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0034 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

2 - A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica ainda:

a) O cancelamento do apoio e a devolução total dos apoios financeiros indevidamente recebidos;
b) A impossibilidade de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de um a três anos;
c) A responsabilidade civil e criminal dos dirigentes associativos, nos termos gerais.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º
Federações de associações já constituídas

O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não se aplica às federações de associações inscritas no RNAJ à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 47.º
Trabalhadores-estudantes

Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.

Artigo 48.º
Regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de reconhecimento das associações de jovens, bem como quanto ao estatuto do dirigente associativo jovem, passa, com as necessárias adaptações, a ser da competência dos respectivos órgãos regionais.

Artigo 49.º
Transcrição de registos

1 - As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPJ, antes da entrada em vigor da presente lei, transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez preenchido os requisitos obrigatórios e previstos na presente lei.
2 - Cabe ao IPJ, no prazo de 180 dias, notificar as associações, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 50.º
Publicação

A publicação do acto de constituição das associações de jovens dotadas de personalidade jurídica, dos seus estatutos e alterações é gratuita, seguindo o regime geral de publicidade aplicável.

Artigo 51.º
Regulamentação

A presente lei deve ser objecto de regulamentação no prazo de 180 dias.

Artigo 52.º
Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;
b) A Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março;
d) O Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril.

Artigo 53.º
Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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