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0004 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

i) As contra-ordenações leves são sancionadas com coima de 250 euros a 15 000 euros ou de 750 euros a 75 000 euros, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva;
ii) As contra-ordenações graves são sancionadas com coima de 750 euros a 50 000 euros ou de 1500 euros a 250 000 euros, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva;
iii) As contra-ordenações muito graves são sancionadas com coima de 1 500 euros a 150 000 euros ou de 3 000 euros a 750 000 euros, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva;

j) Estabelecer para as contra-ordenações que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

i) Quando o infractor seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até três anos;
ii) Suspensão do exercício de actividade de mediação de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos;
iii) Inibição de registo como mediador de seguros ou de resseguros pelo período máximo de 10 anos;
iv) Cancelamento do registo como mediador de seguros ou de resseguros e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos;
v) Publicação pelo Instituto de Seguros de Portugal da punição definitiva, a expensas do sancionado;

l) Prever a punibilidade da tentativa nos casos de contra-ordenações muito graves;
m) Prever a punibilidade da negligência nos casos de contra-ordenações graves e muito graves.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações às especificidades da mediação de seguros ou de resseguros no sentido de:

a) Regular a competência do Instituto de Seguros de Portugal para instruir os processos de contra-ordenação, para aplicar as respectivas sanções e quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, para proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos;
b) Prever que o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal possa, quando a contra-ordenação constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os interesses dos intervenientes no mercado segurador e nem cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu;
c) Regular o regime das notificações na fase administrativa do processo;
d) Prever a possibilidade de o Instituto de Seguros de Portugal aplicar medidas cautelares de suspensão preventiva do exercício de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido, a sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, quando tal se revele necessário à salvaguarda da instrução do processo ou à protecção dos intervenientes no mercado segurador ou, ainda a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou colectivas, que não estão legalmente habilitadas a exercer a actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
e) Estabelecer o dever geral de comparência das testemunhas e peritos na fase administrativa do processo, cuja violação é sancionada com uma sanção pecuniária adequada;
f) Restringir o número de testemunhas a oferecer pelas partes a cinco por contra-ordenação;
g) Estabelecer que a falta de comparência do agente não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final;
h) Prever a possibilidade de o Instituto de Seguros de Portugal suspender a execução da sanção, no todo ou em parte, condicionando a eficácia da decisão condenatória;
i) Alargar o prazo de pagamento das coimas para 15 dias;
j) Prever que o montante das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para o Instituto de Seguros de Portugal;
l) Prever um regime de responsabilidade pelo pagamento das coimas nos termos do qual:

i) As pessoas colectivas ou equiparadas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou seus representantes a outros títulos;
ii) Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas ou equiparadas, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou equiparada se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos.