O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2006 II Série-A - Número 84

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decreto n.º 37/X:
Segunda alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro - Aprova a Lei da Rádio.

Resoluções:
- Designação do fiscal único da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- Elaboração do segundo inquérito alimentar nacional.

Projectos de lei (n.os 22, 26, 191, 199, 200, 202, 203, 204 e 205/X):
N.º 22/X (Define regras de segurança para o transporte colectivo de crianças e jovens):
- Texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 26/X (Institui um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças):
- Vide projecto de lei n.º 22/X.
N.º 45/X (Institui um novo regime para a remição de pensões resultantes de acidentes de trabalho):
- Proposta de alteração apresentada pelo BE.
N.º 191/X (Lei do Associativismo Jovem):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 199/X (Altera a Lei do Associativismo Juvenil):
- Vide projecto de lei n.º 191/X.
N.º 200/X (Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes):
- Vide projecto de lei n.º 191/X.
N.º 202/X (Lei do Associativismo Jovem):
- Vide projecto de lei n.º 191/X.
N.º 203/X (Amplia os direitos das associações de estudantes do ensino secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis):
- Vide projecto de lei n.º 191/X.
N.º 204/X - Na observância do princípio da justa reparação devida aos trabalhadores, por infortúnio laboral, procede à alteração das condições, requisitos e da fórmula de cálculo para a remição de pensões devidas por acidente de trabalho e doenças profissionais (apresentado pelo PCP).
N.º 205/X - Redução de embalagens e de resíduos de embalagens (apresentado por Os verdes).

Propostas de lei (n.os 35, 52 e 57/X):
N.º 35/X (Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva):
- Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e BE.
N.o 52/X (Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 57/X (Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem):
- Vide projecto de lei n.º 191/X.

Página 2

0002 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

DECRETO N.º 37/X
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO - APROVA A LEI DA RÁDIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 68.º, 69.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 68.º
[…]

(…):
a) (…);
b) (…);
c) De € 3000 a € 15 000, quando cometida por rádios de cobertura local, de € 15 000 a € 30 000, quando cometida por rádios de cobertura regional e de € 30 000 a € 50 000, quando cometida por rádios de cobertura nacional, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A, nos artigos 44.º-B, 44.º-C e 44.º-D e no n.º 2 do artigo 44.º-G;
d) [Anterior alínea c)]

Artigo 69.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A e nos artigos 44.º-B, 44.º-C e 44.º-D e no n.º 2 do artigo 44.º-G, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão, por período não superior a três meses, do título de habilitação para a emissão do serviço de programas, onde se verificou a prática do ilícito.
4 - (Anterior n.º 3)
5 - (Anterior n.º 4)
6 - (Anterior n.º 5)

Artigo 71.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto na Secção III do Capítulo III da presente lei incumbe à entidade reguladora para a comunicação social.
4 - (Anterior 3)

Artigo 72.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º, 44.º-A a 44.º-G e 52.º a 62.º, que incumbe à entidade reguladora para a comunicação social;
3 - (…)"

Artigo 2.º

É aditada ao Capítulo III da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, uma Secção III, que estabelece regras em matéria de difusão de música portuguesa, composta pelos artigos 44.º-A a 44.º-G, com a seguinte redacção:

Página 3

0003 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

"Secção III
Música portuguesa

Artigo 44.º-A
Difusão de música portuguesa

1 - A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25% e 40%, com música portuguesa.
2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais:

a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflictam o património cultural português, inspirando-se nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou
b) Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura portuguesa.

Artigo 44.º-B
Serviço público

As quotas de música portuguesa no serviço público de radiodifusão sonora são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60% da totalidade da música nele difundida.

Artigo 44.º-C
Música em língua portuguesa

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 60% de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados-membros da União Europeia.

Artigo 44.º-D
Música recente

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A, deve ser preenchida, no mínimo, com 35% de música cuja primeira edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.

Artigo 44.º-E
Excepções

1 - O regime estabelecido na presente secção não é aplicável ao serviço de programas temáticos musicais cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal.
2 - O disposto no artigo 44.º-D não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 - A determinação dos serviços de programas abrangidos pelo n.º 1 compete à entidade reguladora para a comunicação social, que torna públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.

Artigo 44.º-F
Regulamentação

Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos e tendo em conta os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional, estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão previstas no n.º 1 do artigo 44.º-A.

Artigo 44.º-G
Cálculo das percentagens

1 - Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.

Página 4

0004 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

2 - As percentagens referidas na presente secção devem igualmente ser respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas."

Artigo 3.º

O regime estabelecido pela presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Os serviços de programas que à data da entrada em vigor da presente lei não cumpram o valor mínimo definido no n.º 1 do artigo 44.º-A, beneficiam da possibilidade de atingir essa quota, de forma continuada e progressiva, ao longo dos três primeiros semestres de vigência desta lei.

Artigo 5.º

O regime previsto na presente lei será objecto de avaliação dois anos após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 19 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

---

RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DO FISCAL ÚNICO DA ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, designar como Fiscal único da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Sociedade Revisora Oficial de Contas, Salgueiro Castanheira & Associados, SROC, representada pelo Dr. Fernando da Silva Salgueiro.

Aprovado em 2 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

---

RESOLUÇÃO
ELABORAÇÃO DO SEGUNDO INQUÉRITO ALIMENTAR NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo o seguinte:

1. O desbloqueamento do financiamento para a realização do segundo inquérito alimentar nacional.
2. Que o inquérito se inicie e desenvolva a partir de 2006, por forma a constituir uma base sólida para a definição de uma política alimentar.
3. Que, uma vez concluído o segundo inquérito alimentar nacional, o Governo remeta as suas conclusões à Assembleia da República, para apreciação, acompanhado do primeiro inquérito alimentar nacional, realizado em 1980, para efeitos comparativos.

Aprovado em 2 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

---

Página 5

0005 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 22/X
(DEFINE REGRAS DE SEGURANÇA PARA O TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS E JOVENS)

PROJECTO DE LEI N.º 26/X
(INSTITUI UM REGIME DE LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADE APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS)

Texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, adiante designado por transporte de crianças, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas, designadamente, os transportes para locais destinados à prática de actividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao transporte de crianças realizado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, público ou particular, efectuado como actividade principal ou acessória, salvo disposição em contrário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por actividade acessória aquela que se efectua como complemento da actividade principal da desenvolvida pela entidade transportadora.
3 - A presente lei não se aplica aos transportes em táxi e aos transportes públicos regulares de passageiros, salvo se estes forem especificamente contratualizados para o transporte de crianças.

Capítulo II
Do exercício da actividade

Artigo 3.º
Licenciamento da actividade

1 - O exercício a título principal da actividade de transporte de crianças só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos pela presente lei.
2 - O licenciamento a que se refere o número anterior é titulado por alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), válido pelo prazo de cinco anos, intransmissível e renovável por idêntico período.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao transporte de crianças por meio de automóveis pesados é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.

Artigo 4.º
Requisitos de acesso à actividade

1 - São requisitos de acesso ao exercício a título principal da actividade de transporte de crianças, a idoneidade, a capacidade técnica e profissional.
2 - O requisito de idoneidade é preenchido pelos gerentes ou administradores no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio no caso de empresários em nome individual.
3 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

4 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que

Página 6

0006 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
5 - O requisito de capacidade técnica e das condições de idoneidade são preenchidos nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela sobre os transportes.
6 - A capacidade profissional consiste na existência de recursos humanos adequados ao exercício da actividade.

Artigo 5.º
Licenciamento e identificação de automóveis

1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.
2 - A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspecção específica realizada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º.
3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:

a) Não aprovação do automóvel na inspecção técnica periódica;
b) Antiguidade do automóvel superior a dezasseis anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;
c) Falta do respectivo seguro.

4 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
5 - Os automóveis utilizados por empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º devem ainda ostentar uma placa com o número do respectivo alvará.
6 - Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do automóvel e alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 6.º
Certificação de motoristas

1 - A condução de automóveis afectos ao transporte de crianças só pode ser efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela DGTT, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os transportes, tendo em conta, designadamente, os seguintes requisitos:

a) Habilitação legal para conduzir a categoria de automóvel em causa;
b) Experiência de condução de, pelo menos, dois anos;
c) Documento comprovativo de inspecção médica, aferidor das aptidões físicas e psicológicas, nos termos do que é exigido para os motoristas de automóveis pesados de passageiros;
d) Idoneidade dos motoristas;
e) Frequência de, pelo menos, uma acção de formação profissional, nos termos do número seguinte.

2 - O Governo, através da tutela dos transportes, deve regulamentar e promover ou apoiar acções de formação profissional dos motoristas, garantindo-lhes conhecimentos, designadamente sobre as regras e medidas de segurança específicas do transporte de crianças e sobre primeiros socorros e relacionamento interpessoal.

Artigo 7.º
Idoneidade dos motoristas

1 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade para a condução de automóveis para transporte de crianças, a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de automóvel rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos, respectivamente, nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;

Página 7

0007 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

d) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada ou da contra-ordenação grave de condução sob influência de álcool.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
3 - É aplicável a cassação do certificado sempre que se verificar qualquer das situações previstas no n.º 1.
4 - O requisito das condições de idoneidade é definido em portaria.

Artigo 8.º
Dos vigilantes

1 - No transporte de crianças é assegurada, para além do motorista, a presença de um acompanhante adulto designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças.
2 - São assegurados, pelo menos, dois vigilantes quando:

a) O veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou jovens;
b) O veículo automóvel possuir dois pisos.

3 - A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.
4 - O vigilante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, designadamente:

a) Garantir, relativamente a cada criança, o cumprimento das condições de segurança previstas nos artigos 10.º e 11.º;
b) Acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retroreflector e raquete de sinalização, devidamente homologados.

5 - Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a comprovação da sua idoneidade.
6 - Considera-se indiciador da falta de idoneidade para exercer a actividade de vigilante a declaração judicial de delinquente por tendência ou condenação transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

7 - As condenações previstas no número anterior não afectam a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impedem a entidade organizadora do transporte de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade do vigilante.

Artigo 9.º
Seguro

Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício a título principal da actividade de transporte de crianças é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.

Capítulo III
Da segurança no transporte

Artigo 10.º
Lotação

1 - A cada criança corresponde um lugar sentado no automóvel, não podendo a lotação do mesmo ser excedida.
2 - Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior, os automóveis que possuam separadores de protecção, devidamente homologados, entre o motorista e os lugares dos passageiros.

Página 8

0008 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 11.º
Cintos de segurança e sistemas de retenção

1 - Todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória, nos termos da legislação específica em vigor.
2 - A utilização do sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologado, é obrigatória, aplicando-se o disposto em legislação específica em vigor.
3 - Os automóveis matriculados antes da data de entrada em vigor da presente lei devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação ou subabdominais.

Artigo 12.º
Portas e janelas

1 - As portas dos automóveis afectos ao transporte de crianças só podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo motorista e situado fora do alcance das crianças.
2 - Com excepção da janela correspondente ao lugar do motorista, as janelas dos automóveis a que se refere o número anterior devem possuir vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total.

Artigo 13.º
Tacógrafo

Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.

Artigo 14.º
Outros equipamentos

Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar providos com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas características são fixadas por despacho do Director-Geral de Viação.

Artigo 15.º
Sinalização em circulação

Na realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas.

Artigo 16.º
Tomada e largada de passageiros

1 - Os motoristas devem assegurar-se de que os locais de paragem para tomada ou largada de crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando os automóveis estiverem parados, accionar as luzes de perigo.
2 - A tomada e largada das crianças devem ter lugar, sempre que possível, dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem.
3 - Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças, no atravessamento da via, ser acompanhadas pelo vigilante, devidamente identificado por colete retroreflector e com raquete de sinalização, devidamente homologados.
4 - A entidade gestora da via deve proceder à sinalização de locais de paragem específicos, para a tomada e largada das crianças, junto das instalações que estas frequentam.

Artigo 17.º
Transporte de volumes

No interior do automóvel que efectua transporte de crianças não é permitido o transporte de volumes, cuja dimensão, peso e características não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.

