O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0020 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

2 - As disposições da presente lei não abrangidas pelo número anterior entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Nuno Magalhães - Diogo Feio - Abel Baptista - Pedro Mota Soares - João Rebelo.

---

PROJECTO DE LEI N.º 203/X
AMPLIA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO ENSINO SECUNDÁRIO E ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO PELA NACIONALIDADE NO REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS

Exposição de motivos

A Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto tem estado a promover uma discussão pública sobre a Lei do Associativismo Jovem. No entender do Governo é necessária uma nova lei que regule a constituição e funcionamento de associações juvenis e que possa incluir também as associações de estudantes. Até agora estas duas realidades têm sido consideradas separadamente, através da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, que define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens e da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, que regula o exercício do direito de associação dos estudantes. Além do Governo, também o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um projecto de lei que pretende incluir estas duas realidades num mesmo diploma legislativo.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda não vê nenhuma necessidade ou vantagem na fusão destas duas realidades do ponto de vista legislativo. No entanto, consideramos que existem aspectos de ambas as leis (n.º 6/2002 e n.º 33/87) que merecem alterações urgentes.
A Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, não prevê, no seu articulado, qualquer impossibilidade à constituição de associações juvenis por jovens de nacionalidade estrangeira residentes em Portugal. No entanto, o Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ), aprovado pela Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto, refere, tanto no artigo 1.º como no artigo 2.º, que as associações, para procederem ao seu registo no RNAJ, devem ser constituídas na sua maioria por cidadãos de nacionalidade portuguesa. Ora, a inscrição no RNAJ constitui a única possibilidade para a recepção dos apoios logísticos e financeiros necessários para o funcionamento de uma associação juvenil. Isto porque, de acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 354/96, de 16 de Agosto, que regulamenta o Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ), "só podem beneficiar dos apoios previstos no PAAJ, as associações juvenis e outras entidades inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ)".
Desta forma, a actual legislação não permite os apoios logísticos e financeiros necessários ao funcionamento das associações juvenis quando a maioria dos membros não sejam de nacionalidade portuguesa. Para o Bloco de Esquerda a Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto, é claramente inconstitucional, violando o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual."
Consideramos inaceitável que qualquer grupo de jovens seja impossibilitado de receber apoios para o funcionamento da sua associação pelo facto de não terem nacionalidade portuguesa, embora residindo neste país. É uma discriminação evidente e injusta para a qual não conseguimos encontrar a mínima justificação.
Além disso, actualmente são cada vez mais os jovens estrangeiros a residir em Portugal, resultado das sucessivas vagas de imigração. Muitos destes jovens encontram-se desenraizados e alguns deles incorrem na marginalidade, fruto das políticas de exclusão que continuam a vingar em Portugal. Privar estes jovens de exercerem os seus direitos cívicos, colocando obstáculos à constituição de associações com objectivos colectivos, é não aproveitar mais uma forma de integração saudável que permita a muitos deles o exercício de uma cidadania responsável e actuante.
Consideramos, por isso, que a referida portaria se reveste, além de uma evidente inconstitucionalidade, de uma clara irresponsabilidade social. Na verdade, a única possibilidade que estes jovens têm de se constituírem enquanto associação é através do ACIME, mas ficando sempre limitados ao estatuto de associação de imigrantes, quando o seu propósito pode não ser propriamente o da defesa de direitos dos imigrantes mas, sim, o da intervenção social em domínios tão variados como a ecologia, a cultura, o desporto, etc., e incluindo jovens que obviamente possam ter nacionalidade portuguesa mas que não são a maioria.
Por tudo isto, o presente projecto de lei pretende modificar a actual lei das associações juvenis, blindando-a contra qualquer portaria discriminatória, como é o caso da Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto. Em consequência, propõe-se também a alteração da referida portaria, para que fique coerente com a modificação da lei.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   ROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   3 - Podem ser equi
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   Artigo 6.º Per
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   Secção III Das
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   d) Isenção quanto
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   a) Definição e pla
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   a) Apoio financeir
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   e) Impacto do proj
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   a) Revelação de fa
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   Artigo 31.º Di
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   Capítulo VII R
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   Capítulo VIII
Pág.Página 19