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0006 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 108/X
[ESTABELECE O DIREITO DE OPÇÃO NA PASSAGEM À REFORMA ENTRE A APLICAÇÃO DO REGIME DA LEI N.º 15/92, DE 5 DE AGOSTO, E O ACTUAL REGIME CONSTANTE DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

O projecto de diploma ora em apreço visa sanar as situações de descriminação negativa - no que respeita à obrigatoriedade de passagem à situação de reforma dos militares das Forças Armadas - criadas pela sucessão dos regimes estatuídos pela Lei 15/92, de 5 de Agosto (verbi gratia artigo 7.º, n.º 4), que adoptou medidas visando a racionalização dos efectivos militares, pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, que visou a alteração do mesmo EMFAR.
O Decreto-Lei n.º 197-A72003, de 30 de Agosto, efectivou a alteração do EMFAR, no sentido de garantir, através do instituto da repristinação, que a transição obrigatória para a reforma dos militares passados à reserva - consoante o determinado pelo artigo 7.º da Lei n.º 15/92 - apenas se efectivasse na idade limite dos 65 anos, caso os visados não o solicitassem antecipadamente.
Constata o diploma sub judice que, apesar da intenção do legislador, plasmada na medida legislativa estatuída na norma repristinatória, ainda subsistem inúmeras situações a que urge dar provimento, que se fundam, designadamente, na verificação de um hiato de ordem temporal, que se repercute num vazio legal, uma vez que entre o términos de aplicação da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e a aplicação do actual regime constante do EMFAR, não tendo sido acautelada com o instituto da repristinação a aplicação de um ou outro regime, se verifica um vazio da lei.
Urge, pois, ultrapassar as situações supra referidas, que consubstanciam, em nosso entender, uma falha legislativa, de ordem processual, e que tem, inclusivamente, dado origem a diversas exposições de militares, dirigidas ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo, além de serem geradoras de diversos conflitos judiciais.
Dessa constatação se parte para o entendimento de que a solução do problema passa pela atribuição do direito de opção entre a aplicação do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92 e o regime constante actual do EMFAR, sendo, pois, a efectivação desse desiderato o objectivo do presente diploma.
Nessa conformidade estabelece-se, em artigo único, o direito de opção pretendido, o que nos parece constituir uma boa solução normativa.
Assim, no n.º 1 desse artigo único estatui-se que os militares abrangidos pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, possam optar pela passagem à reforma apenas aos 65 anos ou pela aplicação do regime constante do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho.
No n.º 2 estabelece-se que a norma ora proposta produza efeitos à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, considerando-se sem efeito as passagens à reforma entretanto determinadas pela aplicação da alínea b) do artigo 160.º do EMFAR, isto se os militares em causa manifestarem a sua vontade de permaneceram na reserva até completarem os 65 anos de idade.
E, finalmente, remete-se para decisão do Chefe do Estado-Maior de cada ramo o exercício do direito de opção previsto, mediante requerimento a apresentar no semestre subsequente à data de publicação do presente diploma, a qual deve ser comunicada, para os devidos efeitos, à Caixa Geral de Aposentações.
A solução legal ora apresentada afigura-se-nos legítima, adequada, necessária e justa, pelo que se dá nota da sua pertinência e justiça. Contudo, importa frisar que esta questão tem vindo a ser debatida, tendo, inclusivamente, sido levantada durante a anterior legislatura, todavia sem ter sido resolvida. Efectivamente, a matéria ora analisada e as circunstâncias que a originaram não são preocupação exclusiva do Grupo Parlamentar do PSD, tendo o PS vindo a bater-se pela sua resolução, desde logo procurando o consenso e tomando a atitude cooperativa com o Governo, que partilha igualmente esta preocupação, no sentido de estabelecer condições para a viabilização da mesma. Urge, pois, reformular e clarificar o quadro legislativo vigente, de modo a garantir a justiça a que os militares visados tinham e têm direito, o que nos parece ser conseguido através do presente projecto de lei.
Tanto assim é que, no seguimento da apresentação do projecto de lei ora em análise, foram encetados contactos com o Governo, designadamente com o Ministério da Defesa Nacional, no sentido de apurar todos os dados sobre esta matéria e perceber a viabilidade da sua efectivação, aguardando-se uma comunicação clarificadora neste domínio.

Conclusões

1 - O projecto de diploma ora em apreço visa sanar as situações de descriminação negativa - no que respeita à obrigatoriedade de passagem à situação de reforma dos militares das Forças Armadas - criadas pela sucessão dos regimes estatuídos pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto (verbi gratia artigo 7.º, n.º 4), que adoptou medidas visando a racionalização dos efectivos militares, pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de

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