Página 9

0009 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 18.º
Fiscalização

São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, as seguintes entidades:

a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;
d) Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes;
e) Direcção-Geral de Viação;
f) Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 19.º
Contra-ordenações

1 - As infracções à presente lei constituem contra-ordenações.
2 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes desta lei e, no caso de contra-ordenações cujo processamento compete à Direcção-Geral de Viação, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3 - Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:

a) O exercício a título profissional da actividade sem alvará, nos termos do artigo 3.º;
b) A falta de requisitos de acesso à actividade previstos no artigo 4.º;
c) A utilização de automóveis não licenciados, ou cuja licença tenha caducado ou se encontre suspensa, nos termos do artigo 5.º;
d) A não utilização do dístico e da placa, e ostentação desta, a que aludem o n.os 4 e 5 do artigo 5.º;
e) A condução de automóveis por parte de motoristas não certificados, inclusive o incumprimento do disposto na alínea c), do artigo 6.º;
f) A ausência ou insuficiência de vigilantes, assim como o seu não uso de colete retroreflector, nos termos do artigo 8.º;
g) A falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º;
h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9.º;
i) O excesso de lotação, nos termos dos artigos 10.º e 26.º;
j) O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no artigo 11.º;
l) O incumprimento das normas relativas às portas e janelas dos automóveis, nos termos do artigo 12.º;
m) A falta de tacógrafo ou a sua utilização ilegal, nos termos do artigo 13.º;
n) A não utilização dos equipamentos de segurança previstos no artigo 14.º;
o) A circulação de automóveis sem as luzes de cruzamento acesas, nos termos do artigo 15.º;
p) A tomada e largada de passageiros em desrespeito das obrigações previstas no artigo 16.º;
q) O transporte de volumes em violação do artigo 17.º.

4 - São contra-ordenações muito graves, as previstas nas alíneas a) b), c), e) e h) do número anterior.
5 - São contra-ordenações graves, as previstas nas alíneas f), g), i), j), l), m), p) e q) do n.º 3 do presente artigo.
6 - São contra-ordenações leves, as previstas nas alíneas d), n) e o) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 20.º
Coimas

1 - As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.
2 - As contra-ordenações muito graves são punidas com coima entre € 1000 a € 3000.
3 - As contra-ordenações graves são punidas com coima entre € 500,00 a € 1500,00.
4 - As contra-ordenações leves são punidas com coima entre € 150,00 a € 1000,00, assim como outras violações de deveres não mencionadas no artigo anterior e previstas na presente lei.

Artigo 21.º
Determinação da medida da coima

1 - A medida da coima é determinada, dentro dos seus limites, em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

Página 10

0010 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínima e máximo da coima aplicável.

Artigo 22.º
Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contra-ordenação muito grave e grave, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita;
c) Revogação do alvará ou da licença.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 23.º
Cumprimento do dever violado

Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 24.º
Processamento e aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 19.º compete à DGTT e a aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Transportes Terrestres.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas i), j), l), n), o), p) e q) do n.º 3 do artigo 19.º, com excepção do número seguinte, compete à DGV e a aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Viação.
3 - O processamento das contra-ordenações fundada na alínea m) do artigo 19.º compete à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e a aplicação das coimas é da competência do Inspector-Geral do Trabalho.

Artigo 25.º
Produto das coimas

1 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGTT são distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGV são distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a DGV, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

3 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da IGT serão distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a IGT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

Página 11

0011 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 26.º
Actividade acessória

No transporte de crianças a título acessório, às pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social é a promoção de actividades culturais, recreativas, sociais e desportivas, não são aplicáveis os artigos 6.º, excepto a alínea b) do n.º 1, 8.º e 13.º, desde que o automóvel utilizado não tenha uma lotação superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

Artigo 27.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.

Artigo 28.º
Regulamentação

O Governo deve aprovar no prazo de 120 dias a regulamentação exigida pela boa execução da presente lei.

Artigo 29.º
Vigência

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e do Capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce:

a) Seis meses, para a generalidade das entidades transportadoras;
b) Um ano, para as câmaras municipais;
c) Dois anos, para as juntas de freguesia, instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos;
d) Três anos, para as pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social seja a promoção de actividades culturais, recreativas e desportivas.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

---

PROJECTO DE LEI N.º 45/X
(INSTITUI UM NOVO REGIME PARA A REMIÇÃO DE PENSÕES RESULTANTES DE ACIDENTES DE TRABALHO)

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Os Deputados abaixo assinados vêm requerer a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que, através dos serviços competentes, rectifique o projecto de lei n.º 45/X, do Bloco de Esquerda - "Institui um novo regime para a remição de pensões resultantes de acidentes de trabalho", e que distribua pelas restantes bancadas parlamentares o texto devidamente rectificado.
Assim, onde se lê:

"Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 143/99, de 30 de Abril

O artigo 56.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: (…)"

Deve ler-se:

"Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril

O artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: (…)"

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Alda Macedo - Ana Drago.

---

Página 12

0012 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 191/X
(LEI DO ASSOCIATIVISMO JOVEM)

PROJECTO DE LEI N.º 199/X
(ALTERA A LEI DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL)

PROJECTO DE LEI N.º 200/X
(REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES)

PROJECTO DE LEI N.º 202/X
(LEI DO ASSOCIATIVISMO JOVEM)

PROJECTO DE LEI N.º 203/X
(AMPLIA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO ENSINO SECUNDÁRIO E ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO PELA NACIONALIDADE NO REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 57/X
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Do Relatório

1 - Nota preliminar
O projecto de lei n.º 191/X, originário do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, os projectos de lei n.os 199/X e 200/X, originários do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o projecto de lei n.º 202/X originário do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social/Partido Popular, o projecto de lei n.º 203/X originário do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e ainda a proposta de lei n.º 57/X, que tratam no essencial, a matéria relativa ao associativismo juvenil e estudantil, as diversas formas de que este se pode revestir-se, os direitos conferidos às associações bem como das regras a que ficam sujeitas, foram apresentados ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, foram admitidos, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre a esta Comissão pronunciar-se sobre estas iniciativas legislativas, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 143.º do Regimento.

1.1 - Do objecto e motivação
Através do projecto de lei n.º 191/X, pretende o Grupo Parlamentar do PSD proceder a um enquadramento unitário de todas as formas que o associativismo juvenil pode revestir, com a intenção de lhes dar um enquadramento de molde a permitir uma mais fácil compreensão das regras e dos direitos que lhe são conferidos, revogando o conjunto de diplomas avulsos em vigor sobre esta temática.
Entendem os seus autores que este projecto corporiza alterações na legislação da política de juventude, a qual passará, designadamente, a centrar-se no desempenho, na qualidade, na capacidade de realização, intervenção e organização das associações de jovens, através da criação de instrumentos necessários à sua efectiva implementação.
O projecto de lei n.º 199/X, do Partido Comunista tem por objectivo alterar a actual lei o associativismo juvenil, garantindo às associações juvenis um conjunto de direitos que se ajusta às "necessidades reais" do movimento que representam. No essencial, propõe mudanças ao regime da lei do associativismo juvenil, designadamente a alteração do conceito de grupo informal de jovens e a extinção do Registo Nacional de Associações Juvenis; pretende ainda a consagrar como princípios gerais de apoio ao associativismo juvenil "a ponderação e particular atenção às situações objectivas, económicas e sociais, que determinam, ou podem determinar, a necessidade de protecção especial de determinados grupos de jovens, atendendo às situações concretas que exigem uma especial incidência de apoio por parte do poder público na promoção, protecção e incentivo ao associativismo como sejam zonas onde se verifiquem taxas de desemprego ou precariedade juvenil especialmente elevadas, desertificação e envelhecimento da população, índices desiguais de desenvolvimento, entre outras".
O projecto de lei n.º 200/X, também do PCP, referente as associações de estudantes, visa compilar a legislação dispersa num só diploma e introduzir um conjunto de aperfeiçoamentos ao actual enquadramento legal das mesmas, mantendo, no essencial, as linhas mestras da actual legislação.

Página 13

0013 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Pretende ainda, no essencial, garantir às associações de estudantes a atribuição de direitos que, na opinião dos seus autores "deixaram de lhes ser reconhecidos", como os subsídios extraordinários, no caso das Associações de Estudantes do Ensino Superior e "defender a total autonomia em todos os processos que dizem exclusivo respeito aos estudantes no que toca à acção das Associações de todos os graus de Ensino", contemplando ainda os Estatutos do Dirigente Estudantil do Ensino Superior e do Ensino Não Superior.
O projecto de lei n.º 202/X do CDS-PP visa regular, de forma global, o associativismo jovem e resolver problemas como os da unificação da documentação relativa à informação de candidatura das associações aos programas oficiais, definindo o estatuto das associações juvenis, das associações de estudantes e dos grupos informais de jovens, bem como das normas que regem os programas de apoio à sua actividade. Também este projecto de lei estabelece o enquadramento das associações de estudantes, promovendo a sua equiparação com o restante associativismo jovem.
O projecto de lei n.º 203/X do Bloco de Esquerda preconiza a ampliação dos "direitos das associações de estudantes do ensino secundário em matéria de política educativa nacional e de participação na vida interna da escola, e reconhece o direito à constituição de associações juvenis constituídas maioritariamente por jovens residentes em Portugal cuja nacionalidade não seja a portuguesa, alterando para esses efeitos a lei n.º 33/87, de 11 de Julho, e a Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro".
Finalmente, a proposta de lei n.º 57/X pretende harmonizar os regimes aplicáveis às associações juvenis e de estudantes, definindo um quadro de actuação comum a ambas, ao mesmo temo que estabelece o conceito de associações de jovens. Por outro lado, traça um quadro normativo para cada um dos tipos de associação, prevendo o alargamento do estatuto do dirigente associativo jovem a todos os membros dos órgãos sociais das associações de jovens. Simplifica o processo de reconhecimento das associações juvenis e de estudantes, alarga os apoios a estas associações de jovens, prevendo-se expressamente a possibilidade de apoio financeiro a equipamentos e infra-estruturas, além da concessão de apoios nos domínios formativo e logístico. Contempla também um conjunto de isenções fiscais para as associações de jovens, bem como clarifica o acesso destas ao regime do mecenato.

1.2 - Do enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República veio reconhecer aos cidadãos "o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos não sejam contrários à lei penal" (cfr. n.º 1 do artigo 46.º).
Na legislação em vigor, a matéria tratada nas iniciativas legislativas ora em análise encontra-se prevista num conjunto de diplomas referentes às associações juvenis e estudantis, designadamente:

- Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, relativa às associações de estudantes;
- Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março, relativo aos Direitos e Regalias das Associações de Estudantes, que regulamentava a Lei n.º 33/87;
- Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, relativo ao Estatuto do Dirigente Associativo Estudantil;
- Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, Lei do Associativismo Juvenil;
- Portaria n.º 354/96, de 16 de Agosto, que aprova o Regulamento do PAAJ - Programa de Apoio às Associações Juvenis;
- Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto, que aprova o Regulamento para inscrição no RNAJ - Registo Nacional de Associações Juvenis.

1.3 - Dos antecedentes e do processo legislativo em curso
Na anterior legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou um projecto de lei n.º (543/IX/3.ª) que caducou em virtude da dissolução do Parlamento. Essa iniciativa visava alterar a Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro - Lei do Associativismo Juvenil - e ao Regulamento dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 332-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, n.º 194/2003, de 23 de Agosto, n.º 53/2004, de 18 de Março, e n.º 199/2004, de 18 de Agosto. Ainda na IX Legislatura, este grupo parlamentar apresentou o projecto de lei n.º 448/IX, relativo ao Estatuto do Jovem Dirigente Associativo em regime de voluntariado, o qual também caducou.
Embora com um âmbito mais abrangente, o Grupo de Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, na anterior legislatura, um projecto de lei n.º 523/IX/1.ª que visava o apoio ao associativismo local de natureza cultural, recreativa, desportiva, social e juvenil, o qual foi rejeitado.
Apesar de o cumprimento dos prazos regimentais não permitir, em tempo útil, proceder a uma análise aprofundada e cuidada destas iniciativas legislativas, afigura-se-nos que reúnem as condições legais e regimentais para serem apreciadas em Plenário.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

Página 14

0014 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

1. Os grupos parlamentares do PSD, CDS-PP, PCP e BE, bem como o Governo, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um conjunto de iniciativas legislativas na área do associativismo juvenil e estudantil;
2. Estes diplomas foram apresentados ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3. Os diplomas em apreço visam proceder a um tratamento global e sistemático sobre as diversas formas que o associativismo juvenil e estudantil pode revestir, permitindo uma mais fácil compreensão dos direitos conferidos às associações bem como das regras a que ficam sujeitas.
4. Dado que se está trabalhar sobre uma matéria de particular relevo para o futuro do associativismo juvenil em Portugal, parece-nos de fundamental importância a busca de uma solução legislativa que venha a reflectir o máximo consenso relativamente às iniciativas em presença.
5. Finalmente, entendemos ser oportuna a realização de uma audição pública parlamentar com os agentes associativos juvenis, de molde a que a Assembleia da República possa recolher novos contributos e dessa forma esteja em melhores condições de decidir sobre este conjunto de iniciativas legislativas.

