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0022 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

próprias dos partidos, promovendo regras de paridade nos seus órgãos directivos eleitos. No que diz respeito às campanhas de sensibilização pela igualdade de género, estas deverão promover:

a) Uma maior participação das mulheres na actividade política;
b) Uma maior partilha das responsabilidades familiares entre mulheres e homens;
c) Uma maior coordenação, por iniciativas voluntárias ou por via de regulamentação, dos agentes económicos e sociais, privados e públicos, para que sejam discutidas novas condições em termos de regras contratuais de emprego, de sistema de transportes urbanos e de acessibilidades, de acesso a facilidades e sistemas de economias de proximidade, que permitam diminuir a sobrecarga dos horários de trabalho e de deslocações obrigatórias, em benefício do tempo disponível para a informação, para a formação própria e para o envolvimento das mulheres na vida cívica e política.

Assim, a presente iniciativa do Bloco de Esquerda visa a introdução do critério da paridade como condição para aceitação das listas para os órgãos das autarquias locais. Para esse efeito entende-se por paridade a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas de candidatura, assim como a ordenação da lista, que deve obedecer ao seguinte critério: em cada três candidatos um terá que ser de sexo diferente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Altera a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Os artigos 12.º e 25.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de 12 de Outubro, pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/2002, e pela Lei Orgânica 3/2005, de 29 de Agosto, passam a ter seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos.
4 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, a qual, para cumprimento do disposto no número anterior, não poderá incluir mais de dois candidatos do mesmo sexo de forma consecutiva.

Artigo 25.º
(…)

1 - (…)
2 - Nos cinco dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no artigo 12.º, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
3 - (…)"

Assembleia da República, 7 de Março de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Francisco Louçã - Ana Drago.

---

PROJECTO DE LEI N.º 223/X
ALTERA A LEI ELEITORAL DO PARLAMENTO EUROPEU, INTRODUZINDO O REQUISITO DA PARIDADE

Exposição de motivos

A luta pelos direitos das mulheres e pela igualdade é uma luta de séculos e tem sido um exemplo na conquista de direitos sociais e na eliminação de uma forma de discriminação com consequências muitas vezes dramáticas para a humanidade. As discriminações que atingem as mulheres, pelo facto de serem mulheres,

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