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0029 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

5 - Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 3, tendo em conta o critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.
6 - Os limites definidos no número anterior podem ser alargados por deliberação dos órgãos competentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
7 - Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.
8 - Cada associação jovem deve indicar ao IPJ, através do envio da cópia da acta da tomada de posse do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo respectivo estatuto.
9 - A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data do seu conhecimento ou efectivação.

Artigo 23.º
Direitos do dirigente associativo jovem

1 - O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:

a) Justificação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Justificação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito do ensino básico e secundário a justificação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A justificação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas actividades referidas no n.º 1.

Artigo 24.º
Dirigente estudante do ensino superior

1 - O dirigente associativo jovem estudante do ensino superior goza, ainda, dos seguintes direitos:

a) Requerer até cinco exames em cada ano lectivo para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - Os direitos referidos no número anterior podem ser alargados por deliberação dos órgãos competentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
3 - Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no prazo de 48 horas a partir do momento em que tenha conhecimento da actividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma.
4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços do respectivo estabelecimento de ensino de certidão da acta de tomada de posse dos órgãos sociais, no prazo de 30 dias úteis após mesma.
5 - A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
6 - Os direitos conferidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.

Artigo 25.º
Dirigente trabalhador por conta de outrem

1 - Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - Em cada mandato a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, não prejudicando, para os devidos efeitos, a contagem de tempo como serviço efectivo.

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