III - Do parecer

Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

1. O projecto de lei n.º 191/X que consagra a "Lei do Associativismo Jovem", o projecto de lei n.º 199/X que "Altera a Lei do Associativismo Juvenil", o projecto de lei n.º 200/X que "Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes", o projecto de lei n.º 202/X designado "Lei do Associativismo Jovem", o projecto de lei n.º 203/X que "Amplia os direitos das Associações de Estudantes do Ensino Secundário e elimina a discriminação pela nacionalidade no registo das associações juvenis", e a proposta de lei n.º 57/X que "Estabelece o Regime Jurídico do Associativismo Jovem", preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República;
2. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 2006.
A Deputada Relatora, Luísa Salgueiro - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

---

PROJECTO DE LEI N.º 204/X
Na observância do princípio da justa reparação devida aos trabalhadores, por infortúnio laboral, procede à alteração das condições, requisitos e da fórmula de cálculo para a remição de pensões devidas por acidente de trabalho e doenças profissionais

I - Antecedentes
O Código de Trabalho, na parte relativa à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, não se encontra ainda em vigor por não ter ainda havido regulamentação.
Assim, nessa matéria, continua ainda em vigor a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, o Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril (ambos com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro) e a Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro.
Esta legislação surgiu na sequência de uma prolongada luta dos sinistrados do trabalho e das suas organizações a que o Grupo Parlamentar do PCP deu voz através de várias iniciativas legislativas que foram sendo rejeitadas.
Com efeito, apresentámos ao longo do tempo, as seguintes iniciativas:

VI legislatura
Projecto de lei n.º 519/VI - Procede à revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Projecto de lei n.º 169/VI - Procede à revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Projecto de lei n.º 518/VI - Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho, em consequência da remição de pensões.

Página 15

0015 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

VII legislatura
Projecto de lei n.º 126/VII - Procede à revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Projecto de lei n.º 125/VII - Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho, em consequência da remição de pensões

Por fim, na VIII legislatura, já posteriormente aos diplomas actualmente em vigor supra citados, apresentámos o projecto de lei n.º 436/VIII para revisão do regime jurídico da reparação por acidente de trabalho ou doença profissional.
E, como dissemos no preâmbulo deste projecto, a aprovação de um novo regime jurídico para os acidentes de trabalho e doenças profissionais, a que tinha procedido a Lei n.º 100/87, podia ter sido um momento histórico.
Com efeito, a injustiça de que eram vítimas os sinistrados do trabalho, duplamente vitimados em consequência do desajustamento, iniquidade e inadequação de um regime jurídico velho de cerca de 30 anos, faria adivinhar que, finalmente, justiça lhes seria feita.
Não foi, no entanto, assim.
Cedo ficou claro que o novo regime introduziria algumas melhorias, mas não se dispensaria de proteger os interesses das seguradoras privadas.
E assim foi, de facto, nomeadamente no que toca à questão dos requisitos e condições para que fossem remidas as pensões, e também no que toca ao cálculo do capital de remição.
Na verdade, também como afirmámos no preâmbulo desse projecto de lei "A Lei n.º 100/97 estabelecia a possibilidade de as seguradoras se descartarem da maior parte dos pensionistas, através da remição obrigatória das pensões relativas a desvalorizações inferiores a 30%. Com a publicação da regulamentação, ficou mais evidente que o Governo pretendera, e conseguira, em prejuízo dos direitos dos trabalhadores, defender interesses das seguradoras. Foi assim que, para cálculo dos coeficientes a utilizar no cálculo do capital de remição, se tomou como base uma tábua francesa (elaborada de acordo com o Instituto Nacional de Estatística - INSEE) usada em caso de morte, feita com base na esperança de vida da população do sexo masculino. É a tábua denominada TD 88-90 (Table en cas de Décès).
Ora, a Tábua em caso de Vida, também usada em França (TV 88-90), e que tem por base a esperança de vida do sexo feminino - superior à do sexo masculino -, resulta em coeficientes mais elevados fazendo subir o capital da remição. Mas o Governo optou (e mal) pela tabela que retiraria dinheiro aos trabalhadores.
Acresce ainda que, para a elaboração das bases técnicas para apuramento do capital de remição, o Governo determinou que se utilizasse a taxa de juro de 5,25%.
Esta taxa de juro é manifestamente superior à taxa utilizada no caso dos seguros de vida - com a taxa de 4% - e nos fundos de pensões - 4,5%.
A taxa de juro mais elevada, utilizada nas bases técnicas para determinação do caucionamento das pensões por acidentes de trabalho, teve como finalidade obter coeficientes mais baixos para cálculo do capital de remição.
Com efeito, o caucionamento pelas seguradoras das pensões de acidentes de trabalho depende da tábua atrás referida, mas também da taxa de juro. Se a taxa de juro for elevada o caucionamento pelas seguradoras é feito com um capital mais baixo do que aconteceria com taxas de juro mais baixas, já que se prevê que aquele capital tenha uma rentabilidade mais elevada.
E é assim que taxas de juro elevadas determinam coeficientes mais baixos para caucionamento das pensões, e logo, capitais de remição inferiores (em detrimento dos trabalhadores).
Urge reparar algumas das mais gritantes injustiças do novo regime de reparação dos acidentes de trabalho, enquanto não se procede a uma reforma de fundo, que passará, sem dúvida, pela transferência daquela reparação para a segurança social.
Entretanto, o Tribunal Constitucional (e também o Supremo Tribunal de Justiça) veio a reconhecer em vários acórdãos a inconstitucionalidade de disposições das leis que permitiam a remição de pensões correspondentes a uma incapacidade igual ou superior a 30%.
O Acórdão n.º 34/06, de 11 de Janeiro, veio declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
Assim, a alteração de disposições legais que violam da Constituição resultam, obviamente, da inconstitucionalidade das mesmas agora declarada.

Página 16

0016 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

II - O projecto do PCP
No projecto de lei procede-se à alteração das disposições declaradas inconstitucionais. Mas reformula-se também o regime quanto aos requisitos e condições para a remição de pensões em obediência aos seguintes princípios:

1 - Obrigatoriedade da remição de pensões quando o acidente de trabalho ou a doença profissional não implicarem a futura continuação do desempenho do trabalhador e quando, pelo montante da pensão, o capital da remição tenha obviamente mais utilidade para o trabalhador para aplicação "aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma 'renda' anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja" - Texto de um dos acórdãos do Tribunal Constitucional.
2 - "Limites à teleologia da remição, mesmo nos casos, que se prevêem de remição facultativa apenas a requerimento do trabalhador para que a subsistência de uma pensão vitalícia possa precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória."
3 - A inexigibilidade de qualquer alegação pelo trabalhador da utilidade da remição.

Relativamente ao cálculo do capital da remição
Propõe-se a adopção da tábua de mortalidade em vigor na França, em caso de vida, com base na esperança de vida do sexo feminino (TV 2001-2003) e a taxa de juro de 1,25%, o que determinará o aumento do capital da remição.
Com efeito, a taxa de juro de 1,25%, é a taxa do Banco Central Europeu que deverá servir de referência para projectos de investimento.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)

A presente lei visa alterar as condições de remição de pensões devidas por acidente de trabalho ou doença profissional e fixar novas regras para o cálculo do montante da remição.

Artigo 2.º
(Alteração da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril)

Os artigos 17.º e 33.º da Lei n.º 100/97 e os artigos 56.º e 57.º do Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º
(Prestações por incapacidade)

1 - (…)

a)…
b)…
c)…
d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
e)…
f)…

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 33.º
Remição de pensões

A regulamentação da presente lei fixará as condições e os termos da remição de pensões, preservando o princípio da justa reparação dos danos causados.

Página 17

0017 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 56.º
Condições de remição

1 - São obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias correspondentes a uma incapacidade permanente e parcial igual ou inferior a 10%, desde que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
2 - As pensões anuais por incapacidade permanente e parcial que não preencham os requisitos previstos no número anterior desde que a incapacidade seja inferior a 30%, podem ser remidas até ao montante do capital da remição calculado com base numa incapacidade de 10% sobre seis vezes a remuneração mínima mensal, a requerimento dos pensionistas.
3 - As pensões devidas a beneficiários legais do sinistrado, menores de 18 anos, só podem ser remidas com autorização do tribunal competente.

Artigo 57.º
(Bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital da remição)

1 - As bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, são a tábua de mortalidade TV 2001/2003, constante do anexo e a taxa técnica de juro de 1,25%.
2 - No prazo de 90 dias, o Governo publicará as tabelas práticas correspondentes às bases técnicas referidas no número anterior.
3 - Qualquer alteração às bases técnicas de cálculo e às tabelas práticas correspondentes só poderá ser efectuada através de decreto-lei.

Artigo 3.º
(Produção de efeitos e entrada em vigor)

1 - A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente às pensões devidas por doença profissional na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior ao início da sua vigência.
2 - A presente lei produz efeitos, no que toca às alterações relativas ao regime das remições e ao cálculo do capital da remição, no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Anexo
(a que se refere o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril)

Tábua de mortalidade

Idade TV 2001-2003
0 100 000
1 99 626
2 99 594
3 99 574
4 99 558
5 99 543
6 99 531
7 99 520
8 99 511
9 99 501
10 99 492
11 99 482

Tábua de mortalidade, em caso de vida, em vigor em França, com base na esperança de vida das pessoas do sexo feminino.

Página 18

0018 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

12 99 472
13 99 460
14 99 449
15 99 436
16 99 417
17 99 395
18 99 370
19 99 337
20 99 303
21 99 271
22 99 238
23 99 206
24 99 175
25 99 142
26 99 109
27 99 074
28 99 037
29 99 000
30 98 961
31 98 920
32 98 878
33 98 829
34 98 774
35 98 714
36 98 646
37 98 575
38 98 498
39 98 408
40 98 307
41 98 195
42 98 073
43 97 945
44 97 796
45 97 635
46 97 461
47 97 272
48 97 070
49 96 856
50 96 619
51 96 378

Página 19

0019 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

52 96 124
53 95 844
54 95 554
55 95 248
56 94 922
57 94 569
58 94 197
59 93 802
60 93 390
61 92 956
62 92 493
63 91 989
64 91 449
65 90 865
66 90 238
67 89 551
68 88 808
69 88 000
70 87 118
71 86 144
72 85 075
73 83 884
74 82 583
75 81 142
76 79 549
77 77 792
78 75 830
79 73 653
80 71 264
81 68 589
82 65 656
83 62 408
84 58 849
85 55 004
86 50 916
87 46 584
88 42 077
89 37 487
90 32 817
91 28 225

Página 20

0020 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

92 23 764
93 19 536
94 15 677
95 12 336
96 9 438
97 7 047
98 5 147
99 3 684
100 2 602
101 1 805
102 1 226
103 785
104 464

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Jorge Machado - João Rosa de Oliveira - Agostinho Lopes - António Filipe - Bernardino Soares - José Soeiro - Miguel Tiago - Luísa Mesquita - Jerónimo de Sousa - Honório Novo.

---

PROJECTO DE LEI N.º 205/X
REDUÇÃO DE EMBALAGENS E DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

Nota justificativa

A prevenção de resíduos sólidos urbanos, na sua componente de redução da produção, é um objectivo sempre enunciado em todos os relatórios, planos de resíduos e diplomas legais, mas é sempre traduzido como um princípio geral sem que se apontem medidas eficazes a promover essa redução.
A legislação europeia tem seguido o mesmo caminho. A título de exemplo, a Directiva 94/62/CE (revista pela Directiva 2004/12/CE), conhecida como a directiva-embalagens, determina que os Estados-membros devem assegurar medidas de prevenção de formação de resíduos de embalagens, sem contudo definir caminhos e metas para o cumprimento desse objectivo.
A prevenção e a redução de resíduos é sempre apontada como a primeira etapa de intervenção, mas na verdade essa acção na origem tem sido inexistente.
A tendência tem sido, por isso, a da crescente produção de resíduos sólidos urbanos e, dentro destes, a crescente produção de resíduos de embalagens, os quais representam cerca de 30% dos primeiros.
Esta ausência de intervenção na produção de embalagens, conjuntamente com outras medidas como a obrigatoriedade de produzir mais embalagens invioláveis e não reutilizáveis, por exemplo para o serviço de azeite em estabelecimentos de hotelaria e restauração (regime estabelecido pela portaria n.º 24/2005), remete o objectivo de redução de produção de embalagens para o nível da impossibilidade!
Há, por isso, necessidade de tomar medidas urgentes e eficazes no que concerne ao objectivo de redução de embalagens e de resíduos de embalagens - esse é o objectivo do presente projecto de lei.
Qualquer cidadãos que regularmente se desloca a uma superfície comercial, qualquer que seja o ramo comercial em causa, já detectou que paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados em casa: lixo (em muitas casas, felizmente, já com o hábito instalado de triagem para a sua colocação no eco-ponto). Para além disso, a dimensão de muitas embalagens é, por norma, exagerada em relação ao volume dos produtos embalados, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.
Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo, podia ser substancialmente reduzido, especialmente se essas embalagens não tiverem qualquer objectivo de conservação do produto em causa, mas apenas (como acontece inúmeras vezes), campanhas comerciais de promoção da atractividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o consumidor em vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.

