O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0003 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

a) Instituições de crédito - as determinadas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, e n.º 201/2002, de 26 de Outubro;
b) Cartão de débito - instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito, estabelecimentos comerciais e locais públicos;
c) Titular - pessoa singular ou colectiva que outorgou o contrato de depósito e em consequência recebeu o cartão de débito para movimentos na conta.

Artigo 3.º
Proibição

É proibida a cobrança por instituição de crédito ou entidade interbancária de taxas, comissões, custas, encargos ou despesas das operações de multibanco efectuadas pelo titulares de cartão de débito.

Artigo 4.º
Reposição de verbas

A violação do disposto no artigo anterior obriga à reposição imediata do montante indevidamente cobrado mediante o depósito na conta à ordem do titular.

Artigo 5.º
Fiscalização

Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Março de 2006.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - João Rosa de Oliveira.

---

PROJECTO DE LEI N.º 217/X
REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOS

Exposição de motivos

O manual escolar é um recurso didáctico e pedagógico de valia reconhecida. Contribui de sobremaneira para os processos de ensino e de aprendizagem que acontecem nas e a partir das nossas escolas.
Não sendo recurso único, pois a evolução dos tempos tem vindo - e virá ainda mais - a acrescentar novos recursos didácticos e pedagógicos à disposição de professores e de alunos, é manifestamente o recurso mais importante e, por isso, merecedor de atenção no que respeita a um mais adequado enquadramento legal da respectiva elaboração, produção, distribuição, conformidade e qualidade, avaliação e adopção, promoção e políticas de determinação de preço, definição de apoio à aquisição e de incentivo ao empréstimo.
A legislação essencial sobre manuais escolares remete-nos para o Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece os princípios sobre a avaliação da qualidade dos manuais e regras de promoção dos mesmos no espaço escolar. E, em abono da verdade, a mesma, volvidos 16 anos e verificadas algumas dificuldades na sua implementação, carece de melhorias ponderadas e adequadas, que deverão passar por uma nova proposta com maior actualidade e superior força legal.
Na verdade, o manual escolar é ainda o recurso fundamental, que - quase invariavelmente - as famílias portuguesas adquirem todos os meses de Agosto ou Setembro.
A sua relevância cívica é, com efeito, incomensurável, pela sua influência no processo educativo e pela sua abrangência e respectivo impacto nas famílias portuguesas.
Cabe, assim, ao Estado pugnar e zelar pela qualidade dos manuais escolares. De igual modo, cabe ao Estado manifestar determinação numa concertaç