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0015 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

VII legislatura
Projecto de lei n.º 126/VII - Procede à revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Projecto de lei n.º 125/VII - Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho, em consequência da remição de pensões

Por fim, na VIII legislatura, já posteriormente aos diplomas actualmente em vigor supra citados, apresentámos o projecto de lei n.º 436/VIII para revisão do regime jurídico da reparação por acidente de trabalho ou doença profissional.
E, como dissemos no preâmbulo deste projecto, a aprovação de um novo regime jurídico para os acidentes de trabalho e doenças profissionais, a que tinha procedido a Lei n.º 100/87, podia ter sido um momento histórico.
Com efeito, a injustiça de que eram vítimas os sinistrados do trabalho, duplamente vitimados em consequência do desajustamento, iniquidade e inadequação de um regime jurídico velho de cerca de 30 anos, faria adivinhar que, finalmente, justiça lhes seria feita.
Não foi, no entanto, assim.
Cedo ficou claro que o novo regime introduziria algumas melhorias, mas não se dispensaria de proteger os interesses das seguradoras privadas.
E assim foi, de facto, nomeadamente no que toca à questão dos requisitos e condições para que fossem remidas as pensões, e também no que toca ao cálculo do capital de remição.
Na verdade, também como afirmámos no preâmbulo desse projecto de lei "A Lei n.º 100/97 estabelecia a possibilidade de as seguradoras se descartarem da maior parte dos pensionistas, através da remição obrigatória das pensões relativas a desvalorizações inferiores a 30%. Com a publicação da regulamentação, ficou mais evidente que o Governo pretendera, e conseguira, em prejuízo dos direitos dos trabalhadores, defender interesses das seguradoras. Foi assim que, para cálculo dos coeficientes a utilizar no cálculo do capital de remição, se tomou como base uma tábua francesa (elaborada de acordo com o Instituto Nacional de Estatística - INSEE) usada em caso de morte, feita com base na esperança de vida da população do sexo masculino. É a tábua denominada TD 88-90 (Table en cas de Décès).
Ora, a Tábua em caso de Vida, também usada em França (TV 88-90), e que tem por base a esperança de vida do sexo feminino - superior à do sexo masculino -, resulta em coeficientes mais elevados fazendo subir o capital da remição. Mas o Governo optou (e mal) pela tabela que retiraria dinheiro aos trabalhadores.
Acresce ainda que, para a elaboração das bases técnicas para apuramento do capital de remição, o Governo determinou que se utilizasse a taxa de juro de 5,25%.
Esta taxa de juro é manifestamente superior à taxa utilizada no caso dos seguros de vida - com a taxa de 4% - e nos fundos de pensões - 4,5%.
A taxa de juro mais elevada, utilizada nas bases técnicas para determinação do caucionamento das pensões por acidentes de trabalho, teve como finalidade obter coeficientes mais baixos para cálculo do capital de remição.
Com efeito, o caucionamento pelas seguradoras das pensões de acidentes de trabalho depende da tábua atrás referida, mas também da taxa de juro. Se a taxa de juro for elevada o caucionamento pelas seguradoras é feito com um capital mais baixo do que aconteceria com taxas de juro mais baixas, já que se prevê que aquele capital tenha uma rentabilidade mais elevada.
E é assim que taxas de juro elevadas determinam coeficientes mais baixos para caucionamento das pensões, e logo, capitais de remição inferiores (em detrimento dos trabalhadores).
Urge reparar algumas das mais gritantes injustiças do novo regime de reparação dos acidentes de trabalho, enquanto não se procede a uma reforma de fundo, que passará, sem dúvida, pela transferência daquela reparação para a segurança social.
Entretanto, o Tribunal Constitucional (e também o Supremo Tribunal de Justiça) veio a reconhecer em vários acórdãos a inconstitucionalidade de disposições das leis que permitiam a remição de pensões correspondentes a uma incapacidade igual ou superior a 30%.
O Acórdão n.º 34/06, de 11 de Janeiro, veio declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
Assim, a alteração de disposições legais que violam da Constituição resultam, obviamente, da inconstitucionalidade das mesmas agora declarada.

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