Página 21

0021 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objectivo deste projecto de lei, de forma a contribuir para a concretização do princípio, absolutamente essencial, da redução de embalagens e de resíduos de embalagens.
Os Verdes consideram que há aqui um objectivo de garantia do interesse público, eventualmente numa óptica em que normalmente não é abordado o interesse público, e que, nesse sentido, é fundamental que o mercado também reflicta e se adapte aos objectivos propostos.
Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos e a melhor ambiente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objectivo)

O presente diploma tem como objectivo a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização de mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de resíduos dessa natureza.

Artigo 2.º
(Definições)

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) "Embalagem" todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
b) "Embalagem de venda ou embalagem primária" - a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda;
c) "Embalagem grupada ou embalagem secundária" - a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda, quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de reaprovisionamento do ponto de venda;
d) "Embalagem de transporte ou embalagem terciária" - a que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.

Artigo 3.º
(Embalagens primárias)

1 - As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado.
2 - A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo através de portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.

Artigo 4.º
(Embalagens secundárias)

1 - As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afectem as suas características, ou que tenham como objectivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atractividade para o consumidor ou utilizador final, não são permitidas.
2 - São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da sua qualidade.
3 - Cabe aos ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de autorização.

Página 22

0022 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 5.º
(Embalagens terciárias)

1 - As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para evitar danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte.
2 - Os n.os 2 e 3 do artigo anterior aplicam-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.

Artigo 6.º
(Fiscalização)

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao ministério que tutela a economia.

Artigo 7.º
(Contra-ordenações)

1 - A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação.
2 - A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contra-ordenações será objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente lei.

Artigo 9.º
(Relatório)

1 - O Governo, através do ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de resíduos de embalagens no mercado.
2 - No relatório previsto no número anterior serão especificadas as quantidades, para cada grande categoria de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.

Artigo 10.º
(Regiões autónomas)

O presente diploma aplica-se igualmente à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a publicação da respectiva regulamentação, a qual define os períodos transitórios para aplicação das regras estabelecidas.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2006
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

---

Página 23

0023 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 35/X
(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, E A RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, APROVADA PELA LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO, EM MATÉRIAS RELATIVAS A NEGOCIAÇÃO E CONTRATAÇÃO COLECTIVA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para discussão e votação na especialidade em 15 de Dezembro de 2005.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 31 de Janeiro de 2006, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 35/X, do Governo, tendo sido apresentadas propostas pelo Grupo Parlamentar do PS ao artigo 1.º da proposta de lei, alterando a redacção dos artigos 12.º, 550.º, 557.º, 559.º, 567.º, 568.º, 569.º e 581.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e ao artigo 4.º da proposta de lei; pelo Grupo Parlamentar do PCP ao artigo 1.º da proposta de lei, alterando a redacção dos artigos 557.º, 567.º, 595.º e 599.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e aos artigos 2.º e 4.º da proposta de lei; e pelo Grupo Parlamentar do BE ao artigo 1.º da proposta de lei, alterando a redacção dos artigos 4.º, 531.º, 556.º e 557.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a seguir discriminadas.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:

Artigo 1.º da proposta de lei (Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho):

Para o artigo 4.º (Princípio do tratamento mais favorável) foi apresentada pelo BE uma proposta de substituição, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) interveio para realçar que o PCP apresentou as suas propostas de alteração tendo em conta as "baias", a configuração da proposta de lei. Assim, não apresentou qualquer proposta de redacção para o artigo 4.º do Código do Trabalho porque o mesmo não esteve em discussão na generalidade nem retomou o que constava do projecto de lei n.º 2/X, do PCP, que "Revoga as disposições do Código do Trabalho e da sua regulamentação respeitantes à hierarquia das fontes de direito e à negociação colectiva, repõe no direito do trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, garante o direito à negociação colectiva e impede a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho", debatido em conjunto com a proposta de lei em apreço.
Para o artigo 12.º (Presunção) foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição, que foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD e do PCP.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) disse que se absteve porque não se verifica qualquer presunção mas, sim, a definição do que é o contrato de trabalho.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) explicou ter votado contra porque o conteúdo do artigo é mais restritivo do que o actual regime constante do Código do Trabalho, sendo que a redacção agora aprovada servirá para aumentar a conflitualidade nos tribunais de trabalho.
Para o artigo 531.º (Princípio do tratamento mais favorável) foi apresentada pelo BE uma proposta de substituição, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) frisou que a proposta de lei não alterava a redacção daquele artigo pelo que, de acordo com o entendimento de que qualquer proposta de lei define o seu âmbito, considerou duvidosa a sua apresentação, apesar de estar de acordo com seu conteúdo.

Os artigos 533.º (Limites) e 543.º (Conteúdo obrigatório) foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD.
Para o artigo 550.º (Recusa de depósito) foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição, que foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O artigo 551.º (Alteração das convenções) foi aprovado com votos a favor do PS, do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Para o artigo 556.º (Vigência) foi apresentada pelo BE uma proposta de substituição, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD.

Página 24

0024 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Para o artigo 557.º (Sobrevigência) foram apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo BE propostas de alteração. A proposta de alteração apresentada pelo PS para os n.os 2, 3 e 4 foi aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP. A proposta de aditamento apresentada pelo PS dos n.os 5 e 6 foi igualmente aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD.
Em resultado destas votações, ficaram prejudicadas a proposta de aditamento dos n.os 5 e 6 apresentada pelo PCP e a proposta de substituição do artigo apresentada pelo BE.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) precisou que o PCP não repescou o que constava do projecto de lei n.º 2/X mas teve em consideração o objectivo de melhorar o sentido da proposta de lei, sem a subverter. Assim, com o n.º 5 proposto, o PCP exclui quaisquer restrições como as constantes das três alíneas do n.º 5 apresentado pelo PS, fazendo incluir os efeitos da convenção colectiva em todas as matérias dos contratos individuais de trabalho, o que é complementado pelo disposto no n.º 6 proposto.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) disse ter votado contra os n.os 5 e 6 aditados pelo PS por considerar o seu conteúdo inconstitucional face ao princípio da liberdade contratual.
O Sr. Deputado Ricardo Freitas (PS) considerou que a proposta de aditamento apresentada pelo PCP tinha algumas virtualidades mas a proposta subscrita pelo PS foi consensualizada com os parceiros sociais.
Para o artigo 559.º (Cessação) foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição, que foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Para o artigo 567.º (Admissibilidade) foram apresentadas pelo PS e pelo PCP propostas de alteração. A proposta de alteração do n.º 1, da iniciativa do PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD. A proposta de aditamento de uma nova alínea c) do n.º 1, subscrita pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) disse ter votado contra a proposta de alteração apresentada pelo PS por ser ilegal face ao disposto na Convenção n.º 98 da OIT, pondo em causa a liberdade contratual das partes. Foi de opinião que a referência a má conduta em vez de má fé vai abrir uma porta de interpretação perigosa, porquanto a má fé é um conceito jurídico, o que não sucede com a má conduta.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) precisou ter votado contra por não estarem devidamente acautelados direitos à negociação colectiva.
O Sr. Deputado Ricardo Freitas (PS) explicitou que, com a proposta do PS, são criadas condições para que se realize a arbitragem. Assinalou que o conceito de má conduta poderá ser inovador mas a ausência de qualquer consideração é que seria penosa para as partes.
Para o artigo 568.º (Determinação) foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD.
Para o artigo 569.º (Funcionamento) foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração, introduzindo no n.º 1 o inciso "(…) com observância dos impedimentos aplicáveis aos árbitros referidos no n.º 1 do artigo 570.º (…)", a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) lembrou, mais uma vez, que o Governo, na proposta de lei, não apresentou qualquer proposta de alteração relativamente a este artigo.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) precisou que aquela matéria nunca esteve em debate na concertação social ainda para mais tratando-se de factos que dificilmente serão do conhecimento das partes.
O Sr. Deputado Ricardo Freitas (PS) disse que a intenção do PS era a de repor o que foi acordado em sede de concertação social.
O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) concluiu que o aditamento daquele inciso é absolutamente irrelevante, sendo claro que os árbitros têm de respeitar os impedimentos do artigo 570.º.
O artigo 570.º (Listas de árbitros) foi aprovado com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PSD e do PCP.

Para o artigo 581.º (Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração para o n.º 4, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD.
O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) considerou preferível o actual redacção do n.º 4 do artigo 581.º do Código do Trabalho, sendo irrazoável, em sua opinião, seguir cegamente o que foi acordado pela concertação social.
O artigo 587.º (Admissibilidade) foi aprovado com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PSD e do PCP.
Para o artigo 595.º (Aviso prévio) foi apresentada pelo PCP uma proposta de substituição, que foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD. Submetido a votação, o artigo 595.º foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Página 25

0025 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) assinalou que o PCP foi repescar a sua proposta porque o alongamento do prazo constante da proposta de lei destina-se a tornar mais difícil o acesso à greve.
Para o artigo 599.º (Definição dos serviços mínimos) foi apresentada pelo PCP uma proposta de substituição de todo o artigo bem como da epígrafe, que foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP. Submetido a votação, o artigo 599.º foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que o PCP está contra tudo o que, a respeito da definição dos serviços mínimos que consta do Código do Trabalho e da proposta de lei em apreço, dificulte o exercício do direito à greve.
O artigo 1.º da proposta de lei (Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho) foi então aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O artigo 2.º da proposta de lei (Alteração à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho) foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP, ficando prejudicada a proposta de alteração apresentada pelo PCP para este artigo.
O artigo 3.º da proposta de lei (Aditamento à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho) foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Para o artigo 4.º da proposta de lei (Norma transitória) foram apresentadas, respectivamente, pelo PS e pelo PCP, propostas de substituição e de eliminação do n.º 1. A proposta de alteração subscrita pelo PS foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD, ficando prejudicada a proposta de eliminação da autoria do PCP.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) constatou que o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei é equivalente à ressurreição de um defunto, ou seja, do artigo 13.º da lei preambular, em vigor desde o dia 1 de Dezembro de 2003, tendo precludido nessa mesma data os seus efeitos. Adiantou que o disposto nesse artigo contemplava uma situação absolutamente excepcional, permitindo a denúncia de convenções colectivas de trabalho e que, com os largos meses que mediaram entre a publicação do Código do Trabalho e a sua entrada em vigor, as entidades patronais tiveram tempo para exercer esse direito de denúncia. Pelas razões invocadas, lamentou que o PS venha agora permitir que se faça denúncias de convenções colectivas que estão em vigor, o que é ilegal, tanto mais que não é possível fingir que o referido artigo 13.º está em vigor.

Declarações de voto:
O Sr. Deputado Arménio Santos (PSD) disse que o PSD considera que o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, só devia ser alterado no prazo nele previsto, ou seja, quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor. O Governo entendeu antecipar essa revisão e, embora em termos limitados, negociou em sede de concertação social algumas alterações. O PSD discorda da iniciativa do Governo mas, por respeito à concertação social, não se opõe às soluções negociadas entre o Executivo e os parceiros sociais. Foi em obediência a este seu entendimento que o PSD se absteve na votação das várias propostas apresentadas na discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 35/X, reservando a sua posição final para o Plenário da Assembleia da República.
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) explicou que o Bloco de Esquerda optou por apresentar as suas propostas de alteração com base nas do PS, sendo iguais àquelas que foram apresentadas aquando da discussão e votação na especialidade da proposta de lei que aprovou o Código do Trabalho, verificando que o sentido de voto do PSD teve uma evolução passando do voto contra para a abstenção.
Lamentou que o PS tivesse tido uma involução uma vez que votou contra as propostas que tinha votado a favor aquando da discussão do Código do Trabalho. O PS optou por dar resposta à pressão do patronato.

