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0034 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

2 - A protecção social nas situações previstas no número anterior concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias, e estão integradas no subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social.

Artigo 2.º
Forma de atribuição das prestações

1 - As prestações pecuniárias concretizam-se na atribuição do subsídio social de maternidade e de paternidade.
2 - As prestações são de montante fixo e de atribuição mensal.

Artigo 3.º
Residente

1 - Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;
b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Consideram-se, ainda, equiparados a residentes para efeitos de atribuição das prestações previstas neste diploma:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válidos;
b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos e condições, a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 4.º
Das condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição do subsídio social de maternidade e paternidade à mulher depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Não exercício de actividade laboral;
b) Não ser titular de prestações de protecção na eventualidade de desemprego;
c) Não ser titular de prestações de rendimento social de inserção.

2 - A atribuição do subsídio social de maternidade e paternidade ao pai depende da verificação das condições estabelecidas no número anterior do presente artigo, bem como:

a) Da incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver;
b) Da morte da mãe.

Artigo 5.º
Montante do subsídio

O montante dos subsídios é igual ao montante da pensão social.

Artigo 6.º
Início da prestação

A atribuição da prestação tem início no prazo máximo de 30 dias após o deferimento do respectivo requerimento.

Artigo 7.º
Período de concessão

O subsídio social de maternidade e de paternidade é atribuído pelo período de 120 dias.

Artigo 8.º
Requerimento

As prestações devem ser requeridas pelos beneficiários no prazo máximo de seis meses a contar do facto determinante da protecção.

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