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0025 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

Capítulo V
Acumulação de prestações

Artigo 41.º
Cumulabilidade de prestações

1 - As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma são cumuláveis entre si e com outras prestações, nos termos seguintes.
2 - O abono de família para crianças e jovens é cumulável com:

a) Prestações garantidas por encargos no domínio da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de protecção familiar;
b) Prestações por morte garantidas no âmbito dos subsistemas previdencial e de solidariedade;
c) Prestação de rendimento social de inserção, no âmbito do subsistema de solidariedade.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º, o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas do sistema público de segurança social.

Artigo 42.º
Incumulabilidade de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas no âmbito de diferentes regimes de protecção social.
2 - O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com as prestações dos regimes dos subsistemas previdencial e de solidariedade, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - O subsídio por assistência de terceira pessoa não é cumulável com o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.

Artigo 43.º
Relevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros

Para efeitos do disposto no presente capítulo, são tomadas em consideração prestações concedidas por regimes de protecção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.

Capítulo VI
Processamento e administração

Secção I
Gestão das prestações e organização dos processos

Subsecção I
Gestão dos processos

Artigo 44.º
Entidades competentes

A gestão das prestações reguladas neste diploma compete:

a) Aos centros distritais de solidariedade e segurança social da área de residência dos titulares das prestações no âmbito do instituto social ou às caixas de actividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;
b) Aos serviços processadores de remunerações, se os requerentes forem funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, magistrados judiciais e do Ministério Público, pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;
c) Às entidades competentes das administrações regionais autónomas.

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