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0024 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 9.º
Recrutamento de docentes

Para melhor cumprir os objectivos estabelecidos no presente diploma, pode o Ministério da Educação, a título excepcional, contratar docentes de nacionalidade estrangeira, em condições fixadas em Portaria emitida para o efeito.

Artigo 10.º
Formação de professores e outros recursos humanos

1 - Compete ao Ministério da Educação a promoção de políticas de formação para docentes, inicial e contínua, no sentido de garantir o rigor e a qualidade do ensino multilingue nas escolas aderentes.
2 - A política de formação deve assentar em equipas multidisciplinares, com o recurso a técnicos especializados.
3 - O Ministério de Educação, em articulação com o Ministério que tutele o ensino superior, deve promover a criação e funcionamento de cursos de pós-graduação no âmbito dos estudos da educação inter cultural e multilingue, com ou sem a atribuição de graus académicos.
4 - O Ministério da Educação deve garantir a presença de mediadores culturais e assistentes estrangeiros nas escolas em que tal se justifique, nomeadamente mediadores sócio-culturais e professores com formação especializada em multiculturalidade.

Artigo 11.º
Enquadramento internacional

O Governo, através de verbas inscritas no Orçamento do Estado para os efeitos, assegura o financiamento total da introdução e continuidade do ensino multilingue nas escolas aderentes, sem prejuízo da integração dos projectos escolares em redes internacionais de escolas multiculturais ou interculturais.

Artigo 12.º
Ensino recorrente

A partir do ano escolar imediatamente seguinte ao da entrada em vigor deste diploma, o Ministério da Educação adapta o disposto neste diploma à especificidade do ensino recorrente.

Artigo 13.º
Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto no presente diploma no prazo de 60 dias a contar da data da sua aprovação.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda - Alda Macedo - Francisco Louçã - Ana Drago - Mariana Aiveca - Fernando Rosas - Helena Pinto.

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PROPOSTA DE LEI N.O 47/X
(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961, DESIGNADAMENTE PROCEDENDO À INTRODUÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DO RÉU PARA AS ACÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES E À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS SOLICITADORES DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO EXECUTIVO, BEM COMO O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 10 DE SETEMBRO, O REGIME ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 202/2003, DE 10 DE SETEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 - A proposta de lei apresentada

1.1 - A proposta de lei (PPL) n.º 47/X foi aprovada pelo Governo em 24 de Novembro de 2005, admitida liminarmente pelo Presidente da Assembleia da República em 13 de Dezembro de 2005 e anunciada a sua

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