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0010 | II Série A - Número 089 | 25 de Fevereiro de 2006

 

Este diploma tem como escopo, utilizando a experiência adquirida na aplicação deste regime nos últimos dois anos, não revogar o que entretanto já foi conseguido e concretizado, tentando melhorar esta base legislativa de trabalho, preparando-se para o rever em concatenação com a revisão do sistema de carreiras e remunerações da Administração Pública e com o sistema de avaliação de serviços.
Por outro lado, face às diversas dificuldades de aplicação deste regime, este diploma encontra uma solução aplicável aos anos de 2004, 2005 e 2006, tentando salvaguardar as situações dos serviços e organismos que já aplicaram o SIADAP, salvaguardando a aplicação do regime anterior para certas situações específicas, mas fixando quotas, escalas qualitativas e menções quantitativas comparáveis, garantindo a igualdade de oportunidades na avaliação pelo mérito.

Conclusões

Dos considerandos efectuados anteriormente, conclui-se do seguinte modo:

1 - Esta iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada ao abrigo do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais aí estabelecidos e previstos e não enferma de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão da iniciativa legislativa.
2 - A proposta de lei n.º 51/X assume como objectivo central do Governo a concretização de uma solução para as avaliações de desempenho dos anos 2004, 2005 e 2006.
3 - Neste sentido, esta proposta de lei clarifica as regras relativas às avaliações nesses anos e define normas sobre os regimes jurídicos e sistemas de avaliação e classificação aplicáveis aos serviços e organismos a quem se aplica directamente o SIADAP, distinguindo-os dos serviços e organismos e dos regimes específicos e corpos especiais que detém sistemas específicos de avaliação.
4 - Ficam através deste diploma clarificadas, igualmente, as regras atinentes à avaliação ou à classificação a realizar nestes anos, tendo em conta as escalas e menções qualitativas e quantitativas a aplicar a cada um dos regimes existentes.
5 - Por fim, determina-se que a revisão do SIADAP efectuar-se-á durante o ano de 2006 e aplicar-se-á já à avaliação do ano de 2007, em consonância directa com o novo sistema de carreiras e remunerações e com o sistema de avaliação de serviços da Administração Pública.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

a) A proposta de lei n.º 51/X, que fixa os termos de aplicação do actual Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Maio, e determina a sua revisão no decurso de 2006, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para o debate em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, António Gameiro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota:- As conclusões e o parecer foram aprovados, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Relatório

1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 51/X, que fixa os termos de aplicação do actual Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e determina a sua revisão no decurso de 2006.
Esta apresentação foi feita nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Em 12 de Janeiro de 2006 a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenado a sua baixa à 11.ª Comissão.

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