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0005 | II Série A - Número 081 | 28 de Janeiro de 2006

 

Artigo 12.º-B
Indemnização a ser concedida por outro Estado-membro da União Europeia

1 - No caso de ter sido praticado um crime doloso violento no território de um outro Estado-membro da União Europeia o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à comissão referida no artigo 6.º, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.
2 - Apresentado o pedido, incumbe à comissão:

a) Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do formulário do pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários;
b) Transmitir o formulário e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado;
c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente, directamente àquela autoridade;
d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, a audição do requerente ou de qualquer outra pessoa, transmitindo a acta da audição àquela autoridade;
e) Colaborar com a autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado sempre que esta opte pela audição directa do requerente ou de qualquer outra pessoa, em conformidade com a legislação daquele Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência;
f) Receber a decisão sobre o pedido de indemnização transmitida pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado.

3 - A comissão não efectua qualquer apreciação do pedido.
4 - A indemnização não é arbitrada nem paga pelo Estado Português.

Artigo 12.º-C
Formalidades na transmissão dos pedidos

1 - Os pedidos e as decisões referidos nos artigos 12.º-A e 12.º-B são transmitidos através de formulários normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Os formulários e os documentos apresentados nos termos dos artigos 12.º-A e 12.º-B estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.
3 - Os serviços solicitados e prestados pela comissão referida no artigo 6.º, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas.

Artigo 12.º-D
Idioma em situações transfronteiriças

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os formulários e outros documentos transmitidos pela comissão referida no artigo 6.º, para efeitos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B, são redigidos numa das seguintes línguas:

a) Língua oficial do Estado-membro da União Europeia ao qual aqueles formulários e documentos são enviados;
b) Outra língua desse Estado-membro, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias;
c) Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias, e aquele Estado-membro a tenha declarado aceitar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004.

2 - O texto integral da decisão e a acta de audição, referidos, respectivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A e na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º-B, podem ser transmitidos em português ou inglês.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a comissão pode recusar a recepção dos formulários e documentos transmitidos para efeitos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B quando os mesmos não estejam redigidos em português ou em inglês.
4 - A comissão não pode recusar a recepção da acta de audição referida no n.º 2 do artigo 12.º-A, desde que a mesma esteja redigida numa língua que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias.
5 - A comissão não pode recusar a recepção da decisão referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º-B, desde que a mesma esteja redigida numa língua prevista na legislação do Estado-membro que a transmite."

Artigo 4.º
Republicação

É republicado, em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, com a redacção actual.