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0008 | II Série A - Número 085 | 11 de Fevereiro de 2006

 

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 206/X
ALTERA O CÓDIGO CIVIL, PERMITINDO O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

Exposição de motivos

"Não estamos legislando, meus senhores, para gentes remotas e estranhas. Estamos a ampliar as oportunidades de felicidade dos nossos vizinhos, dos nossos colegas de trabalho, dos nossos amigos e dos nossos familiares e, desse modo, estamos a construir um país mais decente, porque uma sociedade decente é a que não humilha os seus membros."

(discurso do Presidente do Governo Espanhol na Câmara dos Deputados, no dia 30 de Junho de 2005, dia da aprovação da reforma do Código Civil espanhol que passou a permitir o casamento homossexual)

Enquadramento legal

O artigo 1577.º do Código Civil português define o casamento como "um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida", visando desse modo obstar ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, a Constituição da República Portuguesa consagra, entre o núcleo de direitos fundamentais, que "todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade" - artigo 36.º, n.º 1. Este normativo da lei fundamental seria bastante para colocar sérias dúvidas quanto à constitucionalidade da norma do Código Civil. Contudo, se dúvidas houvesse, as mesmas foram totalmente dissipadas com a revisão constitucional de 2004. De facto, no âmbito da referida revisão constitucional procedeu-se à alteração do artigo 13.º da lei fundamental, consagrando, de forma inequívoca, que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da orientação sexual.
O artigo 1577.º do Código Civil, ao limitar o casamento a pessoas de sexo diferente, priva claramente as pessoas do mesmo sexo do direito de contraírem casamento.

As uniões de facto

Desde 2001, com a aprovação da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que revogou a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que o ordenamento jurídico português admite as uniões de facto de pessoas do mesmo sexo a par das uniões de facto de pessoas de sexo diferente, embora limitando as primeiras quanto à capacidade de adopção.
Ou seja, o legislador reconhece esta realidade fáctica, mas, no entanto, limita-a a um regime cujos efeitos jurídicos ficam bastante aquém dos do casamento, além da já referida discriminação, no âmbito do próprio regime, entre uniões de facto heterossexuais e homossexuais.
Assim, as pessoas do mesmo sexo, nos termos da lei actual, embora possam ver reconhecida a sua conjugalidade, nunca poderão ser herdeiras legitimárias dos seus cônjuges, não podem definir um regime patrimonial como a comunhão de bens adquiridos ou a comunhão geral de bens e não poderão adoptar o nome do seu cônjuge. Por outro lado, e face à inexistência da regulamentação da Lei n.º 7/2001, de 11 de Março, a prova da união de facto é algo que não está definido, ao contrário do casamento, em relação ao qual existe um registo.
Mas, tal como um casal heterossexual pode optar por viver em união de facto ou casar, também os casais homossexuais devem poder optar.

A razão histórica da discriminação

O regime de casamento vertido no nosso Código Civil contém claramente resquícios do direito canónico, que vê o casamento como algo instrumental para a reprodução e daí a relevância que é conferida ao acto da consumação e por isso só pode ser celebrado entre pessoas de sexo diferente. Historicamente, na generalidade dos países europeus a doutrina do casamento é enformada pelo direito romano que o concebe numa base contratualista: "As núpcias são a união do homem e da mulher, um consórcio de toda a vida: uma comunhão de direito divino e humano" (Digesto, 23, 2.1). Com o Concílio de Trento (1545-1563) verifica-se um acentuar do carácter religioso com a imposição do princípio da sacramentalidade. Com a Revolução Francesa inicia-se o processo de secularização do casamento em termos legislativos, dotando a mulher de personalidade jurídica, anulando a instituição matrimonial do antigo regime, instituindo o casamento civil e a

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