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0027 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

Secção II
Declarações e meios de prova

Subsecção I
Declarações

Artigo 50.º
Declaração de inacumulabilidade

Os requerentes das prestações devem declarar, no acto de requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmo objectivo em relação ao titular da prestação e, em caso afirmativo, por regime de protecção social.

Artigo 51.º
Declaração da composição do agregado familiar e da situação de economia familiar

1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no acto de requerimento, a composição do agregado familiar em que se insere o titular da prestação e que os respectivos membros vivem em economia familiar.
2 - No caso de não se verificar comunhão de mesa e habitação relativamente a algum dos membros do agregado familiar, deve ser indicada a razão justificativa.
3 - A declaração a que se refere o n.º 1 é feita tendo em atenção do disposto no artigo 16.º.
4 - As entidades gestoras das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação das situações declaradas nos termos dos números anteriores.

Artigo 52.º
Declaração de enquadramento em regime de protecção social

1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no acto de requerimento, se os titulares das prestações se encontram enquadrados em regime de protecção social e, em caso afirmativo, proceder à respectiva identificação.
2 - Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no acto de requerimento, se o falecido estava, à data da morte, ou tinha estado anteriormente enquadrado por qualquer regime obrigatório de protecção social, e, em caso afirmativo, por qual.

Artigo 53.º
Declaração de rendimentos

1 - Os requerentes das prestações familiares devem declarar, no acto de requerimento, os rendimentos do agregado familiar de que depende a atribuição da prestação, bem como o número de titulares do direito à prestação inseridos nesse agregado familiar.
2 - A declaração de rendimentos referida no número anterior é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigo 16.º e 17.º, e produz efeitos a partir da data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente.
3 - A declaração de rendimentos é dispensada nas situações em que já tenha sido produzida anteriormente, para efeito de reconhecimento do direito a prestação em relação a outro titular inserido no mesmo agregado.
4 - A comprovação dos elementos referidos no n.º 1 pode vir a ser efectuada pela troca de informações decorrente da articulação prevista no artigo 45.º entre os competentes serviços do sistema de segurança social e do sistema fiscal, nos termos a definir por lei.

Artigo 54.º
Declaração em caso de morte por acto de terceiro

Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no acto de requerimento, se a morte foi provocada por acto de terceiro responsável pela reparação.

Artigo 55.º
Declaração de assistência de terceira pessoa

1 - Os requerentes do subsídio por assistência de terceira pessoa devem declarar, no acto de requerimento, a existência de terceira pessoa, bem como os termos em que a mesma presta assistência ou se dispõe a prestar.

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