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0002 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 214/X
ACTUALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME EXCEPCIONAL DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ACTIVOS COLOCADOS NO EXTERIOR

Exposição de motivos

O artigo 5.° da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, estabeleceu um regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior em 31 de Dezembro de 2004, compreendendo depósitos, certificados de depósitos, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros. Mediante a apresentação de uma declaração de regularização tributária e o pagamento de 5% sobre o valor dos elementos patrimoniais declarados, os beneficiários deste regime excepcional viram extintas as obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, bem como deixaram de incorrer em responsabilidade por infracções tributárias resultantes de ilícitos em conexão com aqueles elementos ou rendimentos.
A legislação acima citada limitou, por conseguinte, à esfera tributária a extinção das obrigações exigíveis e a exclusão de responsabilidades por condutas ilícitas. Porém, todas as outras obrigações e responsabilidades permanecem vigentes. Em particular, cumpre reparar no mais breve prazo as ocultações, faltas e inexactidões em que tenham incorrido os titulares de cargos políticos e equiparados no que toca ao cumprimento da legislação sobre o controlo público da sua riqueza e rendimentos, nos termos da lei. O País não pode aceitar que titulares de cargos políticos e equiparados possam prolongar a ocultação de património e rendimento ou, de outra forma, continuar o incumprimento de regras de transparência de há muito consensualizadas na sociedade portuguesa.
Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 - Os titulares de cargos políticos e equiparados referidos no artigo 4.° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pelo artigo 1.° da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, em exercício de funções à data da entrada em vigor da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, ou que hajam iniciado funções após essa data e que tenham procedido à importação de capitais nos termos do artigo 5.° desta Lei devem apresentar no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma, declaração de rendimentos, actualizada, com menção da data de realização da declaração a que se refere a Portaria n.º 651/2005, de 12 de Agosto.
2 - Aplica-se ao incumprimento da obrigação estabelecida no número anterior o disposto no artigo 3.° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com a redacção introduzida pelo artigo 1.° da Lei n.º 25/95; de, 18 de Agosto.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do PS: João Cravinho - Jorge Strecht - Osvaldo Castro - José Vera Jardim - Manuela Melo - Maria de Belém Roseira - Marques Júnior.

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PROJECTO DE LEI N.º 215/X
COMBATER A PRECARIEDADE, MELHORANDO A ESTABILIDADE NO EMPREGO, ALTERANDO O CÓDIGO DE TRABALHO QUANTO AO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

Exposição de motivos

Em Portugal a precariedade, nas relações de trabalho ao longo dos últimos anos, tem aumentado de uma forma contínua, sendo muito superior à média comunitária.
O Código de Trabalho do governo das direitas agravou ainda mais a precariedade do emprego, nomeadamente quanto à contratação a prazo, alargando a possibilidade de renovação sucessiva do contrato de duas para três vezes e permitindo o alargamento da duração total do contrato, incluindo eventuais renovações, de três para seis anos.
O Código estabelece que "o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades".
Quanto ao contrato de trabalho a termo incerto, estabelece ainda que este "dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a celebração".
Num e noutro caso não se fixa o limite máximo de tempo para a duração dos contratos, que fica dependente da duração da actividade para a qual se contratou o trabalhador.

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