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) fez a seguinte declaração de voto:
A presente proposta de lei, apresentada pelo XVII Governo Constitucional, representa uma visão parcial do regime do contrato colectivo previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e sua respectiva regulamentação.
Ainda que esta proposta fique muito aquém do que foi defendido pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista aquando da discussão e votação do Código do Trabalho, e nesse sentido registamos a evolução do PS, consideramos que esta proposta contém ainda assim inconstitucionalidades e ilegalidades (conforme referiram aquando da votação dos artigos) e, noutros, opções políticas e jurídicas erradas, pelo que votámos contra esses artigos.
No entanto, mantendo o institucionalismo que sempre foi timbre do nosso grupo parlamentar, não somos indiferentes ao facto de a presente proposta de lei resultar de um compromisso obtido em sede do Conselho Permanente da Concertação Social.
Corrigido o projecto original do Governo (que incompreensivelmente introduzia alterações ao acordado em Concertação Social), o nosso sentido de voto é de abstenção.

Página 26

0026 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Por último, demonstrámos a nossa viabilização a tudo o referente à alteração da legislação das listas de árbitros, por entendermos que essas alterações são positivas.

O Sr. Deputado Ricardo Freitas (PS) constatou que o Grupo Parlamentar do PS veio responder ao acordado em sede de concertação social, corrigindo o texto da proposta de lei num sentido correspondente aos interesses dos parceiros, sendo positivo o resultado final.

Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 35/X (GOV), bem como as propostas de alteração de que foi objecto.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Texto final

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 533.º, 543.º, 550.º, 551.º, 557.º, 559.º, 567.º, 568.º, 569.º, 570.º, 581.º, 587.º, 595.º e 599.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
Presunção

Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.

Artigo 533.º
Limites

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) […]
b) […]
c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária.

2 - […]

Artigo 543.º
Conteúdo obrigatório

A convenção colectiva deve referir:

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Estimativa pelas entidades celebrantes do número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva.

Artigo 550.º
Recusa de depósito

1 - O depósito das convenções colectivas é recusado:

a) […]
b) […]

Página 27

0027 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

c) […]
d) […]
e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três revisões.

2 - […]

Artigo 551.º
Alteração das Convenções

1 - Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado ou recusado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial ao conteúdo da convenção entregue para esse efeito.
2 - A alteração referida no número anterior interrompe o prazo previsto no n.º 2 do artigo 549.º.

Artigo 557.º
Sobrevigência

1 - […]
2 - No caso de a convenção colectiva não regular a matéria prevista no número anterior, aplica-se o seguinte regime:

a) […]
b) […]
c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação e, ou, a mediação e a arbitragem voluntária, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo este prazo prolongar-se por mais de seis meses.

3 - Decorridos os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a convenção colectiva mantém-se em vigor até 60 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Que a conciliação e, ou, a mediação se frustraram;
b) Que, tendo sido proposta a realização de arbitragem voluntária, não foi possível obter decisão arbitral.

4 - Na ausência de acordo anterior quanto aos efeitos da convenção colectiva em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral, dentro do prazo referido no número anterior, notifica as partes para que, querendo, estipulem esses efeitos no prazo de 15 dias.
5 - Esgotado o prazo referido no n.º 3 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:

a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria do trabalhador e respectiva definição;
c) Duração do tempo de trabalho.

6 - Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Código.

Artigo 559.º
Cessação

A convenção colectiva de trabalho pode cessar:

a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade, nos termos do artigo557.º.

Artigo 567.º
Admissibilidade

1 - Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho, é admissível a realização de arbitragem obrigatória:

Página 28

0028 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

a) A requerimento de qualquer uma das partes e depois de ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social desde que tenha participado em negociações prolongadas e infrutíferas, em conciliação e, ou, mediação frustradas e bem assim não tenha conseguido dirimir o conflito em sede de arbitragem voluntária, em virtude de má conduta da outra parte;
b) Por recomendação votada maioritariamente pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
c) Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estiverem em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança de toda ou parte da população.

2 - […]
3 - […]

Artigo 568.º
Determinação

1 - A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho do ministro responsável pela área laboral, depois de ouvidas as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida, e as entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
2 - O despacho deve ser devidamente fundamentado e atender:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1]
d) À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.

3 - […]
4 - […]

Artigo 569.º
Funcionamento

1 - Nas 48 horas subsequentes à notificação do despacho que determina a realização de arbitragem obrigatória, as partes nomeiam, com observância dos impedimentos aplicáveis aos árbitros referidos no n.º 1 do artigo 570.º, o respectivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, à outra parte, aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]

Artigo 570.º
Listas de árbitros

1 - As listas de árbitros dos trabalhadores e dos empregadores são elaboradas, no prazo de um mês após a entrada em vigor do Código, pelos respectivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - A lista de árbitros presidentes é elaborada, no prazo de um mês após a elaboração das listas referidas no número anterior, por uma comissão composta pelo presidente do Conselho Económico e Social, que preside, e por dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - A lista de árbitros presidentes é composta por 12 árbitros e as listas de árbitros dos trabalhadores e dos empregadores são compostas por oito árbitros, vigorando todas durante um período de três anos.
4 - No caso de as listas de árbitros dos trabalhadores e, ou, dos empregadores não terem sido elaboradas nos termos do n.º 1, a competência para a sua elaboração é atribuída à comissão a que se refere o n.º 2, que delibera por maioria, no prazo de um mês.
5 - No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos dos números anteriores, a competência para a sua elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e Social que a constitui no prazo de um mês.

Página 29

0029 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

6 - Na elaboração das listas de árbitros a que se refere o número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social nomeia pessoas independentes e de reconhecida competência.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de substituição de árbitros.

Artigo 581.º
Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três revisões são integralmente republicados.

Artigo 587.º
Admissibilidade

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Mediante requerimento conjunto e fundamentado, as partes podem solicitar ao ministro responsável pela área laboral o recurso a uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador.

Artigo 595.º
Aviso prévio

1 - […]
2 - Para os casos dos n.os 1 e 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis.
3 - […]

Artigo 599.º
Definição dos serviços mínimos

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - No caso de se tratar de serviços da administração directa ou indirecta do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, e na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e meios referidos no n.º 2 compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 570.º, nos termos previstos em legislação especial.
5 - […]
6 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.
7 - […]."

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho

Os artigos 407.º, 410.º, 412.º, 415.º, 416.º, 435.º, 436.º, 438.º, 441.º, 442.º, 447.º e 448.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 407.º
Audiência das entidades reguladoras e de supervisão)

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 567.º e do n.º 1 do artigo 568.º do Código do Trabalho, a recomendação da Comissão Permanente de Concertação Social deve ser precedida de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade correspondente sempre que estiver em causa um conflito entre partes

Página 30

0030 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

filiadas em associações de trabalhadores e de empregadores com assento naquela Comissão e for apresentado requerimento conjunto por elas subscrito.
2 - […]

Artigo 410.º
Sorteio de árbitros

1 - Para efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 569.º do Código do Trabalho, cada uma das listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores e presidentes é ordenada alfabeticamente.
2 - O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - A ordenação alfabética a que se refere o n.º 1 servirá igualmente para a fixação sequencial de uma lista anual de árbitros, para eventual constituição do colégio arbitral previsto no n.º 4 do artigo 599.º do Código do Trabalho, correspondendo a cada mês do ano civil três árbitros, um dos trabalhadores, um dos empregadores e um presidente.

Artigo 412.º
Listas de árbitros

1 - Os árbitros que fazem parte da lista de árbitros a que se refere o n.º 2 do artigo 570.º do Código do Trabalho devem assinar, perante o presidente do Conselho Económico e Social, um termo de aceitação, do qual deve constar uma declaração de que não se encontram em qualquer das situações previstas no número seguinte.
2 - Está impedido de proceder à assinatura do termo de aceitação prevista no número anterior quem, no momento desta ou no ano anterior:

a) Seja ou tenha sido membro de corpos sociais de associação sindical, associação de empregadores ou de empregador filiado numa associação de empregadores;
b) Exerça ou tenha exercido qualquer actividade, com carácter regular ou dependente, ao serviço das entidades referidas na alínea anterior.

3 - […]
4 - Eliminado
5 - Eliminado

Artigo 415.º
Limitações de actividades

Os árbitros que tenham intervindo num processo de arbitragem ficam impedidos, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de ser membros dos corpos sociais ou prestar actividade a qualquer das partes nesse processo.

Artigo 416.º
Sanção

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 412.º ou no artigo 412.º-A determina a imediata substituição do árbitro na composição do tribunal arbitral e, sendo caso disso, na respectiva lista, bem como a impossibilidade de integrar tribunal arbitral ou qualquer lista de árbitros durante cinco anos e a devolução dos honorários recebidos.

Artigo 435.º
Apoio administrativo

1 - O Conselho Económico e Social assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.
2 - Compete ao ministério responsável pela área laboral fornecer ao Conselho Económico e Social o apoio administrativo suplementar que se verificar indispensável ao funcionamento do tribunal arbitral.

Página 31

0031 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 436.º
Local

1 - A arbitragem realiza-se em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
2 - Compete ao ministério responsável pela área laboral a disponibilização de instalações para a realização da arbitragem sempre que se verifique indisponibilidade das instalações do Conselho Económico e Social.

Artigo 438.º
Encargos do processo

1 - Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através do Conselho Económico e Social.
2 - Constituem encargos do processo:

a) Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos árbitros;
b) Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos peritos;
c) Custos suplementares com pessoal administrativo, devidamente comprovados.

3 - O disposto nos números anteriores e no artigo 437.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos de mediação e arbitragem voluntária sempre que, a requerimento conjunto das partes, o ministro responsável pela área laboral, autorize que o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 570.º do Código do Trabalho.
4 - Nas situações previstas no número anterior, os encargos serão suportados pelo Orçamento do Estado, através do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 441.º
Sorteio de árbitros

1 - Após a recepção da comunicação prevista no número anterior, o secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica de imediato os representantes dos trabalhadores e empregadores do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiverem presentes.
2 - O sorteio dos árbitros processa-se nos termos previstos no artigo 410.º, sendo sorteados um árbitro efectivo e três suplentes.

Artigo 442.º
Impedimento e suspeição

1 - […]
2 - […]
3 - A decisão do requerimento e do pedido previstos nos números anteriores compete ao presidente do Conselho Económico e Social, o qual, em caso de verificação de impedimento, procede à imediata substituição do árbitro efectivo pelo suplente seguinte na ordem de sorteio.

Artigo 447.º
Decisão

A notificação da decisão é efectuada até 48 horas antes do início do período da greve.

Artigo 448.º
[Revogado]"

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho

É aditado um artigo 412.º-A à Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com a seguinte redacção:

Página 32

0032 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

"Artigo 412.º-A
Constituição do Tribunal Arbitral

1 - O Tribunal Arbitral será declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de designação dos árbitros, ao abrigo do artigo 569.º e, ou, artigo 570.º do Código do Trabalho, e após a assinatura por cada um deles de declaração de aceitação e de independência face aos interesses em conflito.
2 - A independência face aos interesses em conflito pressupõe que o árbitro presidente e o árbitro de cada parte não têm no momento, nem tiveram no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com qualquer das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem têm qualquer outro interesse, directo ou indirecto, no resultado da arbitragem.
3 - À independência dos árbitros aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 122.º do Código de Processo Civil em matéria de impedimentos.
4 - Após a aceitação prevista no n.º 1, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.
5 - Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma."

Artigo 4.º
Norma transitória

1 - A eficácia derrogatória da denúncia prevista no artigo 13.º da Lei Preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 570.º do Código do Trabalho para a elaboração das listas de árbitros de empregadores e trabalhadores inicia a sua contagem com a entrada em vigor do presente diploma.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Anexo
Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
Presunção

Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição."

Os Deputados do PS: Helena Terra - Ricardo Freitas - Isabel Santos - Nuno Antão - Miguel Laranjeiro - Maria José Gambôa - João Portugal - Maria Cidália Faustino.

