ou uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte da vítima, justificando-se, ainda assim, e dada a gravidade do crime em causa, a atribuição pelo Estado de uma indemnização.
Propõe-se ainda a alteração do artigo 4.º, relativo aos prazos de caducidade, determinando que o menor à data do acto intencional de violência pode apresentar o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado. Pretende-se, deste modo, obviar uma possível incúria dos representantes legais do menor.
As alterações propostas aos artigos 2.º e 5.º prendem-se com a necessidade de reforçar mecanismos objectivos que permitam aferir, de modo justo e adequado, o montante da indemnização que, em cada caso, deve ser arbitrado.
Assim, mos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.º 10/96, de 23 de Março, n.º 136/99, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.

Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 423/91 de 30 de Outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.º 10/96, de 23 de Março, n.º 136/99, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - As vítimas de lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, bem como, no caso de morte, as pessoas a quem, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, vivessem em união de facto com a vítima podem requerer a concessão de uma indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, verificados os seguintes requisitos:

a) (…)
b) Ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente;
c) (...)

2 - (…)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Quando o acto intencional de violência configure um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual pode ser dispensada a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 se circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas assim o aconselharem.

Artigo 2.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)