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0007 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 3.º
Alteração da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho

Os artigos 172.º e 173.º da regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 172.º
(…)

A parcela da taxa social única a cargo de empregador, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo ou incerto seja igual ou superior a dez por cento, no limite máximo de quinze por cento, é aumentada relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo em 1%.

Artigo 173.º
(…)

A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior tem como limite máximo quinze por cento do total de trabalhadores da empresa, relativos ao mês precedente."

Artigo 4.º
Revogação

É revogado o artigo 174.º da regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 5.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca - Luís Fazenda - Alda Macedo - Fernando Rosas.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 47/X
(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961, DESIGNADAMENTE PROCEDENDO À INTRODUÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DO RÉU PARA AS ACÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES E À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS SOLICITADORES DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO EXECUTIVO, BEM COMO O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 10 DE SETEMBRO, O REGIME ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 202/2003, DE 10 DE SETEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 2 de Fevereiro de 2006, após aprovação na generalidade.
2 - Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 1 de Março de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, registando-se, porém, no momento da discussão e votação a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes, resultou o seguinte:
O artigo 100.º do Código de Processo Civil, que o artigo 1.º da proposta de lei visa alterar, através do aditamento de um inciso final ao seu n.º 1, foi objecto de uma proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD, no sentido de se eliminar a alteração preconizada pela proposta de lei e manter a redacção actualmente vigente do artigo.

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