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0033 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

2 - No programa referido no número anterior, a definição das áreas de intervenção deve ser precedida de consulta às associações de jovens.
3 - A gestão do programa é da competência do IPJ, que pode estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a sua execução.

Artigo 41.º
Apoio logístico

O apoio logístico é proporcionado pelo IPJ, quando solicitado e na medida do estritamente necessário, e é incluído no âmbito dos programas a aprovar, no quadro da presente lei.

Artigo 42.º
Candidaturas aos programas de apoio

1 - Na apreciação das candidaturas aos programas de apoio devem ser atendidos, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Capacidade de autofinanciamento;
b) Número de jovens a abranger nas actividades;
c) Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção de finalidades convergentes com a valorização da igualdade de género;
d) Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior;
e) Regularidade das actividades ao longo do ano;
f) Impacto do projecto no meio, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
g) Impacto do projecto na associação através da análise das modificações esperadas e sua importância;
h) Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projecto;
i) Capacidade de estabelecer parcerias.

2 - O IPJ pode, a todo o tempo, solicitar às associações beneficiárias dos apoios financeiros previstos na presente lei os documentos comprovativos e justificativos das actividades e iniciativas apoiadas.
3 - O IPJ procede anualmente à publicação em Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto.

Artigo 43.º
Extensão dos programas de apoio a outras entidades

1 - As entidades sem fins lucrativos, de reconhecido mérito e importância social, que exerçam actividades especificamente destinadas a jovens, equiparadas a associações juvenis por despacho do membro do Governo responsável pela área da Juventude, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, podem candidatar-se a apoio financeiro pontual para actividades, no âmbito do Programa de Apoio Juvenil (PAJ).
2 - São elegíveis as candidaturas que revelem uma manifesta importância social e estratégica das actividades em causa, no âmbito das áreas prioritárias definidas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Juventude.

Capítulo VIII
Fiscalização

Artigo 44.º
Fiscalização

1 - Todas as associações de jovens e equiparadas e grupos informais de jovens que gozem dos direitos e regalias previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscalização do IPJ e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 - As associações juvenis e de estudantes e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPJ, no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.

Artigo 45.º
Sanções

1 - O incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei determina a suspensão ou cancelamento da inscrição das associações de jovens e equiparadas e dos grupos informais de jovens no RNAJ, bem como a aplicação das respectivas sanções previstas na presente lei.

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