O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0032 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

Capítulo VII
Programas de apoio ao associativismo jovem

Artigo 38.º
Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder pelo IPJ de está enquadrado nos seguintes programas, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude:

a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ), visando o apoio ao desenvolvimento das actividades das associações juvenis e dos grupos informais de jovens;
b) Programa de Apoio Infraestrutural (PAI), visando o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e instalações das associações de jovens;
c) Programa de Apoio Estudantil (PAE), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes.

2 - O Programa de Apoio Juvenil (PAJ) contempla três modalidades específicas de apoio financeiro:

a) Apoio financeiro bienal, destinado a associações juvenis;
b) Apoio financeiro anual, destinado a associações juvenis;
c) Apoio financeiro pontual, destinado a associações juvenis e a grupos informais de jovens.

3 - O apoio a conceder às associações juvenis sedeadas fora do território nacional reveste a modalidade de apoio financeiro pontual.
4 - O Programa de Apoio Infraestrutural (PAI) contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio financeiro bienal ou anual:

a) Medida 1: Apoio financeiro a infra-estruturas, destinado a candidaturas de associações juvenis, contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de actividades e instalação de sedes;
b) Medida 2: Apoio financeiro a equipamentos, contemplando os apoios à aquisição de equipamentos para a sede e para a realização de actividades das associações de jovens.

5 - O Programa de Apoio Estudantil (PAE) contempla duas medidas:

a) Medida 1: Apoio financeiro de carácter pontual, destinado às associações de estudantes do ensino básico, secundário e superior;
b) Medida 2: Apoio financeiro, de carácter anual, destinado às associações de estudantes do ensino superior, com excepção das federações.

6 - Nas modalidades de apoio financeiro anual e pontual às associações são elegíveis as despesas de estrutura até 25% do total da despesa da actividade apoiada.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de estrutura compreendem despesas de funcionamento e despesas com recursos humanos.
8 - Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as associações de estudantes do ensino secundário têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento de receitas próprias da escola pública a que a associação de estudantes pertence, ou pelo IPJ no caso das escolas particulares, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação e da Juventude.

Artigo 39.º
Apoio técnico

O apoio técnico é proporcionado pelo IPJ, nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica, contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitectura, tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 40.º
Apoio formativo

1 - O apoio formativo é assegurado através de programa composto por medidas anuais e/ou plurianuais, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude, tendo por objectivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações de jovens.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   ROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   3 - Podem ser equi
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   Artigo 6.º Per
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   Secção III Das
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   d) Isenção quanto
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   a) Definição e pla
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   a) Apoio financeir
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   e) Impacto do proj
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   a) Revelação de fa
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   Artigo 31.º Di
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   Capítulo VII R
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   Capítulo VIII
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006   2 - As disposições
Pág.Página 20