Proposta de alteração
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 550.º
Recusa de depósito

1. O depósito das convenções colectivas é recusado:
a) […]

Página 33

0033 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

b) […]
c) […]
d) [... ]
e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três revisões.
2. […]"

Proposta de alteração
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 557.º
Sobrevigência

1. […]
2. No caso de a convenção colectiva não regular a matéria prevista no número anterior, aplica-se o seguinte regime:
a) [...]
b) […]
c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação e, ou, a mediação e a arbitragem voluntária, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo este prazo prolongar-se por mais de seis meses.
3. Decorridos os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a convenção colectiva mantém-se em vigor até 60 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que a conciliação e, ou a mediação se frustraram;
b) Que, tendo sido proposta a realização de arbitragem voluntária, não foi possível obter decisão arbitral.
4. Na ausência de acordo anterior quanto aos efeitos da convenção colectiva em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral, dentro do prazo referido no número anterior, notifica as partes para que, querendo, estipulem esses efeitos no prazo de 15 dias.
5. Esgotado o prazo referido no n.º 3 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:
a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria do trabalhador e respectiva definição;
c) Duração do tempo de trabalho.
6. Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Código."

Proposta de aditamento
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 559.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 559.º
Cessação

A convenção colectiva de trabalho pode cessar:
a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade, nos termos do artigo 557.º."

Proposta de alteração
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 559.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Página 34

0034 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

"Artigo 567.º
Admissibilidade

1. Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho, é admissível a realização de arbitragem obrigatória:
a) A requerimento de qualquer uma das partes e depois de ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social desde que tenha participado em negociações prolongadas e infrutíferas, em conciliação e, ou, mediação frustradas e bem assim não tenha conseguido dirimir o conflito em sede de arbitragem voluntária, em virtude de má conduta da outra parte;
b) Por recomendação votada maioritariamente pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
c) Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estiverem em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança de toda ou parte da população.
2. […]
3. [...]"

Proposta de alteração
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 559.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 568.º
Determinação

1. A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho do ministro responsável pela área laboral, depois de ouvidas as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida, e as entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
2. O despacho deve ser devidamente fundamentado e atender:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1]
b ) [Anterior alínea b) do n.º 1]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1]
d) À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.
3. […]
4. […]"

Proposta de aditamento
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 559.°, 567.°, 568.°, 569.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 569.º
Funcionamento

1. Nas 48 horas subsequentes à notificação do despacho que determina a realização de arbitragem obrigatória, as partes nomeiam, com observância dos impedimentos aplicáveis aos árbitros referidos no n.º 1 do artigo 570.°, o respectivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de 24 horas, à outra parte, aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
2. […]
3. […]
4. […]
5. […]
6. [...]"

Página 35

0035 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Proposta de alteração
Artigo 1.°
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 559.°, 567.°, 568.°, 569.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 581.°
Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três revisões são integralmente republicados."

Proposta de alteração
Artigo 4.º
Norma transitória

1 - A eficácia derrogatória da denúncia prevista no artigo 13.º da Lei Preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 570.º do Código do Trabalho para a elaboração das listas de árbitros de empregadores e trabalhadores inicia a sua contagem com a entrada em vigor do presente diploma.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2005.
Os Deputados do PS: Helena Terra - Ricardo Freitas - Isabel Santos - Nuno Antão - Miguel Laranjeiro - Maria José Gambôa - João Portugal.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração e aditamento
Artigo 557.º, n.º 5
Sobrevigência

5 - Esgotado o prazo referido no n.° 3 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho
6 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem reduzir os direitos e condições de trabalho constantes de convenção caducada, salvo se do mesmo constar em termos expressos o seu carácter globalmente mais favorável sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 533.º.

Proposta de aditamento
Artigo 567.°, n.º 1
Admissibilidade

1 …
a)…
b)…
c) A maioria referida na alínea anterior só se formará se votarem favoravelmente os representantes dos trabalhadores abrangidos pelo processo de negociação colectiva.
d) alínea c) da proposta.

Proposta de alteração
Artigo 595.°
Aviso prévio
1. […]
2. Para os casos dos n.os 1 e 2 do artigo 598.°, o prazo de aviso prévio é de 8 dias.

Página 36

0036 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Proposta de alteração
Artigo 599.°
Prestação dos serviços mínimos

Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.° devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes do início do período de greve.

Proposta de alteração
Artigo 2.° da proposta de lei

Alteração à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho

1. São eliminados os artigos 439.º a 449.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
2. Os artigos 407.º, 410.º, 412.º, 415.º, 416.º, 435.º, 436.º, e 438.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Proposta de eliminação
Artigo 4.°, n.º 1

Propõe-se a eliminação do n.º 1 do artigo 4.°.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Jorge Machado.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de aditamento
Artigo 1.º
Alteração à Lei n. ° 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código de Trabalho

Os artigos 4.°, 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Princípio do tratamento mais favorável

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador."

Proposta de aditamento
Artigo 1.°
Alteração à Lei n. ° 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código de Trabalho

Os artigos 12.°, 531.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 557.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 531.°
Princípio do tratamento mais favorável

1. Os instrumentos de regulamentação de trabalho não podem implicar para o trabalhador tratamento menos favorável que o estipulado por lei.
2. As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser substituídas por nova convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral com carácter globalmente mais favorável reconhecido pelos subscritores.
3. (Corpo do actual artigo do Código de Trabalho)

Página 37

0037 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Proposta de aditamento
Artigo 1.°
Alteração à Lei n. ° 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código de Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 556.°, 557.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 556.°
Vigência

1. A convenção colectiva vigora pelo prazo que dela expressamente constar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. (…)
3. A convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva.

Proposta de alteração
Artigo 1.º
Alteração à Lei n. o 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código de Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 556.° 557.º, 567.°, 568.°,570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 557.º
Sobrevigência

Decorrido o prazo de vigência, a convenção renova-se sucessivamente por iguais períodos desde que tal esteja nela previsto."

A Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2005.
A Deputada do BE: Mariana Aiveca.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 52/X
(APROVA A LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 52/X que "Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de Janeiro de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Foram, entretanto, consultadas, como impõe o artigo 151.º do Regimento, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). A Associação Nacional de Municípios Portugueses já emitiu o seu parecer onde assume uma posição de princípio desfavorável, apresentando contudo propostas de alteração que pretende que sejam acolhidas, o que naturalmente poderá ser ponderado na especialidade.
Nos termos do disposto no artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, foi promovida a consulta dos órgãos de Governo regional, através de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

"(…) Não obstante o projecto em apreço poder constituir uma base de trabalho, relativamente à análise efectuada a ANMP emite parecer desfavorável".

Página 38

0038 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Foram ainda desencadeadas as consultas da Alta Autoridade para a Comunicação Social, a respeito da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º, e do Instituto de Seguros de Portugal quanto à norma do artigo 61.º, tendo o ISP emitido o seu parecer.

II. Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem como objectivo estabelecer as bases normativas da protecção civil, adequando o sistema à evolução da estrutura da organização administrativa, introduzindo ajustamentos e aperfeiçoamentos, mais do que proceder à redefinição do actual quadro de prioridades materiais de actuação.
Segundo o Governo, pretende-se igualmente com a presente iniciativa colmatar uma lacuna no actual regime legal, ou seja, a inexistência de um quadro integrado de actos jurídicos e operações materiais destinados à prevenção de riscos, combate e gestão de crises e reposição da normalidade das condições de vida que, embora já previstos no actual ordenamento jurídico, encontram-se dispersos.
As acções previstas na presente proposta de lei organizam-se em torno de dois eixos complementares, assim: o princípio da subsidiariedade, com a determinação atempada da natureza e gravidade da ocorrência e a avaliação da suficiência de recursos para lhe fazer face e os princípios da coordenação e unidade de comando, numa perspectiva organizacional e operacional.
Nesta esteira, vem a proposta de lei proceder a uma reformulação da estrutura orgânica em que assenta o actual sistema de protecção civil, procurando atingir um ponto de equilíbrio entre a complexidade inerente à dispersão de territórios e atribuições e o carácter operacional da função.
O regime jurídico que o Governo pretende aprovar com a proposta de lei n.º 52/X abarca as seguintes matérias:

- Objectivos e princípios (artigos 1.º a 7.º), onde se incluem: a definição de protecção civil; o âmbito territorial; as definições de acidente grave e de catástrofe; os objectivos e domínios de actuação; os princípios especiais aplicáveis às actividades de protecção civil - princípio da prioridade, princípio da prevenção, princípio da precaução, princípio da subsidiariedade, princípio da cooperação, princípio da coordenação, princípio da unidade de comando, princípio da informação; os deveres gerais e especiais; a informação e formação dos cidadãos.
- Alerta, contingência e calamidade (artigos 8.º a 30.º), onde se dispõe sobre: a definição dos pressupostos das declarações de alerta, contingência e calamidade; os meios e recursos a utilizar; a obrigação de colaboração; a produção de efeitos; as competências para a declaração de alerta e o seu âmbito material; a competência para a declaração de contingência e o seu âmbito material; a competência para a declaração de calamidade, a sua forma e o seu âmbito material; o acesso aos recursos naturais e energéticos; a possibilidade de requisição temporária de bens serviços; a mobilização dos agentes de protecção civil e socorro; a utilização do solo; a concessão do direito de preferência aos municípios nas transmissões dos terrenos ou edifícios situados na área de calamidade; o regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços; e os apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida.
- Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil (artigos 31.º a 43.º), onde se incluem as disposições referentes a: Direcção política - Assembleia da República, Governo, Primeiro-Ministro, Governador Civil e Presidente da Câmara Municipal; Competências e composição das diversas Comissões e Unidades de Protecção Civil - Comissão Nacional de Protecção Civil (órgão de coordenação), Comissões Distritais de Protecção Civil, Comissões Municipais de Protecção Civil e Subcomissões Permanentes.
- Estrutura de Protecção Civil (artigos 44.º a 47.º), onde se prevê a organização da estrutura de protecção civil: Autoridade Nacional de Protecção Civil (a instituir por diploma próprio); Agentes de protecção civil (Corpos de Bombeiros, Forças de Segurança, Forças Armadas, Autoridades marítima e aeronáutica, INEM e demais serviços de saúde, Sapadores florestais, Cruz Vermelha - que exerce funções em cooperação com os demais agentes); Instituições de investigação técnica e científica - cooperação com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil.
- Operações de protecção civil (artigos 48.º a 51.º), onde se dispõe sobre: o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS), os Centros de Operações de Socorro e os Planos de Emergência.
- Forças Armadas (artigos 52.º a 58.º), onde se estabelece a forma e o âmbito da colaboração das Forças Armadas em funções de protecção civil.
- Disposições finais (artigos 59.º a 63.º): Protecção civil em estado de excepção ou de guerra; Regiões Autónomas; Seguros; Contra-ordenações, Norma revogatória - onde se determina a revogação dos seguintes diplomas: Lei n.º 131/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), Lei n.º 25/96, de 31 de Julho (Altera a Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto), Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro (Estabelece o regime legal da declaração de situação de calamidade pública), Decreto-Lei n.º 222/93, de 18 de Junho (Regula a constituição, composição, competência e funcionamento de centros operacionais de emergência de protecção civil a nível nacional, regional, distrital e municipal), Decreto Regulamentar n.º 18/93, de 28 de Junho (Regula o exercício de funções de protecção

Página 39

0039 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

civil pelas Forças Armadas) e Decreto Regulamentar n.º 20/93, de 13 de Julho (Regula a cooperação dos organismos e institutos de investigação técnica e científica com o sistema nacional de protecção civil).

III - Do enquadramento legal

1. As bases do regime jurídico da protecção civil encontram-se actualmente estabelecidas na Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto - Lei de Bases da Protecção Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/96, de 31 de Julho.
Com a aprovação deste diploma preencheu-se uma importante lacuna no domínio do enquadramento jurídico das funções do Estado, ficando pela primeira vez definidos os princípios fundamentais orientadores do exercício da função essencial de protecção civil, os objectivos permanentes a prosseguir e o sistema em que assenta actividade a desenvolver pelo Estado e pelos cidadãos para prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidentes graves, catástrofes ou calamidades e para minimizar os efeitos devastadores de tais acontecimentos.
A Lei n.º 113/91 veio estabelecer um sistema multidisciplinar e intersectorial que prevê a articulação e colaboração de organismos e serviços públicos, tendo como pilares fundamentais as instituições com vocação especial para o socorro, assistência e apoio, incluindo aí as organizações de solidariedade, as forças de segurança e, pela primeira vez, a qualificação das Forças Armadas como agentes de protecção civil.
Como estrutura dos órgãos de consulta, de coordenação e de execução do sistema de protecção civil, a Lei n.º 131/91 prevê a seguinte configuração:

Para além da Assembleia da República com as suas competências genéricas políticas e legislativas (artigo 10.º), cabe ao Governo a responsabilidade da condução da política de protecção civil (artigo11.º), competindo ao Primeiro-Ministro a coordenação governamental e a presidência do Conselho Superior de Protecção Civil (artigos12.º e 14.º), órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de protecção civil (artigo 13.º). Relativamente aos demais órgãos é ainda de referir a Comissão Nacional de Protecção Civil, órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos organismos e estruturas de protecção civil (artigo 15.º), e os serviços marcadamente operacionais, envolvendo as instituições públicas a nível municipal, regional e nacional (artigo 17.º), bem como os agentes de protecção civil que exercem funções nos domínios do aviso, alerta, intervenção, apoio e socorro (artigo 18.º).

A Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, foi alterada em 1996, através da aprovação da Lei n.º 25/96, de 31 de Julho - que resultou da aprovação da proposta de lei n.º 53/VI (vide DAR I Série n.º 24 e DAR I Série n.º 84, de 21 de Maio de 1996) -, alteração essa que se traduziu num maior aperfeiçoamento legal no que toca às regiões autónomas, tendo em consideração as competências constitucionais dos seus órgãos e as especificidades decorrentes da insularidade, no âmbito da protecção civil.

2. Outra legislação relevante:
2.1. Legislação específica da Protecção Civil

- Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro (DR n.º 295, I-A, 23/12/1988) - Estabelece o regime legal da declaração de situação de calamidade pública (alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/97, de 9 de Abril), é o diploma que define e caracteriza a situação de calamidade pública, prevendo a concessão de apoios financeiros às entidades afectadas, de forma a restabelecer a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas;
- Decreto-Lei n.º 97/2005, de 16 de Junho (DR n.º 114, I-A, 16/06/2005) - Altera o Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, que cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) e extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil;
- Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março (DR n.º 71, I-A, 25/03/2003) - Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC);
- Decreto-Lei n.º 222/93, de 18 de Junho (DR n.º 141, I-A, 18J/06/93) - Regula a constituição, composição, competência e funcionamento de centros operacionais de emergência de protecção civil a nível nacional, regional, distrital e municipal, previstos na Lei de Bases da Protecção Civil - Lei n.º 131/91, de 29 de Agosto: Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil (CNOEPC), Centros Regionais de Operações de Emergência de Protecção Civil (CROEPC), Centros Distritais de Operações de Emergência de Protecção Civil (CDOEPC), Centros Municipais de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC);
- Decreto Regulamentar n.º 18/93, de 28 de Junho (DR n.º 149, I-B, 28/06/93) - Regula o exercício de funções de protecção civil pelas Forças Armadas;
- Decreto Regulamentar n.º 20/93, de 13 de Julho (DR n.º 162, I-B, 13/07/93) - Regula a cooperação dos organismos e institutos de investigação técnica e científica com o sistema nacional de protecção civil;
- Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 19 de Julho (DR n.º 167, I-B, 19/07/93) - Regulamenta a composição e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/94, de 22 de Setembro (DR n.º 220, I-B, 22/09/94) - Aprova o Regimento do Conselho Superior de Protecção Civil;

Página 40

0040 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

- Portaria n.º 1033/95, de 25 de Agosto (DR n.º 196, I-B, 25/10/95) - Estrutura as delegações distritais de protecção civil de acordo com as necessidades resultantes dos riscos naturais e tecnológicos existentes no distrito;
- Resolução da Assembleia da República n.º 55/2005, de 7 de Outubro (DR n.º 193, I-A, 07/10/2005) - Recomenda ao Governo que proceda a medidas urgentes no sentido de melhorar a eficácia da coordenação das operações e socorro e dos corpos de bombeiros.

2.3. Legislação específica sobre Planeamento Civil de Emergência:

- Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril (DR n.º 94, I-A, 23/04/91) - Aprova a reorganização do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência;
- Decreto Regulamentar n.º 13/93, de 5 de Maio (DR n.º 104, I-B, 05/05/93) - Regula as atribuições, composição, competência e funcionamento das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência;
- Decreto Regulamentar n.º 9/98, de 12 de Maio (DR n.º 109, I-B, 12/05/98) - Remodela a orgânica do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência - SNPCE;
- Decreto-Lei n.º 128/2002, de 11 de Maio (DR n.º 109, I-A, 11/05/2002) - Altera o Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, que aprova a reorganização do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência;
- Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho (DR n.º 170, I-A, 21/07/2004) - Cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises.

IV - Dos antecedentes

1. Antecedentes parlamentares
1.1. Projecto de lei n.º 105/IX - Alteração à Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), apresentado pelo PCP em 5 de Julho de 2002 (publicação: DAR II Série A, 19/IX/1, 6 de Julho de 2002). Esta iniciativa legislativa acabou por caducar por força da dissolução da Assembleia da República em 22 de Dezembro de 2004.
Com o projecto de lei n.º 105/IX pretendia-se alterar o artigo 15.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, relativo à definição e composição da Comissão Nacional de Protecção Civil - órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos organismos e estruturas de protecção civil -, de modo a incluir no seio desta Comissão a representação da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Invocava o Grupo Parlamentar do PCP na "Exposição de Motivos" do projecto de lei que "existem em Portugal mais de quatro centenas de associações e corpos de bombeiros cuja estrutura superior de nível nacional é a Liga dos Bombeiros Portugueses e que, simultaneamente, representa cerca de 40 000 mil voluntários", considerando que "(…) a Liga dos Bombeiros Portugueses é uma entidade suficientemente representativa e com especiais responsabilidades nesta matéria e que, em consequência, deve exercer as suas funções como membro de pleno direito".
1.2. Proposta de lei n.º 53/VI/2 - Altera a Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil). Esta iniciativa legislativa da autoria da Assembleia Legislativa Regional da Madeira deu entrada em 6 de Abril de 1993 (publicação: DAR II Série A n.º 28 VI/2, 16 de Abril de 1993) e foi aprovada por unanimidade em 21 de Junho de 1996, dando assim origem à Lei n.º 25/96, de 31 de Julho.
Já em 1992, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tinha apresentado à Assembleia da República uma proposta de lei com o mesmo teor - a proposta de lei n.º 17/VI, aprovada no parlamento regional, em reunião plenária de 28 de Janeiro de 1992. Só que, nos termos do n.º 7 do artigo 170.º da Constituição, aquela proposta de lei caducou com o termo da anterior Legislatura da Assembleia Legislativa Regional, que ocorreu em Outubro de 1992.
Por assim ser, aquela Assembleia Regional retomou a anterior proposta de lei, reaprovando-a, por unanimidade, em reunião plenária de 30 de Março de 1993, e apresentou-a novamente à Assembleia da República.
Na "Exposição de motivos" da proposta de lei n.º 53/VI justifica-se, assim, aquela iniciativa: "O disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, não acautela as atribuições e competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira, lacuna que importa desde já colmatar, de acordo aliás, com os princípios subjacentes ao artigo 24.º da mesma lei. Por outro lado, o desejo de procurar dotar com os melhores meios e condições a protecção civil na área da jurisdição marítima nomeadamente nas zonas de acesso ao mar e contíguas ao litoral, justifica que os Serviços Regionais de Protecção Civil se articulem com a autoridade marítima, desenvolvendo o espírito do legislador consagrado no n.º 3 do artigo 17.º daquela Lei".
Por sua vez, a Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, emitindo parecer sobre a iniciativa legislativa, em cumprimento ao disposto no artigo 152.º do

Actualmente a Liga dos Bombeiros pode ser convidada a participar nas reuniões da Comissão quando se trate de matérias directamente relacionadas com os seus objectivos institucionais (vide artigo 15.º, n.º 4, da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto).
Na proposta de lei n.º 52/X (artigo 37.º) os representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais integram a composição da Comissão Nacional de Protecção Civil.

Página 41

0041 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Regimento da Assembleia da República, pronunciou-se favoravelmente quanto ao conteúdo da proposta de lei, propondo ainda que a nova redacção do artigo 24.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, incluísse ambas as regiões autónomas (vide DAR II Série A n.º 47/VII/1, 7 de Junho de 1996).
1.3. Proposta de lei n.º 189/V - Lei de Bases da Protecção Civil. Esta iniciativa legislativa que deu origem à actual Lei de Bases da Protecção Civil (Lei n.º 131/91, de 29 de Agosto), foi aprovada em votação final global em 19 de Junho de 1991 (v. DAR I Série n.º 95, 20 de Junho de 1991).

2.Outros
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2005, de 11 de Maio, foi atribuída à Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais a missão de elaborar um relatório final com o objectivo de identificar as deficiências existentes no sistema nacional de prevenção, detecção, alerta e combate a incêndios florestais e simultaneamente sugerir alterações aos procedimentos adoptados e às estruturas orgânicas das instituições envolvidas.
Em 25 de Outubro de 2005, a Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais publicou o relatório final, onde, dentro do objectivo determinado na Resolução do Conselho de Ministros, se propõe uma série de recomendações de alterações legislativas, designadamente em matéria estrutural e orgânica, entre as quais respeitantes ao actual sistema de protecção civil.
De entre as alterações propostas, cumpre referir que grande parte foi acolhida na proposta de lei em apreço, nomeadamente quanto às estruturas de coordenação e comando do sistema de protecção civil.

V - Do enquadramento constitucional

A filosofia subjacente às opções legislativas respeitantes à protecção civil assenta na própria Constituição, que é na sua essência o fundamento jurídico para as soluções jurídicas vertidas na lei.
A concretização legal de um sistema de protecção civil vem dar expressão a princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, sobretudo nos seus artigos 9.º, 24.º, 25.º, 27.º, 64.º, 66.º e 81.º, relativamente às tarefas prioritárias do Estado em matéria de protecção da vida, integridade física, segurança, bem-estar e saúde das pessoas, defesa do património cultural, da natureza e do ambiente e preservação, em geral, dos bens da comunidade e dos indivíduos, mesmo nas circunstâncias mais adversas, como em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, sejam eles de origem natural ou humana.
O Estado, na concepção da Constituição da República Portuguesa, não pode seleccionar livremente os seus objectivos, estando comprometido na realização dos fins constitucionalmente consagrados. Neste sentido, a norma constante do artigo 9.º da CRP (Tarefas fundamentais do Estado) constitui em primeira linha a tradução de princípios políticos fundamentais contidos nos artigos 1.º e 2.º - Estado de direito e Estado social. Por sua vez, a realização destas "tarefas fundamentais" concretiza-se em múltiplas tarefas de âmbito menor, em incumbências particulares, em directivas de actividade política ou obrigações concretas do Estado.
No que respeita à alínea e) do artigo 9.º - Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território -, a Constituição atribui ao Estado, como tarefa fundamental, a defesa, protecção e valorização de elementos que são caracterizadores da República Portuguesa: o seu território e os seus recursos naturais. Aliás, não se trata exclusivamente de uma tarefa que incumbe ao Estado, mas também de verdadeiros direitos e deveres dos cidadãos: direito ao ambiente e dever de o defender (artigo 66.º CRP) e direito à fruição do património e dever de o defender (artigo 78.º CRP).
Neste âmbito, cabe fazer uma referência especial ao artigo 275.º da Constituição, cujo n.º 5, desde a revisão constitucional de 1997, consagra a possibilidade de as Forças Armadas poderem ser incumbidas de colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Trata-se de uma norma de autorização, no sentido da lei poder atribuir às Forças Armadas a possibilidade de colaboração em missões de protecção civil, sem prejuízo da missão genérica de defesa militar da República. A introdução desta disposição correspondeu à adequada constitucionalização de uma prática já existente, que mereceu, assim, a relevância e explicitação inerente à sua importância.

VI - Do direito comparado

Os modelos legislativos previstos nos quadros jurídicos dos países europeus assentam, de um modo geral, em opções que são consensuais em termos internacionais.

