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0014 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

Admite-se também que perante a ausência de iniciativa editorial caberá ao Estado assegurar a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.
Considerando ainda que o desenvolvimento do conhecimento científico e pedagógico não pode ser questionado por uma estabilidade obrigatória da adopção de manuais escolares, propomos que a Comissão Nacional de Avaliação e Certificação possa reduzir o período de validade da certificação sempre que existirem razões para tal.
Duas áreas merecem também referência e tratamento particular no nosso projecto de lei no que à adopção de manuais diz respeito.
A iniciação à escrita e à leitura e as necessidades educativas especiais.
No que se refere ao segundo objectivo, o projecto de lei do PCP, como já o afirmámos, assegura o cumprimento de um direito constitucional.
O nosso projecto de lei garante que todos os alunos que frequentam a actual escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público têm acesso gratuito aos manuais escolares.
Afirma a este propósito Vital Moreira e Gomes Canotilho que a incumbência do Estado em assegurar o ensino básico, universal, obrigatório e gratuito implica, nomeadamente, a obrigação de criação de uma rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de todas as crianças quanto à formação escolar de base e "a criação de condições para que a obrigatoriedade possa e deva ser exigida a todos (gratuitidade integral, incluindo material escolar, refeições, transportes)".
O investimento adicional que o Estado fará com a dispensa gratuita dos materiais escolares será um contributo para o aumento da qualificação dos portugueses e repercutir-se-á nos diferentes níveis da sua intervenção social.
Considerando os dados oficiais disponíveis, calculamos que o investimento necessário para garantir a gratuitidade dos manuais a todos os actuais alunos da escolaridade obrigatória regular se cifra em € 62,3 milhões, ou seja 2,1% do orçamento de funcionamento do Ministério da Educação para 2006, no que se refere à escolaridade obrigatória.
A expressão dos números mostra o peso residual desta decisão no orçamento do Ministério da Educação e, simultaneamente, constitui uma medida com um impacto social elevado que ajudará o País a aproximar-se dos padrões dos países mais desenvolvidos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

A presente lei define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário e garante ainda a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.

Artigo 2.º
Definição de manual escolar

Para os efeitos da presente lei considera-se manual escolar o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, podendo incluir o manual do aluno e o guia do professor, que visa contribuir para o desenvolvimento de competências gerais e específicas definidas pelos documentos curriculares em vigor para o ensino básico e secundário, contendo a informação básica e as experiências de aprendizagem e de avaliação necessárias à promoção das finalidades programáticas de cada disciplina ou área curricular disciplinar.

Artigo 3.º
Certificação dos manuais escolares

Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário só podem ser adoptados os manuais escolares previamente certificados.

Artigo 4.º
Entidade certificadora dos manuais escolares

1 - A certificação dos manuais escolares é da responsabilidade de uma Comissão Nacional de Avaliação e Certificação, adiante designada por CNAC, nomeada pelo Ministério da Educação, composta por representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos docentes, sendo presidida por personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros.
2 - A composição, regime de funcionamento e estatuto dos membros da CNAC são definidos por decreto-lei.
3 - O mandato dos membros da CNAC tem a duração de quatro anos, renovável por um mandato.
4 - A CNAC funcionará com subcomissões especializadas por áreas disciplinares.

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