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0003 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

gravidade dos factos, apreciada em abstracto, em função da protecção das condições de actuação no mercado segurador, e, em especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões;
b) Estender a aplicação da lei no espaço aos factos praticados no estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome e por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:

i) A responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas não excluir a dos respectivos agentes ou comparticipantes individuais;
ii) As pessoas colectivas ou equiparadas serem responsáveis pelas contra-ordenações, quando os factos tiverem sido praticados em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que hajam sido investidos os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou seus representantes a outros títulos, excepto quando estas entidades actuem contra as suas ordens ou instruções expressas;
iii) Criar uma regra de atribuição de responsabilidade aos titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo às contra-ordenações que sejam praticados na sua área de intervenção funcional;
iv) Dispor que não obsta à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas na contra-ordenação e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua, bem como a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando a contra-ordenação exija que actue no interesse próprio;

d) Estabelecer que a medida da coima e as sanções acessórias sejam determinadas de acordo com os seguintes princípios:

i) Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e da sua conduta anterior;
ii) Sendo o ilícito praticado por pessoas colectivas, a gravidade da contra-ordenação cometida seja avaliada, designadamente pelo perigo criado ou dano causado às condições de actuação no mercado segurador, à economia nacional ou, em especial, aos tomadores, segurados ou beneficiários de seguros, ou aos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, pelo carácter ocasional ou reiterado da contra-ordenação, pelos actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da contra ordenação ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis e pelos actos da pessoa destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção;
iii) Sendo o ilícito praticado por pessoas singulares, a gravidade da contra-ordenação cometida seja avaliada, designadamente pelas circunstâncias enumeradas na subalínea anterior e ainda pelo nível de responsabilidade e esfera de acção na pessoa colectiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infracção e pelo benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação;
iv) A comunicação a todos os agentes individuais da atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa colectiva;
v) Sempre que possível, a coima exceda o benefício económico que o infractor ou a pessoa cujo propósito fosse beneficiar da infracção tenham retirado da sua prática;

e) Prever a elevação em um terço dos limites mínimo e máximo da coima aplicável ao agente que praticar uma das contra-ordenações, após a condenação por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática de ilícito punido ao abrigo do regime a aprovar de acordo com a presente autorização, desde que não se tenham completado três anos após a sua prática;
f) Estabelecer que, sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível, sujeitando o infractor à sanção prevista para as contra-ordenações muito graves, no caso de não adoptar no prazo fixado as providências legalmente previstas;
g) Determinar que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, serão os arguidos sempre responsabilizados por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas respectivas autoridades competentes;
h) Determinar que haja lugar apenas ao procedimento criminal quando a contra-ordenação e a infracção criminal tenham sido praticadas pelo mesmo agente, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos;
i) Organizar as contra-ordenações e respectivas coimas em abstracto dentro dos seguintes escalões de gravidade:

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