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0011 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 26.º
Actividade acessória

No transporte de crianças a título acessório, às pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social é a promoção de actividades culturais, recreativas, sociais e desportivas, não são aplicáveis os artigos 6.º, excepto a alínea b) do n.º 1, 8.º e 13.º, desde que o automóvel utilizado não tenha uma lotação superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

Artigo 27.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.

Artigo 28.º
Regulamentação

O Governo deve aprovar no prazo de 120 dias a regulamentação exigida pela boa execução da presente lei.

Artigo 29.º
Vigência

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e do Capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce:

a) Seis meses, para a generalidade das entidades transportadoras;
b) Um ano, para as câmaras municipais;
c) Dois anos, para as juntas de freguesia, instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos;
d) Três anos, para as pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social seja a promoção de actividades culturais, recreativas e desportivas.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

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PROJECTO DE LEI N.º 45/X
(INSTITUI UM NOVO REGIME PARA A REMIÇÃO DE PENSÕES RESULTANTES DE ACIDENTES DE TRABALHO)

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Os Deputados abaixo assinados vêm requerer a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que, através dos serviços competentes, rectifique o projecto de lei n.º 45/X, do Bloco de Esquerda - "Institui um novo regime para a remição de pensões resultantes de acidentes de trabalho", e que distribua pelas restantes bancadas parlamentares o texto devidamente rectificado.
Assim, onde se lê:

"Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 143/99, de 30 de Abril

O artigo 56.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: (…)"

Deve ler-se:

"Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril

O artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: (…)"

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Alda Macedo - Ana Drago.

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