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0023 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 57/X
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM

Exposição de motivos

A presente proposta de lei tem por objectivo estabelecer o regime jurídico do associativismo jovem. Trata-se de uma matéria que, desde há longa data, é regulada através de um conjunto disperso de diplomas.
A experiência, entretanto, colhida tem demonstrado que a legislação vigente se encontra desajustada face à nova realidade social e geracional, motivo só por si suficiente para a presente iniciativa legislativa.
Por outro lado, as novas exigências de rigor e transparência que se pretendem implementar na relação entre o Estado, particularmente o Instituto Português da Juventude, e as associações juvenis e de estudantes não são compatíveis com o quadro legal em vigor.
Assim, vem a presente proposta de lei harmonizar os regimes aplicáveis às associações juvenis e de estudantes, definindo um quadro de actuação comum a ambas e estabelecendo o conceito de associações de jovens. Por outro lado, no respeito pela diversidade existente entre estas associações, é traçado, em diferentes capítulos, o quadro normativo pelo qual cada uma se regerá.
A presente proposta de lei acolhe, igualmente, um conjunto significativo de contributos que resultaram da discussão pública a que foi submetida, registando-se, entre outros, o alargamento do estatuto do dirigente associativo jovem a todos os membros dos órgãos sociais das associações de jovens.
De igual modo, simplificou-se o processo de reconhecimento das associações juvenis e de estudantes, assim como foram alargados os apoios a estas associações de jovens, prevendo-se expressamente a possibilidade de apoio financeiro a equipamentos e infra-estruturas e de apoios nos domínios formativo e logístico. Consagrou-se, igualmente, a obrigatoriedade de registo das associações de estudantes e dos grupos informais de jovens, bem como de outras entidades equiparadas, no Registo Nacional do Associativismo Jovem.
Sem prejuízo da revisão geral do sistema de benefícios fiscais, entendeu-se contemplar nesta sede um conjunto de isenções fiscais para as associações de jovens, bem como clarificar o acesso destas ao regime do mecenato.
Dota-se o Instituto Português da Juventude dos instrumentos necessários à fiscalização da correcta aplicação dos benefícios e apoios atribuídos às associações de jovens, estabelecendo-se, igualmente, as sanções para o incumprimento das obrigações decorrentes da presente proposta de lei.
Remete-se para posterior regulamentação do Governo, entre outros, os programas de apoio ao associativismo jovem e o regime aplicável ao Registo Nacional do Associativismo Jovem.
Por fim, a presente proposta de lei vem ao encontro do estabelecido pela política prosseguida pelo XVII Governo Constitucional nesta área, a qual se encontra vertida no seu Programa de Governo, em que se menciona a adopção de "um conjunto de orientações, a desenvolver e implementar de forma aberta e participada", tendo em vista "estimular e incentivar os associativismos juvenil e estudantil, considerando que estes assumem um papel fundamental na promoção da educação não formal dos jovens".
Foram ouvidas as associações juvenis, as associações de estudantes e o Conselho Consultivo da Juventude.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 2.º
Associações de jovens e grupos informais de jovens

1 - São associações de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, as associações juvenis e as associações de estudantes reconhecidas nos termos da presente lei, bem como as respectivas federações.
2 - São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, em número não inferior a cinco elementos.

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