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0016 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

3 - O incumprimento do prazo fixado para a correcção do manual implica a caducidade da certificação.

Artigo 11.º
Ausência de iniciativa editorial

O Estado garante a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos, perante a ausência de iniciativa editorial.

Artigo 12.º
Adopção dos manuais escolares

1 - As direcções de escola ou do agrupamento adoptam os manuais escolares certificados por períodos de quatro anos lectivos, garantindo no processo de avaliação e decisão, a participação dos docentes por disciplina e ano de escolaridade.
2 - No último ano lectivo de cada período de adopção são adoptados os manuais para o período seguinte.
3 - A adopção de manuais de iniciação à escrita e leitura para o 1.º ano do 1.º ciclo pode ser feita pelo período de um ano, mediante homologação pela direcção de escola ou do agrupamento, desde que fundamentada em critérios metodológicos e pedagógicos dos respectivos docentes.

Artigo 13.º
Manuais para alunos com necessidades educativas especiais

1 - A adopção de manuais para alunos com necessidades educativas especiais é feita com a participação dos professores de educação especial.
2 - Até ao início do ano lectivo em que se procede à adopção de novos manuais as editoras devem distribuir uma edição de cada manual, adequado aos alunos em causa.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a certificação dos manuais para alunos com necessidades educativas especiais pode ser reavaliada, sempre que a CNAC o considere.

Artigo 14.º
Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares adoptados são distribuídos gratuitamente a todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público, sem prejuízo da aplicação de mecanismos de acção social escolar para outros fins aos alunos que dela necessitem.

Artigo 15.º
Distribuição de manuais escolares

1 - A distribuição dos manuais escolares é feita no início de cada ano lectivo pelas escolas aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
2 - Cada aluno terá direito a um único exemplar dos manuais adoptados, por disciplina e por ano lectivo.

Artigo 16.º
Financiamento e aquisição de manuais escolares

1 - O Ministério da Educação garante a aquisição dos manuais escolares através de dotações financeiras a cada escola ou agrupamento, antes do início de cada ano lectivo, em função dos manuais adoptados e da população escolar respectiva, incluindo os docentes.
2 - As escolas ou agrupamentos adquirem os manuais adoptados para o ano seguinte, no final de cada ano lectivo, tendo em conta as necessidades previstas.

Artigo 17.º
Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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