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0044 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

assistência o país que formulou o pedido. Este último selecciona a assistência de que necessita e estabelece contacto com os países que a oferecem.
O mecanismo apoia-se numa base de dados com informações sobre as capacidades de protecção civil disponíveis a nível nacional para as intervenções de socorro, o que lhe proporciona uma visão de conjunto de todos os recursos disponíveis para gerir as consequências da catástrofe.
O Conselho da União Europeia já sancionou o plano de acção proposto pela Comissão Europeia, em Abril de 2005, que aponta os vários domínios em que o mecanismo deve ser aperfeiçoado: melhor preparação das intervenções de protecção civil, reforço da capacidade de análise e avaliação, aumento da coordenação e melhoria da assistência aos cidadãos da EU afectados por catástrofes fora da União.

VIII - Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 52/X, que "Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil".
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. A proposta de lei n.º 52/X tem por desiderato estabelecer as bases normativas da protecção civil, adequando o sistema à evolução da estrutura da organização administrativa, introduzindo ajustamentos e aperfeiçoamentos, mais do que proceder à redefinição do actual quadro de prioridades materiais de actuação.
4. A presente proposta de lei dispõe sobre matéria respeitante às Forças Armadas, pelo que deverá ser promovida, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 1, alíneas c) e e), da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), a consulta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

X - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:
Que a proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Paulo Pereira Coelho - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Aplicam-se procedimentos diferentes consoante as intervenções são efectuadas dentro ou fora da União. No caso das intervenções dentro da UE, o Estado requerente coordena as contribuições recebidas por intermédio do mecanismo. A coordenação das intervenções de socorro da protecção civil fora da UE é assegurada pela Comissão e pela Presidência do Conselho, actuando em estreita concertação. Tais intervenções podem ser efectuadas a título autónomo ou no quadro da contribuição para intervenções lideradas por uma organização internacional. Neste caso, o Centro assegura uma estreita coordenação com o serviço ECHO e com o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA), que é mandatado para assegurar a coordenação geral da ajuda internacional.
Conclusões do Conselho sobre o aperfeiçoamento das capacidades de protecção civil europeias (2005/C 304/01), in Jornal Oficial n.º C 304 de 01/12/2005 p. 0001 - 0002.

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