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0002 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

DECRETO N.º 43/X
AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ÀS ESPECIFICIDADES DESTA ACTIVIDADE NA SEQUÊNCIA DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA N.º 2002/92/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002, RELATIVA À MEDIAÇÃO DE SEGUROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da actividade de mediação de seguros e de resseguros:

a) Instituir um regime para o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros adequado a garantir a efectiva protecção dos interesses de todos os intervenientes do mercado e, em especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões;
b) Definir o regime jurídico das contra-ordenações, incluindo os aspectos processuais.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de acesso e exercício

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo:

a) Fazer depender o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros da inscrição em registo junto do Instituto de Seguros de Portugal e do preenchimento de requisitos de qualificação profissional, idoneidade, garantias financeiras e organização adequados ao tipo de actividade que se pretende desenvolver;
b) Considerar incompatível com o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, actividades ou funções susceptíveis de gerar potenciais conflitos de interesses;
c) Prever a possibilidade de cancelamento do registo de mediador de seguros ou de resseguros com fundamento na falta originária ou superveniente das condições de acesso à actividade ou no exercício de actividade em condições que prejudicam os interesses dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões ou inviabilizam uma adequada supervisão;
d) Atribuir ao Instituto de Seguros de Portugal a responsabilidade pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, a responsabilidade pela regulamentação desse registo e pela garantia da acessibilidade dos interessados a informação proveniente desse registo, através de mecanismos de consulta pública via internet, devendo constar desse registo, entre outros elementos, a identidade e o endereço do mediador, o ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer actividade, a categoria em que o mediador se encontra inscrito, as empresas de seguros com as quais está autorizado a trabalhar e, no caso das pessoas colectivas, o nome dos membros do órgão de administração que são responsáveis pela actividade de mediação;
e) Atribuir ao Instituto de Seguros de Portugal a responsabilidade pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo central relativo a processos de contra-ordenação, sem prejuízo da observância das normas procedimentais, das normas de protecção de dados e das medidas especiais de segurança previstas na Lei de Protecção de Dados Pessoais;
f) Determinar em que termos os mediadores de seguros autorizados à data da entrada em vigor do novo regime são enquadrados nas novas categorias de mediadores previstas e qual o regime aplicável durante o período transitório.

Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime jurídico das contra-ordenações

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades da mediação de seguros ou de resseguros no sentido de:

a) Instituir um regime sancionatório da violação das normas que regulam a mediação de seguros ou de resseguros, devendo a conexão entre os ilícitos e as sanções ser estabelecida de acordo com critérios de

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