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0004 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

Não pode, da mesma forma, o Estado deixar de regulamentar políticas activas de apoio à aquisição dos manuais por famílias carenciadas e de incentivo às escolas que conduzam à criação de sistemas de empréstimo.
Tudo isto no quadro do princípio de autonomia das escolas - que importará reforçar - e de fomento de outros recursos didácticos e pedagógicos, que não o manual, mormente pela via da utilização de novas tecnologias de informação e de comunicação.
Contudo, para o PSD a garantia da qualidade do manual escolar, como garantia reforçada dum melhor ensino e de melhores aprendizagens, deverá ser levada a cabo no pleno respeito pelas liberdades de produção intelectual e de edição. E o Estado deverá confiar na vontade daqueles que pretendam ver o seu trabalho/produto avaliado e certificado, como garantia para um mercado constituído por todas as famílias com filhos em idade escolar.
É num sistema de certificação de qualidade responsável, seguro, independente, capaz - e com custos eventualmente partilhados pelo Estado e pelos autores ou editores - que se aposta.
Um sistema de adesão facultativa mas que se imporá no mercado e que, por essa via, rapidamente tenderá a tornar-se um sistema de adesão quase total.
A crença firme que o PSD assume sem hesitação na autonomia das escolas e na capacidade dos respectivos professores, grupos disciplinares e órgãos de coordenação e orientação educativa remete para estes a adopção do manual escolar ou de outro recurso de valia e propósitos similares.
Esta aposta num processo descentralizado e participado favorece a capacidade de adequar a selecção, escolha e posterior adopção do manual ao projecto educativo da respectiva escola e às idiossincrasias dos contextos da aprendizagem e dos próprios alunos, sempre com base em critérios gerais que a lei define.
Esta é uma marca distintiva que deve ser enfatizada.
Paralelamente, preconiza-se ainda uma atenção particular aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, estabelecendo o envolvimento dos professores e técnicos de educação especial no processo de adopção de manuais escolares, considerando sempre o formato mais adaptado aos alunos em questão.
Esta proposta pretende ainda consignar princípios quanto às actividades e aos períodos de promoção dos manuais escolares, bem como de outros recursos didácticos e pedagógicos, junto das escolas e dos docentes, relevando-se a ética dos promotores no respeito pela independência e pelas condições para o exercício desta, no cumprimento da tarefa de adopção por parte das escolas.
Com o objectivo de promover a generalização do acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, aproveitando a disseminação destas pela rede escolar do País, propõe-se a adopção de um sistema de incentivos estatais junto das escolas.
Pretende-se, assim, fomentar a adopção de recursos de apoio ao ensino e à aprendizagem diferenciados do manual em papel, entre os quais se pode destacar os e-books, o acesso a portais temáticos ou a constituição duma base electrónica de conteúdos pedagógicos, curriculares e extra-curriculares, suscitando um amplo desafio de produção à sociedade académica, para funcionar em sistema de livre acesso por parte das escolas e para usufruto de toda a comunidade escolar.
O regime social de apoio para aquisição ou para a organização dum sistema de empréstimo de manuais e de outros recursos similares merecerão particular destaque em diploma regulamentador da acção social escolar, a definir após a publicação da presente lei.
Tal, contudo, não deverá impedir iniciativas das escolas que, no quadro da sua autonomia, poderão desenvolver iniciativas próprias ou em parceria - por exemplo, com as autarquias locais - para enquadrar sistemas de apoio à aquisição ou ao empréstimo, sempre no respeito pela lei, evitando-se sobreposições de apoios e considerando primacialmente o interesse dos alunos mais necessitados e respectivas famílias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma define o regime aplicável aos manuais escolares e a outros recursos didácticos correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por manual escolar o suporte impresso e organizado de modo a constituir um dos recursos didácticos de apoio ao trabalho autónomo do aluno.
3 - O presente diploma cria um fundo de financiamento às escolas e aos docentes que optem por utilizar as novas tecnologias de informação e comunicação como instrumento de ensino e aprendizagem, nomeadamente de e-learning, independentemente do conteúdo próprio da disciplina de TIC.