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0024 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 3.º
Associações juvenis

1 - São associações juvenis:

a) As associações com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos;
b) As associações sócio-profissionais com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos;
c) Outras associações, quando dos seus estatutos e actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil e quando tenham mais de 75% dos associados com idade igual ou inferior a 30 anos, sendo estes comprovadamente envolvidos na definição, planeamento, execução e avaliação das actividades da associação.

2 - São equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior, e salvaguardas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.
3 - Podem ser equiparadas a associações juvenis as entidades sem fins lucrativos de reconhecido mérito e importância social, que desenvolvam actividades que se destinem a jovens, mediante despacho anual do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 4.º
Associações de estudantes

1 - São associações de estudantes aquelas que representam os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino básico, secundário ou superior.
2 - São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, na Lei de Autonomia das Universidades e na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, independentemente da sua organização institucional.

Artigo 5.º
Federações de associações

1 - As associações juvenis e as associações de estudantes são livres de se agruparem ou filiarem em federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
2 - As normas relativas às associações juvenis e às associações de estudantes previstas na presente lei são aplicáveis às suas federações, com as necessárias adaptações.
3 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício de apoios previstos na presente lei, só são reconhecidas pelo Instituto Português da Juventude (IPJ) as federações de associações constituídas por, pelo menos, cinco associações.

Artigo 6.º
Princípios de organização e funcionamento

As associações de jovens gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade, no respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.

Artigo 7.º
Apoio ao associativismo jovem

O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes, nos termos definidos na presente lei.

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