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0002 | II Série A - Número 086 | 16 de Fevereiro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 207/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, CRIANDO NOVOS REQUISITOS PARA A DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS COMO ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

O regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia consta do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro.
De acordo com este diploma, é considerado animal perigoso aquele que: (i) tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; (ii) tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor; (iii) tenha sido declarado como tendo carácter e comportamento agressivos, pelo respectivo detentor, à junta de freguesia da sua área de residência; (iv) tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais. É considerado animal potencialmente perigoso, por outro lado, qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo e tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais como tal foram considerados, designadamente os cães das raças referidas no anexo à Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril.
Entende o CDS-PP que o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, é globalmente adequado.
Desde logo, porque operou a individualização da matéria da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos relativamente às matérias atinentes à detenção dos restantes animais de companhia, as quais se encontram consagradas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que regulamentou o Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, que aprovou a Convenção Europeia para a Protecção de Animais de Companhia.
Este é, no entendimento do CDS-PP, o caminho mais adequado, quer porque se trata de uma matéria que requer um tratamento mais específico que a da detenção de animais de companhia não perigosos quer porque a autonomização desta matéria num diploma próprio é uma forma de lhe dar maior visibilidade, e assim retirar campo à recorrente alegação de desconhecimento dos preceitos da lei.
Este novo regime jurídico, além de assegurar a enumeração das raças que poderão constituir perigo, prevê o estabelecimento de requisitos mínimos, mais rígidos que os constantes da lei actual, para a obtenção de licenças de detenção de cães e outros animais perigosos e potencialmente perigosos: requisitos relativos ao detentor e requisitos relativos ao animal, por um lado, e requisitos relativos à realidade de facto em que se consubstancia a detenção - obrigatoriedade de realização de seguro de responsabilidade civil, de adopção de medidas especiais de segurança no alojamento, na circulação e na comercialização destes animais, consagração de determinadas obrigações declarativas na eventualidade de agressão por parte de um destes animais, obrigação de submissão dos mesmos a treino de desbaste e estabelecimento de restrições à detenção destes animais.
Apesar de genericamente de acordo com este regime jurídico, como atrás se disse, o CDS-PP entende que a prevenção continua a compensar, e o esforço de prevenir a ocorrência de agressões por parte destes animais - sobretudo, quando se trata de cães - deve incidir, principalmente, nos requisitos a reunir por quem pretenda possuir animais com estas características, nomeadamente estabelecendo requisitos relacionados com a capacidade física e psicológica dos candidatos a detentores destes animais dos cães para a emissão da licença, e aumentando o conjunto de ilícitos cuja prática justifica a recusa de emissão de licença.
Apresenta-se igualmente a oportunidade para introduzir uma pequena benfeitoria nos vários diplomas que se ocupam destas matérias, que consiste na introdução de uma norma que permita, aos agentes das entidades fiscalizadoras devidamente credenciados, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) Registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual, contra a saúde pública ou contra a paz pública;
c) Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;

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