Ver Ponto III.
Relatório final da Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais, Vol. 1, págs. 78 e ss.
Neste sentido ver "Constituição da República Anotada", J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira - 3.ª edição revista 1993; Coimbra Editora.
v. DAR II Série-RC, n.º 67, de 19 de Dezembro de 1996, DAR II Série-RC, n.º 116, de 9 de Julho de 1997, e DR I Série n.º 104, de 31 de Julho de 1997,

Página 42

0042 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Em França é a Lei n.° 2004-811, de 13 de Outubro - Loi de modernisation de la sécurité civile - que regula as questões respeitantes à protecção civil. Na base da elaboração desta lei esteve a necessidade de definir orientações que dêem resposta às novas situações de crise e vão simultaneamente ao encontro das expectativas da população, bem como a introdução de disposições normativas que visam o aperfeiçoamento do funcionamento dos serviços que actuam na área da protecção civil.
O modelo previsto neste diploma estabelece que as missões de protecção civil são asseguradas em primeira linha pelos sapadores-bombeiros profissionais e voluntários dos serviços de incêndio e socorro, bem como pelos agentes dos serviços do Estado e pelos militares das unidades que estão incumbidos a título permanente deste tipo de missões. (artigo 2.º).
De referir em especial que a Lei n.º 2004-811, de 13 de Outubro, dá grande realce à formação e informação dos cidadãos e neste sentido vem aditar um artigo ao Código da Educação (L. 312-13-1), em que se prevê que todos os alunos beneficiem, no âmbito da escolaridade obrigatória, de uma sensibilização para a prevenção de riscos e para as missões de socorro, bem como de uma aprendizagem dos passos elementares de primeiros socorros. Esta formação é assegurada por organismos e associações habilitadas para o efeito. (artigo 5.º).
Em Espanha esta matéria encontra-se regulada pela Lei n.º 2/1985, de 21 de Janeiro , que assenta na concepção da protecção civil como a afirmação de uma ampla política de segurança que encontra o seu fundamento jurídico na Constituição, na obrigação dos poderes públicos de garantir o direito à vida e à integridade física (artigo 15.), nos princípios de unidade nacional e solidariedade territorial (artigo 2.º) e nas exigências essenciais de eficácia e coordenação administrativa (artigo 103.º).
Para além da Lei n.º 2/1985, cabe igualmente fazer uma referência ao Real Decreto n.º 888/1986, de 21 de Março , que regula a composição, organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil, órgão colegial de coordenação dos diferentes departamentos e entidades da Administração Central do Estado e Comunidades Autónomas, em matéria de protecção civil, que tem como missão garantir uma eficaz actuação dos poderes públicos em ordem ao estudo e prevenção das situações de grave risco, catástrofe ou calamidade pública, bem como a protecção e socorro de pessoas e bens nos casos em que estas situações aconteçam.
Em Itália, é a Lei n.º 225, de 24 de Fevereiro, que disciplina a protecção civil como um sistema - Serviço Nacional - coordenado de competências das administrações do Estado, das regiões, das províncias, das comunas, entidades locais, entidades públicas, comunidade científica, voluntariado, ordens e colégios profissionais e outras instituições públicas e privadas.
A coordenação do Serviço Nacional e a promoção da actividade de protecção civil compete ao Presidente do Conselho de Ministros através do Departamento de Protecção Civil.
Do ponto de vista do ordenamento administrativo, encontra-se actualmente em curso um processo de reforma geral no sentido de alargar as competências e a responsabilidade das instituições regionais e locais, de acordo com os princípios de valorização do regionalismo e das instituições locais presentes na Carta Constitucional. A questão da protecção civil não poderia ficar alheia a este processo, pelo que a reforma aponta no sentido de se aumentarem as responsabilidades e competências das regiões e administrações locais nesta área.

VII - Do enquadramento comunitário

1. A experiência adquirida nos últimos anos em várias catástrofes de grandes proporções suscitou apelos no sentido de proporcionar uma melhor resposta da protecção civil a nível comunitário. Neste sentido, o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, realizado em Junho de 2000, já tinha identificado a protecção civil como um dos domínios prioritários em que deve ser reforçada a capacidade civil da UE para a gestão de crises.
Por seu lado, o texto do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa reforça a justificação de uma cooperação entre os Estados-membros no domínio da prevenção e protecção contra catástrofes naturais ou de origem humana ao propor a inclusão de um artigo sobre protecção civil (artigo III-184.º) . Além disso, o artigo I-42.º do Tratado apela para a solidariedade entre os Estados-membros em caso de ataques terroristas e de catástrofes naturais . Esta

BOE n.º 22, de 25 de Janeiro de 1985.
Real Decreto 888/1986, de 21 de Março (BOE n.º 110, 8 de Maio de 1986) - alterado por: Real Decreto 648/1989, de 9 de Junho, Real Decreto 105/1995, de 27 de Janeiro, Real Decreto 573/1997, de 18 de Abril, Real Decreto 2061/1999, de 30 de Dezembro.
v. http://www.protezionecivile.it/sistema/index.php
No artigo III-184.º pode ler-se:
"1. A União incentiva a cooperação entre os Estados-membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção e de protecção contra as catástrofes naturais ou de origem humana no interior da União.
A acção da União tem por objectivos:
a) Apoiar e completar a acção dos Estados-membros a nível nacional, regional e local em matéria de prevenção de riscos, de preparação dos intervenientes na protecção civil nos Estados-membros e de intervenção em caso de catástrofe natural ou de origem humana;
b) Promover uma cooperação operacional rápida e eficaz entre os serviços nacionais de protecção civil;
c) Favorecer a coerência das acções empreendidas a nível internacional em matéria de protecção civil.
2. A lei ou lei-quadro europeia define as medidas necessárias para a realização dos objectivos a que se refere o n.º 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros."
No artigo I-42.º pode ler-se:
"1. A União e os seus Estados-membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado membro for alvo de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana. A União mobilizará todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-membros, para:

Página 43

0043 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

cláusula de solidariedade prevê o acesso a todo o leque de instrumentos de protecção civil, a fim de proteger os cidadãos e as instituições democráticas, em especial no caso de ataques terroristas. Permite, em particular, a activação em comum de meios civis, militares e jurídicos num espírito de solidariedade no território da União.
O actual mecanismo comunitário de protecção civil desempenha um papel central na construção dessa capacidade. O Mecanismo Comunitário de Protecção Civil apoia e facilita a mobilização de assistência vital em matéria de protecção civil para fazer face às necessidades imediatas de países sinistrados. A sua contribuição assenta nas lições extraídas e na experiência adquirida nas operações de socorro em diversas catástrofes anteriores ocorridas dentro e fora da UE, incluindo inundações na Europa Central (2002) e em França (2003), o naufrágio do Prestige (2002), os terramotos na Argélia (2003), Irão (2003) e Marrocos (2004), os incêndios florestais em França e Portugal (2003, 2004), a explosão em Asunción (2004). Em 2005, a Suécia e a Albânia recorreram ao mecanismo para fazer face às consequências de uma grande tempestade e de fortes nevões, respectivamente. O mecanismo comunitário respondeu igualmente de forma rápida e eficiente à situação de emergência causada pelo maremoto que atingiu o Sudoeste Asiático em Dezembro de 2004 e à situação de calamidade provocada pelo furacão Katrina nos Estados Unidos, em Setembro último.
É amplamente reconhecida a necessidade de continuar a reforçar a capacidade de resposta em matéria de protecção civil da UE, pelo que a Comissão tem proposto aperfeiçoamentos no actual mecanismo, bem como que seja criado um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves , destinado a proporcionar o quadro jurídico para o financiamento das operações de protecção civil.
Neste sentido, a Comissão Europeia apresentou, em 20 de Abril de 2005, uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões em que propõe melhorar o mecanismo comunitário de Protecção Civil. A comunicação foca especificamente o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil, que pode ser mobilizado tanto na UE como em países terceiros. Apresenta em grandes linhas a forma como a Comissão propõe dar resposta aos pedidos formulados pelo Conselho em matéria de protecção civil, adoptando medidas a dois níveis distintos: por um lado a incidência na melhoria do mecanismo e na obtenção do máximo impacto da assistência por ele prestada no âmbito do quadro jurídico em vigor; para além disso, propõem-se reformas estruturais do mecanismo, a fim de desenvolver uma capacidade de protecção civil mais sólida que permita à União reagir de forma mais rápida e eficaz no futuro a qualquer tipo de catástrofe.
O actual quadro da cooperação no domínio da protecção civil é constituído por dois instrumentos jurídicos:

Por um lado, o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil, instituído em Outubro de 2001 , que é o instrumento operacional concebido para melhorar o estado de preparação e mobilizar o socorro imediato da protecção civil em caso de catástrofe. Pode ser activado quando ocorrem catástrofes naturais ou causadas pelo homem, incluindo acidentes nucleares.
Actualmente, 30 países - UE-25, Bulgária, Roménia, Liechtenstein, Noruega e Islândia - participam no mecanismo, que beneficia de uma dotação financeira anual.

Por outro lado, o programa de acção em matéria de protecção civil que permite financiar actividades centradas na acção preventiva, na preparação e na resposta efectiva. Para o período a partir de 2007, a Comissão já adoptou uma proposta de Regulamento do Conselho que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves. Essa proposta constituirá a nova base jurídica para a concessão de apoio financeiro comunitário às acções e medidas da protecção civil nos domínios da preparação e da resposta às catástrofes que ocorram na UE e nos países que participam no mecanismo.
O núcleo operacional do mecanismo é o Centro de Informação e Vigilância, com sede na Comissão Europeia em Bruxelas. Por intermédio do Centro, acessível 24 horas por dia, a Comissão pode facilitar a mobilização dos meios de protecção civil dos Estados-membros em caso de emergência. Qualquer país afectado por uma grande catástrofe - dentro ou fora da União - pode pedir assistência através do Centro. Este transmite imediatamente o pedido a uma rede de pontos de contacto nacionais, que lhe comunicam se estão em condições de prestar assistência. O Centro compila as respostas e informa das possibilidades de

a) - prevenir a ameaça terrorista no território dos Estados-membros;
- proteger as instituições democráticas e a população civil de um eventual ataque terrorista;
- prestar assistência a um Estado-membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de ataque terrorista;
b) - prestar assistência a um Estado-membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de catástrofe;
2. As regras de execução da presente disposição constam do artigo III-231.º".
COM(2005) 113 final, de 6 de Abril - Proposta de Regulamento do Conselho que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves.
COM(2005) 137 final, de 20 de Abril - "Melhorar o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil.
Decisão 2001/792/CE, EURATOM do Conselho.
Decisão do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (1999/847/CE).
Este programa, que expirava no final de 2006, foi entretanto prorrogado através da resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/847/CE no que respeita ao prolongamento do programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (COM(2004)0512 - C6-0111/2004 - 2004/0162(CNS).

Página 44

0044 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

assistência o país que formulou o pedido. Este último selecciona a assistência de que necessita e estabelece contacto com os países que a oferecem.
O mecanismo apoia-se numa base de dados com informações sobre as capacidades de protecção civil disponíveis a nível nacional para as intervenções de socorro, o que lhe proporciona uma visão de conjunto de todos os recursos disponíveis para gerir as consequências da catástrofe.
O Conselho da União Europeia já sancionou o plano de acção proposto pela Comissão Europeia, em Abril de 2005, que aponta os vários domínios em que o mecanismo deve ser aperfeiçoado: melhor preparação das intervenções de protecção civil, reforço da capacidade de análise e avaliação, aumento da coordenação e melhoria da assistência aos cidadãos da EU afectados por catástrofes fora da União.

VIII - Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 52/X, que "Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil".
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. A proposta de lei n.º 52/X tem por desiderato estabelecer as bases normativas da protecção civil, adequando o sistema à evolução da estrutura da organização administrativa, introduzindo ajustamentos e aperfeiçoamentos, mais do que proceder à redefinição do actual quadro de prioridades materiais de actuação.
4. A presente proposta de lei dispõe sobre matéria respeitante às Forças Armadas, pelo que deverá ser promovida, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 1, alíneas c) e e), da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), a consulta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

X - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:
Que a proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Paulo Pereira Coelho - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Aplicam-se procedimentos diferentes consoante as intervenções são efectuadas dentro ou fora da União. No caso das intervenções dentro da UE, o Estado requerente coordena as contribuições recebidas por intermédio do mecanismo. A coordenação das intervenções de socorro da protecção civil fora da UE é assegurada pela Comissão e pela Presidência do Conselho, actuando em estreita concertação. Tais intervenções podem ser efectuadas a título autónomo ou no quadro da contribuição para intervenções lideradas por uma organização internacional. Neste caso, o Centro assegura uma estreita coordenação com o serviço ECHO e com o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA), que é mandatado para assegurar a coordenação geral da ajuda internacional.
Conclusões do Conselho sobre o aperfeiçoamento das capacidades de protecção civil europeias (2005/C 304/01), in Jornal Oficial n.º C 304 de 01/12/2005 p. 0001 - 0002.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006   PROJECTO DE LEI N.
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006   Pretende ainda, no
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006   1. Os grupos parla

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×