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0013 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

Parecer da Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Política Geral reuniu, em Subcomissão, no dia 25 de Janeiro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 193/X, do PCP, que "Altera o Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho (Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de decreto-lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma, na generalidade e na especialidade, a Comissão, não tem nada a opor ao mesmo.

Horta, 25 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Subcomissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 225/X
INSTITUI E REGULAMENTA UM NOVO REGIME DE PRESTAÇÕES FAMILIARES

Preâmbulo

Desde 1977 que a regulamentação das prestações familiares tem vindo a sofrer progressivas alterações.
Com o Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio, pretendeu-se redefinir "a titularidade do direito ao abono de família, tendo presente que a prestação deve constituir, de futuro, essencialmente um direito da criança", instituindo-se as prestações de casamento, nascimento, aleitação, funeral, subsídio mensal vitalício e o abono de família.
Através do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, reconhece-se serem "ainda relativamente tímidos (…) os avanços conseguidos na construção de um sistema de segurança social, quer em termos teóricos ou programáticos quer, sobretudo, no campo normativo ou regulamentar das prestações". No preâmbulo deste decreto-lei refere-se ainda que "A mudança de natureza e de âmbito das prestações obriga a ultrapassar, no interior dos próprios regimes ditos contributivos, os condicionalismos habitualmente referidos como prazos de garantia ou vínculos de profissionalidade, bem como a condição de pagamento, que era a própria ligação à manutenção da relação de trabalho, sem prejuízo das situações de interrupção de contribuições. Ao mesmo tempo, generaliza-se o abono complementar a crianças e jovens deficientes, independentemente de condições de recursos, dada a especificidade da sua natureza e a situação concreta dos destinatários".
É, assim, instituído o abono complementar a crianças e jovens deficientes até aos 24 anos e aumenta-se o período de concessão do subsídio de aleitação de 8 para 10 meses.
Em 1989 e em 1991 as prestações familiares sofrem novas alterações, tendo sido definido o âmbito do subsídio mensal vitalício e aumentado o primeiro escalão etário (de 14 para 15 anos), que define a titularidade do direito à prestação do abono de família para crianças e jovens.
Em 1997 começam a operar-se as alterações mais significativas destas prestações. No preâmbulo deste decreto-lei anunciava-se que "A eleição do princípio da solidariedade como um dos fundamentos da actuação política do Governo determinou a definição de uma política geral familiar que, assentando nos pressupostos constitucionais, na realidade actual da sociedade e nas suas tendências evolutivas, não perdesse de vista a convergência de políticas familiares europeias. (…) Sem deixar de ter em conta o direito universal às correspondentes prestações, fortaleça a dinâmica redistributiva de rendimentos própria da segurança social, indo ao encontro das necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis".

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