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0018 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

Capítulo VII
Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ)

Artigo 36.º
Registo Nacional do Associativismo Jovem

1 - O IPJ organiza o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
2 - Podem inscrever-se no RNAJ as federações de associações juvenis e estudantis, as associações juvenis, as associações de estudantes, os grupos informais de jovens, bem como as entidades previstas no artigo 25.º, que realizem actividades cujos destinatários são os jovens e que pretendam candidatar-se aos programas de apoio por parte do IPJ.
3 - A inscrição no RNAJ é requisito essencial para a candidatura aos apoios concedidos pelo IPJ.
4 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das associações inscritas no RNAJ.
5 - As federações de associações deverão remeter ao IPJ a lista das associações que as compõem no acto de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da renovação do pedido de manutenção no RNAJ.

Artigo 37.º
Organização do RNAJ

O RNAJ é composto pelos seguintes diferentes arquivos, os quais obedecem à divisão dos tipos de associativismo jovem definida na presente lei:

a) Arquivo 1 - relativo às associações juvenis;
b) Arquivo 2 - relativo às associações de estudantes;
c) Arquivo 3 - relativo aos grupos informais de jovens.
d) Arquivo 4 - relativo às entidades que realizam actividades para jovens, previstas no n.º 1 do artigo 25.º.

Artigo 38.º
Inscrição no RNAJ

1 - As associações juvenis, associações de estudantes, grupos informais de jovens e entidades que realizam actividades para jovens, candidatas à inscrição no RNAJ, deverão instruir os seus processo de acordo com os documentos constantes em regulamento do RNAJ a publicar pelo membro de Governo que tutela a área da juventude.
2 - O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações constituídas nos termos do artigo 6.º da presente lei.

Artigo 39.º
Actualização do registo

1 - Todas as entidades inscritas no RNAJ deverão actualizar o seu registo, de acordo com o regulamento do RNAJ a publicar pelo membro do Governo que tutela a área da juventude.
2 - As associações inscritas no RNAJ encontram-se, ainda, obrigadas a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.
3 - O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 40.º
Suspensão do registo

1 - A inscrição no registo é suspensa, por decisão fundamentada do IPJ, sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:

a) A documentação relativa ao registo;
b) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.

2 - A suspensão cessa quando a entidade cumpra as obrigações referidas no número anterior.
3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a sua impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.

Artigo 41.º
Anulação do registo

1 - O registo é anulado quando a inscrição da entidade esteja suspensa por um período superior a três anos.
2 - O registo no RNAJ será, ainda, anulado a pedido da entidade ou com a dissolução da mesma.

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