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0007 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

Artigo 10.º
Competência

1 - O processo de avaliação e adopção dos manuais escolares pelas escolas e agrupamentos de escolas é da competência do respectivo órgão de coordenação e orientação educativa, ouvidos os docentes das respectivas disciplinas ou grupos disciplinares.
2 - Nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo a decisão da adopção compete aos respectivos órgãos de direcção técnico-pedagógica.

Artigo 11.º
Procedimento de adopção

1 - A decisão de adopção dos manuais escolares terá lugar durante as primeiras quatro semanas do 3.º período do ano lectivo anterior ao início da sua vigência e fixa o período a que se destinam, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º.
2 - A decisão de adopção é válida para todas as escolas do mesmo agrupamento.
3 - Para a tomada de decisão de adopção dos manuais escolares o órgão competente deverá auscultar o parecer de todos os docentes das disciplinas ou áreas disciplinares de cada estabelecimento do ensino básico e secundário, mediante o preenchimento, por estes, de um verbete de registo de apreciação dos diferentes manuais disponíveis.
4 - Os resultados dos inquéritos referidos no número anterior, assim como a fundamentação da decisão de adopção dos manuais por cada escola ou agrupamento de escolas, são divulgados no sítio do Ministério da Educação, na Internet.

Artigo 12.º
Critérios de adopção

1 - A decisão da adopção baseia-se na ponderação dos seguintes critérios:

a) Rigor científico, linguístico e concepcional de todos os suportes, incluindo os baseados nas novas tecnologias;
b) Qualidade didáctico-pedagógica, designadamente no que se refere ao método, à organização, à informação e à comunicação;
c) Possibilidade de reutilização e característica dos materiais;
d) Preço de mercado;
e) Existência de manual de acompanhamento e orientação dirigido aos pais e encarregados de educação.

2 - O modelo do verbete destinado ao registo da apreciação dos manuais submetidos a procedimento da adopção é elaborado pelo Ministério da Educação.

Artigo 13.º
Impugnação

1 - Das decisões de adopção há lugar a recurso com fundamento em ilegalidade ou irregularidade, a interpor no prazo máximo de 10 dias após a publicitação da decisão.
2 - É competente para conhecer do recurso o Ministro da Educação, ou em quem este delegar, que decide no prazo de 10 dias.
3 - A falta de decisão do recurso no prazo a que se refere o número anterior vale como indeferimento tácito.

Artigo 14.º
Alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado

A adopção de manuais escolares para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado deve ser feita com envolvimento obrigatório dos professores de educação especial e ter em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.

Artigo 15.º
Alterações à lista de manuais escolares adoptados

Após a divulgação da decisão de adopção e da sua inserção na base de dados de manuais escolares do Ministério da Educação, publicada no sítio oficial do Ministério da Educação na Internet, não são permitidas alterações às listas de manuais escolares adoptados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.

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