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0002 | II Série A - Número 085 | 11 de Fevereiro de 2006

 

DECRETO N.º 38/X
FIXA AS CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO E ACESSO À PROFISSÃO DE PROFISSIONAL DE BANCA NOS CASINOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos.
2 - O recrutamento do restante pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos dos casinos decorre da aplicação da lei geral e da vontade das partes.

Artigo 2.º
Categorias e conteúdos funcionais

As categorias de profissional de banca nos casinos a que se refere o artigo 1.º, bem como os respectivos conteúdos funcionais, estão definidos no anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º
Entidade certificadora

O Instituto de Formação Turística, adiante designado por INFTUR, é a entidade certificadora com competência para emitir certificados profissionais relativos ao profissional de banca nos casinos e homologar os respectivos cursos de formação profissional.

Artigo 4.º
Manual de certificação

O INFTUR, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação do qual devem constar, designadamente, os requisitos indispensáveis à homologação dos cursos de formação de profissional de banca nos casinos, bem como os procedimentos relativos à emissão dos certificados profissionais.

Artigo 5.º
Requisitos gerais de recrutamento

1 - São requisitos de recrutamento, exigíveis a todo o pessoal:

a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
b) Reunir as condições de idoneidade para o exercício da profissão.

2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra o património ou de qualquer outro crime punido com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
3 - A verificação da situação a que se refere o número anterior não afecta a idoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o INFTUR de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto e a respectiva natureza e gravidade.

Artigo 6.º
Requisitos de acesso ao certificado profissional

O certificado profissional pode ser obtido por candidatos que tenham completado o ensino secundário ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Terem concluído, com aproveitamento, o curso de formação para profissional de banca nos casinos, homologado pela entidade certificadora;

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