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0008 | II Série A - Número 089 | 25 de Fevereiro de 2006

 

"Artigo 2.º
(...)

São atribuições do FRI:

(...)

e) Apoiar actividades de natureza social, cultural, económica e comercial, designadamente destinadas às comunidades portuguesas, promovidas por entidades públicas, privadas ou associativas, nacionais ou estrangeiras, no quadro das diversas vertentes da política externa portuguesa."

Deste modo, a criação de um fundo específico para apoiar o movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro poderá ter que implicar - para evitar o risco de duplo financiamento ou a concorrência entre fundos - a eliminação ou alteração da alínea acima transcrita, o que, salvo melhor opinião, poderá ser redutor e prejudicial às comunidades portuguesas no seu conjunto e nas suas diversas expressões.

4 - Enquadramento constitucional

O artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa prevê, na alínea d) do n.º 2, que incumbe ao Estado "Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro".

II - Conclusões

1 - Nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 209/X, que propõe a "Criação de um fundo de apoio ao movimento associativo português no estrangeiro", o qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2 - A presente iniciativa, reconhecendo a relevância do movimento associativo das comunidades portuguesas existente no estrangeiro, visa instituir um fundo de apoio ao movimento associativo português no estrangeiro, a constituir com recurso a verbas no valor de 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares, inscrito anualmente no Orçamento do Estado.

III - Parecer

O projecto de lei n.º 209/X, apresentado por um grupo de Deputados do Partido Comunista Português, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 2006.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues - A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS e PSD.

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PROPOSTA DE LEI N.º 51/X
(FIXA OS TERMOS DE APLICAÇÃO DO ACTUAL SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CRIADO PELA LEI N.º 10/2004, DE 22 DE MAIO, E DETERMINA A SUA REVISÃO NO DECURSO DE 2006)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Sobre esta matéria o Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 12 de Janeiro de 2006, a proposta de lei n.º 51/X, que fixa os termos de aplicação do actual Sistema Integrado de Avaliação de

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