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0027 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

Secção II
Direitos das associações de estudantes

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 16.º
Instalações

1 - As associações de estudantes têm direito a dispor de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afectas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos directivos das respectivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua actividade.
2 - Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando obrigadas a zelar pela sua boa conservação.

Subsecção II
Associações de estudantes do ensino básico e secundário

Artigo 17.º
Participação na vida escolar

1 - As associações de estudantes do ensino básico e secundário participam na vida escolar, designadamente em relação aos seguintes domínios:

a) Emissão de posições em relação a orientações da política educativa;
b) Informação sobre a legislação publicada, relacionada com o respectivo grau de ensino;
c) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e da acção social escolar;
d) Intervenção na organização das actividades de complemento curricular e do desporto escolar.

2 - As associações de estudantes do ensino básico e secundário colaboram na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afectas a actividades estudantis.
3 - Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das associações de estudantes do ensino básico e secundário nas actividades de ligação escola-meio.

Subsecção III
Associações de estudantes do ensino superior

Artigo 18.º
Participação na definição da política educativa

As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo.

Artigo 19.º
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino superior

1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a emitir pareceres aquando o processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:

a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b) Gestão dos estabelecimentos de ensino;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os projectos de actos legislativos, após publicitados, são remetidos às associações de estudantes do ensino superior, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 15 dias.

Artigo 20.º
Participação na vida académica

1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:

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