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0015 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

5 - Para além de proceder à certificação dos manuais escolares nos termos dos artigos seguintes, a CNAC deve garantir o cumprimento dos requisitos de certificação durante o período de validade da mesma.

Artigo 5.º
Requisitos da certificação

1 - São requisitos de certificação dos manuais escolares:

a) A qualidade pedagógico-didáctica e o rigor científico;
b) A adequação aos objectivos e conteúdos programáticos definidos;
c) A integração da diversidade social e cultural e as representações não estereotipadas.
d) A qualidade material, nomeadamente a robustez, o peso e o preço.

2 - Os manuais que prevejam a realização de exercícios são acompanhados de suplemento destacável para o efeito.
3 - Os requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis a todos os manuais escolares, independentemente do tipo de suporte que apresentam.

Artigo 6.º
Validade da certificação

1 - A certificação dos manuais é válida por um período de quatro anos lectivos.
2 - A CNAC pode determinar, aquando da certificação do manual ou em momento posterior, uma redução do período de validade estabelecido no número anterior sempre que:

a) Desenvolvimentos relevantes no conhecimento científico ou tecnológico se verifiquem ou possam vir a verificar-se;
b) Os conteúdos dos programas sejam substancialmente alterados;
c) Ou ainda outros considerados relevantes pela CNAC.

Artigo 7.º
Apreciação inicial

1 - Até ao início do último ano lectivo de validade da certificação dos manuais as editoras colocam à disposição de todas as escolas os manuais que propõem para certificação, disponibilizando os exemplares necessários à sua apreciação.
2 - As escolas organizam o processo de apreciação de cada manual escolar proposto por disciplina e ano de escolaridade, com a participação dos respectivos docentes e registam o seu resultado fundamentado em documento específico, a elaborar pela CNAC.
3 - O resultado da apreciação deve ser enviado pelas escolas à CNAC até 31 de Dezembro.

Artigo 8.º
Procedimento de certificação

1 - A CNAC procederá à análise, selecção e certificação dos manuais, por disciplina e ano de escolaridade, que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º.
2 - A decisão de certificação da CNAC é comunicada às escolas e às editoras até 31 de Março.

Artigo 9.º
Recurso

1 - Da decisão de não certificação de manuais pela CNAC cabe recurso para o Ministro da Educação.
2 - As editoras dispõem de 15 dias para interpor recurso devidamente fundamentado, após conhecimento da decisão da não certificação do manual.
3 - O Ministro da Educação deverá decidir sobre o recurso no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º
Incumprimento de requisitos em manuais certificados

1 - Sempre que no decurso da prática lectiva forem identificados, nos conteúdos de manuais certificados, elementos que contrariem os requisitos de certificação previstos no artigo 5.º a CNAC notifica a editora para proceder às necessárias correcções, em prazo determinado, mediante errata ou nova edição.
2 - Sempre que seja necessário proceder à correcção de um manual no ano lectivo em curso as editoras devem enviar às escolas uma errata em número de exemplares igual ao dos manuais distribuídos.

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