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0007 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

Junho, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, que visou a alteração do mesmo EMFAR.
2 - Constata o diploma sub judice que, apesar da intenção do legislador plasmada na medida legislativa estatuída na norma repristinatória, ainda subsistem inúmeras situações a que urge dar provimento, que se fundam, designadamente, na verificação de um hiato de ordem temporal, que se repercute num vazio legal, uma vez que entre o términos de aplicação da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e a aplicação do actual regime constante do EMFAR se verifica um vazio da lei, não tendo sido acautelada com o instituto da repristinação a aplicação de um ou outro regime.
3 - O presente projecto de lei consubstancia a estatuição de um direito de opção do qual poderão fazer uso os militares abrangidos pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, sendo-lhes conferida a possibilidade de optarem pela passagem à reforma apenas aos 65 anos ou pela aplicação do regime constante do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.
4 - A norma ora proposta produzirá efeitos à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, considerando-se sem efeito as passagens à reforma entretanto determinadas pela aplicação da alínea b) do artigo 160.º do EMFAR, isto se os militares em causa manifestarem a sua vontade de permaneceram na reserva até completarem os 65 anos de idade.
5 - Caberá, nos termos desta solução normativa, ao Chefe do Estado-Maior de cada ramo a decisão sobre a viabilidade do exercício do direito de opção previsto, mediante requerimento a apresentar no semestre subsequente à data de publicação do presente diploma, a qual deverá ser comunicada, para os devidos efeitos, à Caixa Geral de Aposentações.
6 - A solução legal ora apresentada afigura-se-nos legítima, adequada, necessária e justa, pelo que se dá nota da sua pertinência e justiça, apresentando-se como uma solução para a situação dos militares abrangidos pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto.
7 - Quer a Assembleia da República, por intermédio desta Comissão e dos grupos parlamentares que nela têm assento, quer o Governo têm reflectido sobre as consequências desta falha legislativa junto dos militares, e partilham o entendimento de que a mesma deve ser objecto de resolução.
8 - Nesta conformidade, entende-se que a resolução deste assunto terá de ser feita com a necessária ponderação e estudo por parte do Governo, a fim de que possam cuidadosa e rapidamente ser calculados os impactos das medidas que, todos concordamos, urge tomar, sem embargo de considerar a solução legal vertida no presente projecto de lei adequada, necessária e justa, do que se dá nota.

Parecer

O projecto de lei n.º 108/X, apresentado pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes e outros Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, relativo ao estabelecimento do direito de opção na passagem à reforma entre a aplicação do regime da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e o actual regime constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2006.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona - O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

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PROJECTO DE LEI N.º 153/X
(ESTABELECE MEDIDAS PARA A REGULAÇÃO E ALARGAMENTO DO PATRIMÓNIO PÚBLICO FLORESTAL)

Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Os Deputados abaixo assinados vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no artigo 136.º do Regimento, que retire o projecto de lei n.º 153/X, do BE, que "Estabelece medidas para a regulação e alargamento do património público florestal", uma vez que foram levantadas dúvidas acerca da constitucionalidade de parte das propostas aí formuladas pelo relatório aprovado na 6.ª Comissão.
Os autores da iniciativa legislativa pretendem ponderar e resolver as dúvidas suscitadas.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Mariana Aiveca - Fernando Rosas - Luís Fazenda - Ana Drago.

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