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0021 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 8/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 1 de Março de 2006.
O Deputado Relator, Mário Santos David - O Secretário da Comissão, João Oliveira.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA E A ROMÉNIA RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO EUROPEIA, INCLUINDO O PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES E REGRAS DE ADMISSÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO EUROPEIA E SEUS ANEXOS, O ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA E ÀS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDA A UNIÃO EUROPEIA E SEUS ANEXOS E A ACTA FINAL COM AS SUAS DECLARAÇÕES E TROCA DE CARTAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA E A ROMÉNIA, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 25 DE ABRIL DE 2005)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 12/X, que aprova, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, incluindo o Protocolo relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e seus Anexos, o Acto relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia e seus Anexos e a Acta Final com as suas Declarações e Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia, assinado no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005.
A proposta de resolução n.º 12/X respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução agora analisada é o corolário do Tratado assinado no dia 25 de Abril de 2005, no Luxemburgo, pelo Sr. Presidente da República, através do Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 1 de Setembro de 2005, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu, simultaneamente, à 2.ª Comissão, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, e à 3.ª Comissão, de Assuntos Europeus, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

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