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0012 | II Série A - Número 085 | 11 de Fevereiro de 2006

 

172.º-E e 236.º), alterar 10 artigos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (16.º, 18.º, 30.º, 58.º, 100.º, 103.º, 117.º, 130.º, 132.º e 137.º) e aditar três artigos novos ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (29.º-B, 132.º-A e 132.º-B).

2 - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

a) A iniciativa legislativa apresentada visa a revisão do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, de forma a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora, às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas, por infracções legais e regulamentares cometidas no quadro que rege a supervisão complementar dos conglomerados financeiros, permitindo a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002;
b) As principais alterações dizem respeito à tipificação como ilícitos de mera ordenação social das infracções cometidas pelas sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, no quadro das normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis e das infracções cometidas pelas companhias financeiras mistas no quadro das normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros.
Dizem também respeito ao tratamento de dados pessoais relativos à vida privada dos accionistas e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades dos conglomerados financeiros, bem como à permissão do acesso a terceiros dos dados pessoais dos mesmos titulares.
c) A presente proposta de lei foi submetida à audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, mas o seu parecer não acompanhou a proposta de lei;
d) A autorização legislativa a conceder ao Governo vigorará por um período de 180 dias após a publicação do diploma.

A Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte:

3 - Parecer

a) A proposta de lei n.º 44/X, que "Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório, conclusões e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Vítor Baptista - Pelo Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 46/X
(AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ÀS ESPECIFICIDADES DESTA ACTIVIDADE NA SEQUÊNCIA DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA N.º 2002/92/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002, RELATIVA À MEDIAÇÃO DE SEGUROS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

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