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0031 | II Série A - Número 087 | 18 de Fevereiro de 2006

 

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º
Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956;
b) A Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966;
c) A Lei n.º 33/77, de 28 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Julho.

Artigo 22.º
Disposição transitória

Até à entrada em vigor do acto legislativo referido no n.º 1 do artigo 12.º, mantêm-se em vigor os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Julho, bem como os respectivos anexos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 101/X
ESTABELECE A NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DE UM CÓDIGO DE CONDUTA E CRIA, NA DEPENDÊNCIA DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, O CONSELHO DE ÉTICA E DE CONDUTA

Exposição de motivos

O exercício de funções políticas é hoje, nas sociedades democráticas, objecto de um forte escrutínio por parte da opinião pública.
Para além das naturais exigências de capacidade, seriedade e disponibilidade para o serviço da causa pública, cada vez mais a sociedade portuguesa é rigorosa na apreciação dos comportamentos éticos e na transparência de atitudes dos titulares de cargos políticos.
Daqui resulta, como está bem de ver, uma evidente tensão entre a salvaguarda dos direitos individuais dos cidadãos que exercem funções políticas e a intransigente obrigação de estes pautarem a sua acção pelo primado da defesa do interesse público.
Tal tensão não envolve, em si mesma, qualquer perversidade. O que pode tornar-se perverso é, antes, a falta ou a pouca transparência com que essa questão seja abordada e resolvida.
É muito importante que os órgãos políticos sejam exigentes consigo próprios e sejam os primeiros a adoptar regras de conduta e mecanismos de actuação que salvaguardem essa transparência.
No caso dos Deputados da Assembleia da República existem já normas legais, definidas no respectivo Estatuto, que delimitam um conjunto de imposições em matéria de incompatibilidades, de impedimentos e de conflitos de interesses, como acontece também relativamente a outros titulares de cargos políticos.
Sucede, porém, que a apreciação dos comportamentos dos titulares de cargos políticos não deve restringir-se ao respeito por aquilo que as regras legais estabelecem, antes devendo alargar-se à avaliação do cumprimento estrito de regras de carácter ético.
Em boa verdade, pode haver comportamentos que nada têm de ilegal mas que são censuráveis do ponto de vista ético.
Violar a lei é grave, mas desrespeitar exigências éticas não é menos censurável.
Prevenir e, se disso for caso, censurar tal desrespeito é o objectivo primeiro desta iniciativa. E, para que tal suceda, é indispensável a aprovação de um código de conduta dos Deputados à Assembleia da República, que seja exigente no plano dos comportamentos éticos.
Um código de conduta que assegure a completa transparência no exercício do mandato parlamentar, tendo em conta não apenas as obrigações que esse mandato, por natureza, impõe mas igualmente a situação concreta de cada Deputado, à luz, nomeadamente, de cargos políticos anteriormente assumidos;
Um código de conduta que seja inspirado pelas melhores práticas que nesta matéria têm vindo a ser estabelecidas, quer noutras experiências constitucionais quer no plano internacional;

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